Incidência

A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.

A ocorrência do fato gerador da Taxa se dá com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas supramencionadas.

Não estão sujeitas à incidência da Taxa:

• as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;

• as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.

A Portaria SF 043/2003 revogada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014. (INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 06, DE 29 DE MAIO DE 2020) instituiu o código 39993, indicativo da não incidência da TFE. Portanto, estando o sujeito passivo (Pessoa Física) enquadrado em uma das hipóteses de não incidência da Taxa, deverá, para fins cadastrais, estar enquadrado no código de estabelecimento 39993 (inscrito com endereço residencial não aberto ao público.)

A Instrução Normativa SF/SUREM 04/2007 institui o código 32310 para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais que não explorem nenhuma atividade de prestação de serviços. Para este código não haverá a incidência da TFE.

- A Instrução Normativa SF/SUREM 05/2010 revogada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014, acrescenta o código 39995 à Portaria SF nº 005, de 11 de janeiro de 2003, referente aos profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica, tornando-os isentos do pagamento da Taxa.

- A Instrução Normativa SF/SUREM 07/2010 - revogada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014 institui o código 39996 a ser atribuído aos contribuintes favorecidos por decisão judicial transitada em julgado que exclua a incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE.

A Instrução Normativa SF/SUREM 03/2010 institui o código 39994, que concedeu isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE ao Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.