Incentivos Fiscais Zona Leste - Perguntas e Respostas

1.2) Quem pode aderir ao Programa de Incentivos Fiscais?

Os prestadores dos seguintes serviços constantes da lista do caput do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na Região Incentivada:

I - serviços de informática e congêneres, descritos no item 1;

II - serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4;

III - serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5;

IV - serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6;

V - serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8;

VI - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01;

VII - distribuição de bens de terceiros, descrito no subitem 10.10;

VIII - exibições cinematográficas, descritos no subitem 12.02;

IX - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, descritos no subitem 13.04;

X - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, descritos no subitem 14.01;

XI - recauchutagem ou regeneração de pneus, descritos no subitem 14.04;

XII - restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05;

XIII - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, descritos no subitem 14.06;

XIV - alfaiataria e costura, descritos no subitem 14.09;

XV - tinturaria e lavanderia, descritos no subitem 14.10;

XVI - carpintaria e serralheria, descritos no subitem 14.13;

XVII - resposta audível (centrais de “call center” e telemarketing), descrito no subitem 17.02.

Os códigos de serviço atualmente vigentes que representam as atividades previstas no art. 2º da Lei nº 15.931/2013 podem ser consultados no item 6.1 do manual da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais – DPI.


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