Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Imunidades, Isenções e Incentivos Fiscais

1) Imunidade tributária

Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes ao ITBI:

  • A aquisição de bens imóveis (ou direitos a eles relativos) por parte da União, Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (CF, artigo 150, VI, a e § 2º).
  • A aquisição de bens imóveis (ou direitos a eles relativos) por parte de organizações religiosas no local onde funcionem templos (CF, artigo 150, VI, b).
  • A aquisição de bens imóveis (ou direitos a eles relativos) por parte de partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos (CF, artigo 150, VI, c).

Para requerer o benefício o contribuinte deverá acessar o sítio do Sistema de Declaração de Imunidade (SDI). Para isso, clique aqui.  

Em caso de dúvida utilize o Atendimento à Distância – acesse o Portal SP156, seguindo o passo a passo:

  • Acesse “Finanças”
  • Clique em “Ainda não encontrou”
  • Selecione “Imunidades, Isenções e demais benefícios fiscais”
  • Selecione “ITBI – Solicitar imunidades e não incidência”

 

2) Isenções

São isentas do ITBI as seguintes transmissões de bens ou direitos: 

2.1.  A primeira aquisição de unidade habitacional financiada pelo Fundo Municipal de Habitação (Lei 11.632/1994);

2.2. Primeira aquisição de imóvel ou Programa Minha Casa Minha Vida

 

* Até 07/11/2013 (Lei 13.402/2002):

Transmissões de bens e de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total, seja igual ou inferior a R$ 42.624,51 (quarenta e dois mil e seiscentos e vinte quatro reais e cinquenta e um centavos) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física.

Essa informação constará automaticamente na guia do ITBI (DAMSP), não sendo necessário protocolar pedido junto à Prefeitura. 

 

* A partir de 08/11/2013 (Lei 13.402/2002 com alterações da lei 15.891/2013):

 A aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior ao relacionado na tabela** abaixo, na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo: 

I - seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou

II - esteja compreendida no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

Tabela de valores:

Período

Valor (R$)

A partir de 01/01/2024

R$ 224.633,36

De 01/01/2023 a 31/12/2023 R$ 214.711,15

De 01/01/2022 a 31/12/2022

R$ 202.969,19

De 01/01/2021 a 31/12/2021

R$ 184.415,21

De 01/01/2020 a 31/12/2020

R$ 176.444,41

De 01/01/2019 a 31/12/2019

R$ 169.153,88

De 01/01/2018 a 31/12/2018

R$ 163.781,53

De 01/01/2017 a 31/12/2017

R$ 159.088,42

De 01/01/2016 a 31/12/2016

R$ 149.673,93

De 01/01/2015 a 31/12/2015

R$ 135.243,45

De 01/01/2014 a 31/12/2014

R$ 127.096,56

De 08/11/2013 a 31/12/2013

R$ 120.000,00

 

Obs: Nesse caso, não é necessário protocolar pedido solicitando a isenção. Segundo o art. 3º da Lei 13.402/2002 e o art. 26 c/c art. 32 do Decreto 55.196/2014, ficam dispensados os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção. Basta que o beneficiário apresente ao cartório a Declaração para Isenção do ITBI-IV, devidamente preenchida e assinada, para poder transmitir o imóvel sem pagamento do ITBI.  

Link para a Declaração: Declaração para isenção do ITBI-IV (primeira aquisição imóvel residencial ou PMCMV)


2.3.
Os imóveis adquiridos (Lei 13.402/2002, com alterações das Leis 13.680/2003, 15.360/2011 e 15.891/2013), pela(o):

I -  pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial – PAR;

II -   Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;

III -  Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP;

IV - Fundo de Arrendamento Residencial – FAR gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;

V -   Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, gerido pela Caixa Econômica Federal para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida – PMCMV;

VI - pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb, para programas de Habitação de Interesse Social – HIS;

VII - pelo Fundo Municipal de Habitação ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS, tenha a área sido objeto de alienação ou não;

VIII - transferidos a qualquer título do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias no âmbito dos programas de habitação de interesse social;

IX - pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS;

X - pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social – FPHIS.

Em caso de dúvida utilize o Atendimento à Distância – acesse o Portal SP156, seguindo o passo a passo:

  • Acesse “Finanças”
  • Clique em “Ainda não encontrou”
  • Selecione “Imunidades, Isenções e demais benefícios fiscais”
  • Selecione o serviço de seu interesse dentre os vários disponíveis no sinal da setinha para baixo.

Caso deseje encaminhar algum questionamento específico, selecione o assunto “ITBI”, e escolha o serviço “ITBI-Fale com a Fazenda” no sinal da setinha para baixo.

 

3) Incentivos Fiscais

O contribuinte poderá requerer redução no pagamento do ITBI, quando da transmissão e/ou aquisição de imóveis, caso tenha os requisitos para o:

  • Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste

O Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na região da Zona Leste do Município de São Paulo visa a incentivar a instalação de empresas intensivas em mão de obra na região, propiciando a geração de empregos, nos termos das disposições da Lei 15.931/2013.

 

A adesão ao Programa de Incentivos Fiscais, que inclui isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV, se dará por opção do contribuinte incentivado mediante declaração, que deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei (21/12/2013).

A Secretaria Municipal da Fazenda exigirá do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos a critério da autoridade administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa.

Para obter mais informações sobre os requisitos necessários e essenciais para a concessão de Incentivos Fiscais para os tributos municipais, utilize o Atendimento à Distância – acesse o Portal SP156seguindo o passo a passo:

  • Acesse “Finanças”
  • Clique em “Ainda não encontrou”
  • Selecione “Imunidades, Isenções e demais benefícios fiscais”
  • Selecione o serviço de seu interesse dentre os vários disponíveis no sinal da setinha para baixo.

Caso deseje encaminhar algum questionamento específico, selecione o assunto “ITBI”, e escolha o serviço “ITBI-Fale com a Fazenda” no sinal da setinha para baixo.