Estabelecimento

É considerado estabelecimento o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:

• de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
• desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
• decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.

São, ainda, considerados como estabelecimentos, para efeito de incidência da TFE:

• a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional; exceção das atividades da Instrução Normativa SF/SUREM 06, de 29 de Maio de 2020
• o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, (exceção das atividades INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 06, DE 29 DE MAIO DE 2020 – Tributada pelo código da TFE 39995) isento no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.

São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “outlet”, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.