Nota Fiscal Paulistana Orientações sobre o Aviso de Débito referente às NFS-e emitidas pelo prestador de serviços

O parágrafo único do art. 29 da Lei 14.256/2006, autoriza a Prefeitura da Cidade de São Paulo a efetuar a cobrança amigável do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não pago ou pago a menor antes da inscrição na dívida ativa, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e emitidas.

Esta página contém orientações a serem seguidas por prestadores de serviços que receberam o Aviso de Débito relatando a falta de registro do recolhimento do ISS no sistema da NFS-e.

Observações importantes:

  • Os valores informados no aviso de débito não incluem acréscimos (multa, juros e atualização monetária), que serão calculados automaticamente na emissão da guia de pagamento ou em eventual confirmação do parcelamento administrativo tributário.
  • O presente aviso não constitui crédito tributário, portanto a eventual contestação não configura elemento suspensivo da cobrança. Ademais, o não pagamento dos valores “em aberto” enseja a remessa para Dívida Ativa e a inclusão da Pessoa Jurídica no Cadastro Informativo Municipal (Cadin Municipal) da PMSP, nos termos descritos na Lei Municipal nº 14.094/2005.


1) O ISS referente às NFS-e emitidas não foi recolhido

Caso o ISS referente às NFS-e emitidas não tenha sido recolhido, o prestador de serviços poderá emitir a guia de recolhimento pelo sistema da NFS-e e por meio desta, efetuar o pagamento do imposto. Alternativamente, poderá solicitar o parcelamento dos débitos da NFS-e por meio do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT).

1.1) Recolhimento do ISS por meio de guia de recolhimento emitida pelo sistema da NFS-e
Para quitação do(s) débito(s), o prestador de serviços poderá efetuar o pagamento do ISS, mediante a emissão da correspondente guia de recolhimento do ISS no sistema da NFS-e. Caso já exista guia vencida incluindo algum do(s) valor(es) “em aberto”, esta deverá ser cancelada por meio do sistema e outra deverá ser emitida, com vistas à atualização dos valores referentes aos acréscimos.

Para mais informações sobre como emitir a guia de recolhimento do ISS, consulte o capítulo 11 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

1.2) Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT)
O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) é um parcelamento oferecido pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, constituídos ou não, não inscritos na Dívida Ativa.

Caso não seja possível pagar à vista o ISS relativo à NFS-e, conforme dispõe o item 1.1, o prestador de serviços poderá optar pelo Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT) no próprio sistema da NFS-e. Apenas débitos vencidos e não pagos poderão ser selecionados para parcelamento. Não há limite de valor ou período de incidência para a seleção de débitos para parcelamento.

1.2.1) Formas de pagamento do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT)
Em até 60 parcelas, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia – SELIC.

A quantidade máxima de parcelas depende da somatória dos valores dos débitos tributários incluídos no Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT):

I - até R$ 3.904,78 de débitos tributários incluídos no PAT: até 18 (dezoito) parcelas;
II - de R$ 3.904,79 a R$ 13.015,93 de débitos tributários incluídos no PAT: até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III - de R$ 13.015,94 a R$ 39.047,79 de débitos tributários incluídos no PAT: até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV - de R$ 39.047,80 a R$ 65.079,65 de débitos tributários incluídos no PAT: até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - a partir de R$ 65.079,66 de débitos tributários incluídos no PAT: até 60 (sessenta) parcelas.

Observação: Valores correspondentes aos originais estabelecidos na Lei nº 14.256/2006, atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 6º, § 3º, daquela lei.

O pagamento fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Para mais informações sobre como efetuar o parcelamento dos débitos referentes à NFS-e, consulte o capítulo 11.2 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

1.2.2) Valor mínimo das parcelas
- R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos) para pessoa física;
- R$ 650,80 (seiscentos e cinquenta reais e oitenta centavos) para pessoa jurídica;

Observação: Valores correspondentes aos originais estabelecidos na Lei nº 14.256/2006, atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 6º, § 3º, daquela lei.

2) O ISS referente às NFS-e emitidas foi recolhido por guia diversa à do sistema da NFS-e
O recolhimento do ISS devido pelos prestadores de serviços e pelos responsáveis tributários, relativamente às operações registradas em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), deverá ser efetuado, exclusivamente, por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP) emitido pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Portanto NÃO deverão ser utilizados os Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP) emitidos no Portal de Pagamentos, nem os DAMSP emitidos pelo Sistema de Declaração Eletrônica de Serviços (DES).

Caso o ISS tenha sido recolhido por guia de pagamento emitida por sistema diverso ao da NFS-e, solicitamos entrar com um processo administrativo de Realocação de Pagamentos, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, localizada no Vale do Anhangabaú, 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h. Será necessário preencher o requerimento de realocação de pagamentos, disponível aqui, e protocolá-lo na Praça de Atendimento, para que sejam autuados em processo administrativo, juntamente com os seguintes documentos:

  • cópia do RG e CPF do solicitante;
  • cópia da Ficha de Dados Cadastrais (FDC);
  • cópia do instrumento de constituição da sociedade (contrato social, estatuto social, ata) e a última alteração contratual, regularmente registrados nos órgãos competentes, onde constem os nomes dos representantes legais da empresa, no caso de pessoa jurídica;
  • instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, no caso de requerimentos feitos por terceiros;
  • cópia(s) do(s) Documentos de Arrecadação (DAMSP).


3) A NFS-e foi emitida incorretamente

3.1) Casos Gerais
A NFS-e pode ter sido emitida incorretamente. Entre os erros mais frequentes podemos citar:

  • Erros na atribuição do Regime de Tributação
    Verifique se o regime de tributação nas configurações de perfil do contribuinte (Tributação Normal ou Simples Nacional) foi corretamente atribuído para o período referente à NFS-e emitida, conforme dispõe o capítulo 17 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

  • Erros na atribuição da Natureza da Operação
    Verifique se a natureza da operação foi corretamente atribuída na emissão da NFS-e (Tributado em São Paulo, Tributado Fora de São Paulo, Isento/Imune, ou Exigibilidade Suspensa). Para mais informações, consulte o capítulo 5 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

  • Erros na atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ISS
    Verifique a quem cabe o recolhimento do imposto (tomador ou prestador do serviço), observando, atentamente, o artigo 9º (responsabilidade tributária) e o artigo 10 (casos em que o responsável tributário fica desobrigado da retenção e do pagamento do imposto) da Lei nº 13.701/2003 e alterações.

    A responsabilidade pelo recolhimento do ISS deverá observar o disposto na Lei nº 13.701/2003 e alterações, e não poderá ser eximida caso o campo “ISS Retido” tiver sido preenchido incorretamente.

    Se na emissão da NFS-e, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS for atribuída indevidamente ao tomador dos serviços, sugerimos que a NFS-e seja cancelada e substituída por outra, com os dados corrigidos.

    Se na emissão da NFS-e, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS for atribuída indevidamente ao prestador dos serviços, sugerimos que a NFS-e seja cancelada e substituída por outra, com os dados corrigidos.

    Para mais informações, consulte os capítulos 5, 5.5 e 7.3 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

  • Erros na atribuição do código de serviço utilizado para enquadrar a modalidade de prestação de serviços
    Com exceção da situação descrita no item 3.2 a seguir, caso a NFS-e tenha sido emitida incorretamente, o prestador de serviços deverá cancelar a NFS-e e emitir uma substituta.


3.2) Prestador de serviços enquadrado no Simples Nacional como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte

Os prestadores de serviços enquadrados no Simples Nacional como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte devem cadastrar seu regime de tributação nas Configurações do Perfil do Contribuinte do sistema da NFS-e, indicando inclusive a respectiva data de início do enquadramento.

Para contribuinte enquadrado no Simples Nacional, quando a responsabilidade pelo recolhimento do ISS é do prestador dos serviços, os campos referentes à base de cálculo, alíquota e valor do ISS não são utilizados na NFS-e. Nessa situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente, mediante utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Caso o prestador de serviços esteja enquadrado no Simples Nacional como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mas tenha emitido a NFS-e pelo regime de tributação normal, será necessário alterar o regime de tributação retroativamente ao efetivo enquadramento no Simples Nacional. Para mais informações, consulte o capítulo 17 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

3.3) Outras incorreções na NFS-e
Caso a NFS-e tenha sido emitida incorretamente, o prestador de serviços deverá cancelar a NFS-e e emitir uma substituta. Para mais informações, consulte os capítulos 5, 5.5 e 7.3 do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

Observação: as operações de substituição de NFS-e, bem como de alteração do regime de tributação estão sujeitas à fiscalização tributária municipal.

4) Outras informações
Cerca de 80% das dúvidas sobre a NFS-e, já estão esclarecidas nas opções Manuais e Perguntas e Respostas do portal da NFS-e. Eventuais dúvidas não esclarecidas nestas opções, poderão ser sanadas pelo e-mail notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br.