Concessão de licenças médicas

Decreto que regulamenta o procedimento foi publicado no Diário Oficial dia 28 de dezembro de 2016

 O DECRETO Nº 57.571, publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC de 28 de dezembro de 2016, regulamenta a concessão aos servidores municipais das licenças previstas nos artigos 138 (incisos I, II, VI e VII) e 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como na Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002.
Ficam regulamentadas, de acordo com as disposições do decreto, novas orientações e prazos para a concessão das licenças médicas, em especial para os pedidos de Reconsideração e Recurso (artigos 27, 28 e 29).

O prazo para solicitação de reconsideração de licença médica negada é de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da licença negada no Diário Oficial da Cidade - DOC. O pedido de reconsideração deve ser entregue na Unidade do DESS onde foi agendada a avaliação médico-pericial, dirigido à autoridade competente.

Negado o pedido de reconsideração, caberá a interposição de recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicação do indeferimento da reconsideração no DOC. O pedido de recurso deverá ser entregue no DESS Central, dirigido ao Diretor da Divisão de Perícia Médica.

Serão publicados, no Diário Oficial da Cidade, a data e o local em que o servidor deverá comparecer para avaliação médico-pericial em grau de reconsideração e recurso. O servidor que não solicitar o pedido de reconsideração não terá direito ao pedido de recurso.

Os pedidos de reconsideração e/ou recurso serão negados quando: o servidor não comparecer ao exame médico-pericial ou deixar de apresentar, sem motivo justificado, os exames complementares ou novos subsídios necessários; forem descumpridos os prazos estabelecidos.
Os dias não trabalhados serão considerados como faltas, nos casos de licença médica negada, de indeferimento de reconsideração e de indeferimento de recurso.

No Capítulo I, que trata das disposições gerais, estão definidas as modalidades e competência para a concessão das licenças. Art. 3º - O Departamento de Saúde do Servidor - DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, é o órgão competente para a concessão das licenças médicas que dependam de avaliação pericial.

Os Capítulos II e III tratam das licenças que dependem de perícia médica do DESS e das licenças que não dependem de perícia médica do DESS, respectivamente. O capítulo IV abrange outras disposições sobre os procedimentos relacionados às licenças médicas e o capítulo V trata das disposições finais editadas pelo decreto.

No caso de perícia documental (Art.12), a Unidade de Recursos Humanos deverá efetuar agendamento de perícia no SIGPEC em até 2 (dois) dias úteis, após a alta médica hospitalar, e dar ciência ao interessado quanto à data, horário e local para apresentação dos documentos necessários (relatórios e demais subsídios médicos, bem como declaração oficial do hospital ou clínica da qual conste o período da internação). Na data agendada, a documentação deverá ser entregue pelo servidor ou portador na recepção do DESS, juntamente com o formulário preenchido pela Unidade, para a avaliação médico pericial.

O capítulo IV abrange outras disposições sobre os procedimentos relacionados às licenças médicas e o capítulo V trata das disposições finais editadas pelo decreto.

Com a edição deste decreto, ficam revogados os Decretos n° 46.113, de 21 de julho de 2005, nº 50.436, de 17 de fevereiro de 2009, e nº 55.290, de 14 de julho de 2014, bem como a Portaria nº 98/08-SMG.