Legislação

Resolução - Resolução SEMPLA/CTLU nº 134/08

RESOLUçãO Nº 0.134, DE 18 DE OUTUBRO DE 2008

 

Resolução SEMPLA/CTLU nº 134/08

Retificada em 12/11/08 – já anotado

 

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU em sua 45ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de outubro de 2008,

Considerando o conceito da Zona Especial de Preservação - ZEP definido no inciso V do artigo 101 da Parte III da Lei nº 13.885/2004;

 

Considerando que no Quadro 4, anexo ao Livro V do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Santana / Tucuruvi, Anexo V da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes são estabelecidas por estudo de cada caso pelo Executivo;

 

Considerando os usos permitidos na ZEP conforme dispõe o inciso XIV do artigo 152 da Parte III da lei 13.885/2004;

 

Considerando as disposições do artigo 27 da Lei nº 9.413/1981 e do artigo 216 da Lei nº 13.885/2004;

 

Considerando as disposições do artigo 286, inciso I da Lei nº 13.430/2002 que confere à Câmara Técnica de Legislação Urbanística analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

Considerando as disposições do artigo 258 da Lei nº 13.885/2004 que confere à Câmara Técnica de Legislação Urbanística analisar casos omissos relacionados com a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

 

RESOLVE:

 

Para fins de aplicação das disposições de parcelamento, uso e ocupação do solo, nos lotes existentes com frente para via oficial, registrados no Cartório de Registro de Imóveis, cujo arruamento conste do levantamento aerofotogramétrico de 2000, contidos no perímetro da ST-ZEP/01, mas que não integrem as Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parque Estadual Turístico da Cantareira e o Parque Estadual Albert Loefgreen), somente será permitido o uso residencial - R1, com as seguintes características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do lote:

 

1) Vedados novos parcelamentos do solo;

 

2) Coeficiente de Aproveitamento: básico igual ao máximo de 1,0;

 

3) Taxa de Ocupação máxima de 0,50;

 

4) Taxa de permeabilidade mínima de 0,30;

 

5) Gabarito de altura da edificação máximo de 9,00 metros;

 

6) Recuos mínimos de frente de 5,00 metros;

 

7) Recuos mínimos laterais e de fundos:

 

     7.1) para edificações com altura menor ou igual a 6,00 metros: não é exigido;

 

     7.2) para edificação com altura maior que 6,00 metros: observar o artigo 186 e seus §1º e §2º da Parte III da Lei nº 13.885/2004.