Institucional Decreto-lei nº 333, de 27 de dezembro de 1945

Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura instituindo Secretaria e dando outras providências.

O Prefeito Municipal de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o artigo 12, nº I, do Decreto-lei Federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e de acordo com a aprovação do Senhor interventor Federal em São Paulo, e

Considerando que a atual organização da Prefeitura de há muito vem revelando inadequada para atender com necessária segurança e amplitude nos magnos e complexos problemas do nosso Município;

Considerando realmente que o crescimento extraordinário da metrópole e a complexidade dos interesses econômicos e sociais que a envolvem, criando e desenvolvendo variadas necessidades de ordem urbanística e social, está a exigir, a exemplo do que ocorre nas grandes capitais, um grau mais avançado e superior do seu aparelhamento diretor, por forma e alçá-lo ao nível das suas responsabilidades administrativas e das prerrogativas políticas que a reestruturação legal do país se propõe a devolver aos Municípios, notadamente das capitais, na preservação de sua autonomia e prestígio;

Considerando que só um regime de descentralização administrativa, permitindo melhor especialização de funções e ao mesmo tempo liberando a autoridade superior para sua verdadeira função coordenadora e diretiva, seria capaz de assegurar ao executivo municipal as condições de que necessita para a realização de largos programas administrativos, com equilibrada e harmoniosa satisfação de todas as necessidades sociais e urbanísticas, sem o risco da prevalência de umas sobre as outras especialidades funcionais;

Considerando que, nessas condições, não seria lícito ao Poder Público recusar-se ao atendimento de interesses de tal ordem, sob o pretexto ou o infundado receio de um acréscimo de despesas, especialmente quando - como é o caso - se procure adotar uma fórmula prudente de reorganização, enquadrada em reduzidos encargos financeiros;

Considerando, ainda, que dentro desse pensamento de descentralização, especialização e melhor definição de responsabilidade, cumpre também agrupar os serviços que sejam afins ou correlacionados, por forma a se garantir a necessária eficiência e unidade de ação,

Decreta:

Art. 1º Ficam criadas as seguintes Secretarias Municipais:

Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos - constituída pelos atuais Departamentos Jurídico e Expediente e Pessoal, pela Subdivisão do Patrimônio e pela Comissão Municipal de Serviço Civil;

Secretaria de Cultura e Higiene - constituída pelo atual Departamento de Cultura e Higiene e pelos serviços relativos aos Estádio Municipal;

Secretaria das Finanças - constituída pelo atual Departamento da Fazenda e pela Divisão de Fiscalização Especial;

Secretaria de Obras e Serviços - constituída pelos atuais Departamentos de Obras e de Serviços Municipais, pela Divisão de Garage Municipal, pela Divisão de Taxa de Melhoria e Avaliações, pela Comissão de Estudos de Transportes coletivos e pela atual Gerência do Serviço Funerário;

Art. 2º Cada uma das Secretarias a que se refere o artigo anterior está dirigida por um Secretário da confiança do Prefeito, cargo em comissão, padrão U, constituindo-se o respectivo Gabinete de 2 Auxiliares nomeados pelo Secretário, cargos também em comissão, padrão I.

Parágrafo único. Fica transferido para o Gabinete do Secretário de Obras e Serviços o cargo a que se refere o artigo 20 do Ato nº 1.146 de 1963.

Art. 3º Passa a competir aos Secretários da administração Municipal a superintendência geral dos serviços que lhes estejam subordinados, assim como as atribuições atualmente da alçada dos diretores do departamento, notadamente, no que concerne ao conhecimento e decisão de qualquer assunto, sem prejuízo da redistribuição ou delegação de funções, que venha a ser estabelecida, na forma do parágrafo seguinte.

§ 1º Os Secretários deverão propor ao Prefeito, no prazo de 60 dias, a contar da sua posse, o regulamento feral das respectivas Secretarias, dispondo sobre a redistribuição e coordenação dos serviços e atribuições a seu cargo no sentido de lhes imprimir a maior racionalização e eficiência.

§ 2º Poderá o Prefeito, mediante decreto e tendo em vista as conveniências do serviço público, delegar aos Secretários quaisquer atribuições que, pela sua natureza, não constituam competência privativa e inalienável do Chefe do Executivo.

Art. 4º Fica criada no Gabinete do Prefeito uma Seção de Expediente, competindo-lhe o registro e expedição da correspondência oficial do Prefeito e seu Gabinete, a organização do registo e folhas de pagamento do pessoal no mesmo lotado, o recebimento e movimentação de processos, na forma da lei, a superintendência dos atuais serviços de portaria do Gabinete e demais serviços auxiliares que lhe forem cometidos pelo Prefeito.

Art. 5º A Secção referida no artigo anterior terá o seguinte quadro de funcionários, cujos cargos ficam criados:

a) 1 Chefe de Secção, padrão "J"
b) 1 Primeiro Escriturário, padrão "H"
c) 1 Segundo Escriturário, padrão "G"
d) 1 Esteno-Dactilógrafo, padrão "G"
e) 1 Encarregado da Portaria, padrão "G"

Parágrafo único. Os cargos referidos na letras "a", "b" e "c" serão efetivos, de natureza e provimento na forma da legislação em vigor, e os referidos nas letras "d" e "e" serão efetivos isolados, de livre provimento pelo Prefeito, independente de concurso.

Art. 6º Os atuais cargos de Diretores de Departamento ficam transformados em cargos efetivos, isolados, de livre provimento pelo Prefeito, independente de concurso, com vencimentos do padrão "S", acrescidos da retribuição suplementar a que se refere a alínea final da Tabela do artigo 1º do Decreto-lei nº 292, de 11 de julho de 1945.

Parágrafo único. Os Diretores de Departamento serão substituidos, em quaisquer de seus impedimentos, por funcionário do próprio Departamento, livremente designado pelo Secretário Respectivo.

Art. 7º É tranferido para o Gabinete do Diretor do Departamento Jurídico, e declarado de provimento efetivo, independente de concurso, o cargo isolado a que se referem o artigo 19 do Ato nº 1.146 de 1936 e o artigo 11º do Decreto-lei nº 255, de 24 de agosto de 1944.

Art. 8º Passam a ser do padrão "Z" os vencimentos do Prefeito Muncipal.

Parágrafo único. O acréscimo de vencimentos decorrente do disposto neste artigo não se aplica ao atual Prefeito.

Art. 9º Completando a escala de vencimento a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 255, de 24 de agosto de 1944, e guardando a diferenção de Cr$ 500,00 mensais entre cada padrão e o imediatamente anterior, ficam acrescidos os padrões correspondentes às letras restantes U, V, X, Y e Z.

Art. 10º O Prefeito expedirá a regulamentação acaso necessária à boa execução do disposto no presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Até que sejam instaladas as Secretarias e empossados os respectivos titulares, continuarão os Diretores de Departamentos e Chefes de srviços referidos no artigo 1º no exercício das suas atuais atribuições legais.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Paulo, 27 de dezembro de 1945, 392º da fundação de São Paulo.

O Prefeito
Abrahão Ribeiro

O Diretor Substituto do Departamento do Expediente e do Pessoal