Imposto sobre Serviços (ISS) - Isenções

Atendidos os requisitos legais são isentos do ISS:

  • Lei 16.127/2015, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos serviços prestados na área de transporte metropolitano, saúde, educação, habitação de interesse social e iluminação pública, por meio de parceria público-privada, ao serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo, e aos serviços prestados por organizações sociais por meio de contrato de gestão com o Poder Público, bem como remite créditos tributários e anistia infrações tributárias, nos termos e condições que especifica.

 

  • A partir de 1º de janeiro de 2009, conforme a Lei 14.864/2008, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), quando prestarem os serviços descritos na lista do “caput” do art. 1º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades de profissionais (leia as Perguntas e Respostas sobre essa isenção).

 

  • As construções e reformas de moradia econômica, como tal definidas em lei (Lei 10.105/1986, artigo 4º).

 

  • Empresas a que tenham sido outorgadas, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis 8.424/1976, e 8.579/1977 (Lei 8.593/1977, artigo 1º).

 

  • A prestação de serviços efetuada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab (Lei 11.856/1995).

 

  • A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista, quando destinada a obras enquadradas como Habitação de Interesse Social (HIS) e empreendimentos incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (Lei 13.701/2003 Lei 15.360/2011).

 

 

IMPORTANTE:   Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF)

A partir de 1º de março de 2021, os beneficiários das isenções listadas no art.12-B, inciso II, da Instrução Normativa SF/SUREM nº 02 de 24 de fevereiro de 2021 deverão realizar o prévio cadastro no GBF - Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais - para emitir as NFS-e com a indicação da isenção.

 

 Art. 12-B. Fica estabelecida, a partir do exercício de 2021, a utilização do GBF para a solicitação da isenção:

II - do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS, referente:

a) ao art. 14 da Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014;

b) ao art. 1° da Lei n° 16.127, de 12 de março de 2015;

c) ao art. 1° da Lei n° 15.134, de 19 de março de 2010;

d) ao art. 1° da Lei n° 14.910, de 27 de fevereiro de 2009;

e) ao art. 2° da Lei n° 16.127, de 2015;

f) ao art. 1° da Lei n° 8.593, de 15 de agosto de 1977;

g) ao art. 3° da Lei n° 16.127, de 2015;

h) ao inciso II do art. 1º da Lei nº 15.402, de 6 de julho de 2011;

i) ao art. 2º da Lei nº 15.402, de 2011;

j) ao "caput" e § 1º do art. 17 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

 

Parágrafo único. Ficam dispensados de inscrição no GBF, referente às isenções previstas no inciso II deste artigo:

I - os profissionais liberais e autônomos, nos termos da Lei nº 14.864, de 23 de dezembro de 2008;

II - as sociedades de que trata o inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, salvo se exercerem atividade sujeita a isenção prevista para inscrição no GBF;

III - quando o local de tributação do serviço for em outro município, devidamente identificado e descrito no documento fiscal."

 

 

  • Passo a Passo para utilização do GBF

Para saber mais sobre os procedimentos relativos ao cadastro no Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF), consulte o Manual do GBF-ISS , clique aqui.

 

 

  • Atendimento a dúvidas pela internet

        Via Portal SP 156, clique aqui.