Para acompanhar cônjuge/companheiro servidor público civil ou militar quando este for prestar serviços fora do município.

Orientações e Legislações

 
  • LEI 8.989/1979 Artigo 149 - Dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo e no artigo 149 esclarece sobre a licença para acompanhar conjugue.
  •  LEI 9.160/1980 Artigo 18, §5° - Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em serviço de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada, nos termos do artigo 106 da constituição federal.
  •  DECRETO 29.088/1990 - Dispõe sobre delegação de competência aos Secretários Municipais, e dá outras providências.
  •  DECRETO 58.091/2018 - Regulamenta a licença-gala, a licença parental de longa duração, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e a licença parental de curta duração, na forma e condições que especifica, tendo por fundamento o disposto nos artigos 64, inciso II, 148 e 149 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.
  •  PORTARIA 115/SG/2018 - Institui os Manuais e Formulários de Gestão de Pessoas da Prefeitura do Município de São Paulo