Outros Serviços e Orientações - Recurso Ordinário (2ª Instância)

Do despacho de primeira instância cabe recurso ordinário, no prazo de trinta dias, contado da data da intimação da decisão recorrida. O recurso, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro (Lei 14.107/2005 e Decreto 50.895/09).

As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos seguintes motivos:

  • fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
  • refira-se a fato ou a direito superveniente;
  • destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

A partir de 18 de janeiro de 2018, os recursos de deverão ser interpostos por meio do SAV - Solução de Atendimento Virtual.

O SAV  é acessado por meio de Senha Web ou certificado digital, está disponível de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59 (hora de Brasília).

Os formulários constantes no SAV deverão ser preenchidos pelo sujeito passivo ou seu representante legal, que deverão mencionar expressamente os autos de infração a serem impugnados, anexar eventuais documentos e observar os demais requisitos legais.

Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, haverá reconhecimento de tal situação no sítio da Secretaria Municipal da Fazenda e, consequentemente, o termo final de apresentação do recurso será automaticamente prorrogado até às 23h59 do primeiro dia útil com expediente normal, seguinte à solução do problema.

A petição eletrônica é tempestiva se recepcionada até às 23h59 do último dia do prazo.

Considera-se recepcionado o recurso no dia e hora constantes no protocolo de recebimento do respectivo processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Será permitida apresentação de recurso por meio físico no Centro de Atendimento da Fazenda - CAF quando houver risco de perecimento de direito. Para atendimento no CAF o agendamento prévio é obrigatório, desde que a data de comparecimento seja antes do último dia do prazo de recurso.

Caso o risco de perecimento de direito ocorra no último dia do referido prazo ou caso não haja disponibilidade de data para agendamento dentro do prazo, excepcionalmente, será possível realizar o recurso físico sem agendamento, desde que haja disponibilidade de vagas e obedecendo-se a ordem de chegada no Centro de Atendimento da Fazenda - CAF.

O recurso será apresentado ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:

O recurso será apresentado por meio de petição onde mencionará:

  • a autoridade julgadora a quem é dirigido;
  • o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;
  • a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;
  • a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
  • os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
  • as diligências que o recorrente pretenda que sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
  • o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

A petição deve identificar de forma expressa os Autos de Infração ou as notificações que pretende recorrer, sob pena de a exigência ser considerada não recorrida.

O pedido poderá contemplar a totalidade dos Autos de Infração lavrados ou das notificações de lançamento, desde que se refiram a:

  • idêntico sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS), à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) ou à Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA);
  • idêntico tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL);
  • unidades condominiais integrantes do mesmo condomínio edilício;
  • outros critérios definidos pelo presidente do Conselho Municipal de Tributos.

Documentos necessários:

  • Documento comprobatório de legitimidade do signatário;
  • Petição escrita;
  • Cópia da decisão recorrida ou da comunicação de despacho.

Observações:

  • Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (art. 17 da Lei 13.476/2002);
  • Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (art. 18 da Lei 13.476/2002, com a redação da Lei 14.256/2006);
  • A unidade responsável pela análise e julgamento dos recursos ordinários é o Conselho Municipal de Tributos. Clique aqui para obter mais informações sobre o referido conselho.

Atenção:
O Art. 1º do Decreto nº 56.303, de 31 de Julho de 2015 estabeleceu novos prazos para apresentação de impugnação de auto de infração, de notificação de lançamento e de recursos:

Art. 1º O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal constante do Anexo Único do Decreto nº 50.895, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do artigo 42-A, com a seguinte redação:
“Art. 42-A. Os prazos para apresentação de impugnação de auto de infração e de notificação de lançamento e para interposição de recursos, previstos neste regulamento, ficam suspensos nos dias compreendidos entre 20 (vinte) de dezembro e 10 (dez) de janeiro, inclusive, recomeçando a correr pelo que lhes sobejar a partir do primeiro dia útil seguinte.”