Portaria intersecretarial normatiza procedimentos de licenciamento à luz do novo Plano Diretor

Processos protocolados após 1 de agosto serão analisados com os parâmetros da nova lei

Na última sexta-feira, 29 de agosto, foi publicada no Diário Oficial do Município a Portaria Conjunta SMDU/SEL/SMSP/nº 01/2014, que normatiza os procedimentos de análise técnica e decisão dos pedidos de licenciamento de obras e edificações em face dos conceitos introduzidos pelo novo Plano Diretor Estratégico (PDE). 

Processos protocolados na Secretaria Municipal de Licenciamento (SEL) e nas subprefeituras depois do dia 31 de julho serão analisados com base na nova lei. Para projetos autuados antes dessa data continua valendo a legislação anterior, exceto se o interessado optar pela análise integral com o novo Plano Diretor. Neste caso, não poderá haver aumento de área construída, nem mudança do uso solicitado. 

Serão indeferidos processos que, protocolados antes da sanção do PDE, não apresentarem elementos suficientes para análise, que não tenham respeitado os índices urbanísticos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo ou que contenham infrações insanáveis em relação ao Código de Obras e Edificações (COE). Neste caso não pode haver aumento de área construída nem mudança do uso solicitado. 

A portaria também define como se dará o licenciamento de pedido de projeto modificativo protocolado até o dia 31 de julho. Neste caso, a análise será feita integralmente de acordo com a legislação que embasou a emissão do alvará, caso a modificação proposta se enquadrar nos limites permitidos e não se enquadrar nas hipóteses de indeferimento. 

Outro ponto mencionado na portaria diz respeito ao cálculo do valor devido pela outorga onerosa - instrumento jurídico que permite a construção alcançar o coeficiente máximo estabelecido pelo zoneamento mediante o pagamento de contrapartida -, que será feito integralmente de acordo com a legislação utilizada como base para a emissão do alvará de aprovação. 

Para empreendimentos enquadrados como polo gerador de trafego - Lei n° 15.150/10 - que não sejam geradores de impacto ambiental ou de vizinhança, a análise será feita de acordo com a nova lei, da seguinte forma: empreendimentos protocolados antes do dia 31 de julho, não será mais necessário a análise da CTLU, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, apenas a obtenção da Certidão de Diretrizes da Secretaria Municipal de Transportes e parecer da CAIEPS, comissão que analisa processos que envolvam outras secretarias, o que vai otimizar a análise desse tipo de empreendimento. 

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