Lançamento

A TFE será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (artigo 18 da Lei 13.477/2002).

A TFE pode ter incidência anual, mensal ou diária. Se anual a incidência, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

Qualquer que seja o período de incidência, a TFE será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, tratando-se de mera cortesia eventual notificação enviada pelos correios.

Incidência anual

Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

• na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;

• na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa – Seções 1, 2 e 3;

• em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
A mudança do ramo de atividade que implique novo enquadramento do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.

Incidência mensal

Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

• relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;

• relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

Incidência diária

Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido no último dia útil anterior à data:

• de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;

• de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do artigo 8° desta Lei.

• Atividade permanente é a que for exercida sem prazo determinado de duração;

• Atividade provisória é a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;

• Atividade esporádica é a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;

Atividade eventual refere-se exclusivamente às relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o exercício da atividade e assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.