Imposto sobre Serviços (ISS) - Local da Prestação do Serviço

Regra Geral

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (conforme o artigo 3º da Lei 13.701/2003).

Exceções a serem observadas:

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local:

Descrição do subitem da lista do artigo 1º da Lei 13.701/2003:

da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04.

7.04 - Demolição.

das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

d o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 183; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)

da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 183; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17).

11.02 - - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17).

do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12 (exceto o subitem 12.13).

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do "caput" do artigo 183; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17).

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17).

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)

do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelos subitens 20.01, 20.02 e 20.03.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do "caput" do artigo 183

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 183

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do "caput" do artigo 183

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").

15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing")

  • 4° Na hipótese de o prestador de serviços estar situado em município que não esteja cumprindo o disposto no artigo 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido para o Município de São Paulo, caso o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, esteja aqui localizado. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17);

 

  • 5° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do "caput" do artigo 183, o valor do imposto será devido para o Município de São Paulo, caso a pessoa física ou jurídica tomadora ou intermediária desses serviços o tenha declarado como sendo o seu domicílio tributário. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI n° 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal);

 

  • 6° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 183, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no Município de São Paulo, caso o tomador ou intermediário desses serviços esteja aqui domiciliado. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI n° 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal).