Imposto sobre Serviços (ISS) - Contribuinte

Contribuinte do imposto (sujeito passivo) é o prestador do serviço, de acordo com o artigo 5º da Lei 13.701/2003.

São responsáveis pelo pagamento do imposto, devendo reter na fonte o seu valor, os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados, citados no artigo 9º da mesma Lei. Para informações adicionais sobre Responsabilidade Tributária, clique aqui.

O imposto é devido, ainda, a critério da repartição competente:

  • Pelo detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador; 

  • Pela empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo;

  • Pelo estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos (“valet service”).


Atenção
: O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e recolher o seu montante nas condições previstas pelo artigo 7º da Lei 13.701/2003.

LC 175/2020

Art. 8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.