Imposto sobre Serviços (ISS) Número de Inscrição no CCM para Recolhimento do ISS

Considerando o disposto no item 5 da Portaria SF 145/1990, utilize a tabela abaixo para informações sobre o número de inscrição a ser utilizado para fim de recolhimento do ISS:

SituaçãoNúmero de inscrição no CCM

- Responsável tributário enquadrado em uma das situações previstas no artigo 9º da Lei 13.701/2003.

Regra geral:

- Observado o disposto nos §§ 4º a 8º do artigo 9º da Lei 13.701/2003, o ISS deverá ser retido e recolhido utilizando-se o número de inscrição (CCM) do responsável tributário (tomador do serviço).

Observação:

- Os órgãos da Administração Pública também deverão efetuar o recolhimento do ISS retido na fonte sob o número de inscrição no CCM próprio de cada órgão, conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SF/Surem nº 10/2010.  Os órgãos eventualmente não inscritos no CCM deverão providenciar a respectiva inscrição.

- Local da Prestação no Município de São Paulo e enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos II a XX do artigo 3º da Lei 13.701/2003 (o imposto deverá ser recolhido para o Município de SP);

- Prestador do serviço estabelecido no Município de São Paulo;

- Situação não prevista no artigo 9º da Lei 13.701/2003 (sem previsão de retenção do ISS pelo tomador do serviço).

O ISS deverá ser recolhido pelo número de inscrição (CCM) do prestador do serviço estabelecido no Município de São Paulo.

- Local da Prestação no Município de São Paulo e enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos II a XX do artigo 3º da Lei 13.701/2003 (o imposto deverá ser recolhido para o Município de SP);

- Prestador do serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;

- Situação não prevista no artigo 9º da lei 13.701/2003 (sem previsão de retenção do ISS pelo tomador do serviço);

- Serviço prestado de construção civil.

O ISS deverá ser recolhido pelo prestador do serviço utilizando-se o número de inscrição especial (CCM) 6.555.555-4.

- Local da Prestação no Município de São Paulo e enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos II a XX do artigo 3º da Lei 13.701/2003 (o imposto deverá ser recolhido para o Município de SP);

- Prestador do serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;

- Situação não prevista no artigo 9º da Lei 13.701/2003 (sem previsão de retenção do ISS pelo tomador do serviço);

- Outros serviços previstos nos incisos II a XX do artigo 9º da Lei 13.701/2003 e que não sejam construção civil.

O ISS deverá ser recolhido pelo prestador do serviço utilizando-se o número de inscrição especial (CCM) 7.777.777-8.