OPÇÃO PARA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO QAA

Informações sobre a opção pelo novo Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal

 

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES – OPÇÃO PELO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO QUADRO DE ANALISTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL (QAA)

1) Para onde encaminhar perguntas e dúvidas sobre o QAA?

  • Servidores ativos e aposentados: às suas URH’s/Sugesp’s
  • Pensionistas regidos pelo Decreto Lei 289/1945: ao DERH
  • Demais pensionistas: ao IPREM
  • URH’s e Sugesp’s: à COGEP, enviando seus questionamentos exclusivamente para o e-mail criado privativamente para essa finalidade.


2) Quais parcelas são compatíveis com o regime de remuneração por subsídio?

Vide artigo 9ª e anexo V da Lei 16.119/2015.


3) Quando posso começar a cadastrar as opções no sistema?

As orientações às URH’s e SUGESP’s sobre procedimentos operacionais serão feitas assim que concluídos e validados ajustes internos de sistema.
Lembramos que NÃO deverão ser cadastradas opções feitas pelo PCCS-NS (Lei 14.591/2007) quando estiverem associadas à opção pelo QAA (Lei 16.119/2015).


4) Qual a base de cálculo para o desconto previdenciário - RPPS?

O servidor optante pelo QAA permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Município de São Paulo e terá sua base de cálculo para desconto previdenciário assim estabelecida:

  • Servidores ativos:
    • Desconto compulsório da contribuição de 11% sobre o subsídio do cargo base, de acordo com o artigo 1º da Lei 13.973/2005 e artigo 22, § 2º da Lei 16.119/2015
    • Desconto compulsório da contribuição de 11% sobre o subsídio complementar, de acordo com o § 2º do artigo 31 da Lei 16.119/2015
    • Desconto opcional da contribuição de 11% sobre as parcelas decorrentes do exercício de cargo/função de confiança e local de trabalho dos servidores ativos, de acordo com o parágrafo único do artigo 9º, § §§ 2º e 3º do artigo 22, § 1º do artigo 23 e parágrafo único do artigo 33 da Lei 16.119/2015, e Portaria 008/SEMPLA/2015 (DOC 07/02/2015)
       
  • Servidores aposentados: 
    • Mantidas as regras atuais de contribuição, considerando a remuneração por subsídio, de acordo com o artigo 2º da Lei 13.973/2005 e artigo 4º do Decreto 46.860/2005


5) Os Especialistas que fizerem opção terão que cumprir mais 3 anos de estágio probatório como Analista?

Não. O artigo 32 da Lei 16.119/2015 dispõe que “o tempo de permanência nas carreiras atuais será considerado como de exercício nas carreiras de Analistas para todos os efeitos legais”.


6) Em relação ao artigo 13 da Lei 16.119/2015, sobre as Comissões Especiais de Estágio Probatório, continua o mesmo modo de avaliação da carreira Atual?

Sim, enquanto não houver a edição do Decreto regulamentador previsto no parágrafo 1º do artigo em referência.


7) Como ocorrerá a progressão da categoria Q-1 para a categoria Q-2 dos optantes?

Nos mesmos moldes atualmente feitos para a progressão da categoria S-1 para S-2, ou seja: automaticamente, quando transcorridos 3 anos de efetivo exercício no Q-1, enquanto não houver a edição do Decreto regulamentador do estágio probatório, previsto no parágrafo 1º, artigo 13 da Lei 16.119/2015.


8) Poderá ser feita opção por procuração?

Excepcionalmente, nos casos de impedimento devidamente comprovados, sim, observados os seguintes termos:

  • Procuração Pública feita em cartório, ou
  • Instrumento Particular – desde que com firma reconhecida por autenticidade.

Ambas com finalidade específica, portanto emitidas após a edição das leis em pauta.

  • Para servidores interditados: termo de interdição com a indicação de curador – que deverá ser sempre identificado por documento com fotografia.


9) Como será a opção para os servidores contratados, nos termos da Lei 10.793/1989?

Não se trata de opção; nos termos do artigo 57 da Lei 16.119/2015, “a remuneração dos atuais servidores contratados nos termos da Lei 10.793/1989 e legislação subsequente, para as funções correspondentes aos cargos constantes da coluna 'Situação Atual' do Anexo I desta lei, fica fixada no símbolo Q1”.
As providências cadastrais serão adotadas pelo DERH, sem a necessidade de publicação de ato em Diário Oficial.


10) Os servidores admitidos na função de ESPECIALISTA, com formação em arquitetura ou engenharia, poderão fazer opção pelo QAA?

Sim, conforme artigos 35 e 36 da Lei 16.119/2015. Não são objeto do QAA apenas os Especialistas em Desenvolvimento Urbano – disciplinas Arquitetura, Engenharia e Agronomia. 

 
11) No caso de um servidor não optante pelo PCCS e que tenha interesse em optar pelo quadro QAA, existe data limite para considerar os cursos na opção do PCCS?

As regras de opção para o PCCS-NS são as mesmas estabelecidas na Lei 14.591/2007. Ou seja, toda a condição do servidor deverá ser apurada até a data de 30 de junho de 2007. Portanto, nada que tenha ocorrido após esta data, inclusive cursos, poderá ser considerado para a sua integração no PCCS. Ressaltamos que esta opção somente poderá ocorrer se estiver associada à respectiva opção pelo QAA, aprovado pela Lei 16.119/2015.


atualizado em 11/03/2015