Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL Informações Gerais

A Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL, instituída pelo Decreto nº 56.954, de 28 de abril de 2016, e disciplinada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 12 de maio de 2016, tem como finalidade a comprovação da existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas, em imóveis considerados não construídos (terrenos ou excesso de área) com área de terreno igual ou superior a 500m², em atendimento ao disposto no inciso I do § 5º do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, acrescido pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015, devendo ser apresentada através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://dtol.prefeitura.sp.gov.br/, mediante o uso de Senha Web ou certificado digital.

A DTOL somente poderá ser apresentada no caso de imóvel afetado pela supressão do limite de diferença nominal (popularmente conhecida como “trava”) para lançamentos de IPTU a partir do exercício 2016, e desde que existam no imóvel obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas que originem ou ampliem a área construída do imóvel.

Para saber se o imóvel foi afetado pela supressão do limite de diferença nominal, verifique se existe a seguinte mensagem no campo MENSAGENS na Notificação de Lançamento: SUPRESSÃO DO LIMITE DE DIFERENÇA NOMINAL –
LEI 16.272/15.

Consideram-se obras licenciadas apenas aquelas que, iniciadas antes da ocorrência do fato gerador do Imposto Territorial Urbano, originem ou ampliem a área construída do imóvel e sejam autorizadas por um dos seguintes documentos:

I - Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;

II - Apostilamento de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;


III - Projeto modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;

IV - Revalidação de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;

V - Alvará de Execução de Edificação Nova;

VI - Apostilamento de Alvará de Execução de Edificação Nova;

VII - Projeto modificativo de Alvará de Execução de Edificação Nova;

VIII - Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;

IX - Apostilamento de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;

X - Projeto modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;

XI - Revalidação de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;

XII - Alvará de Execução de Reforma;

XIII - Apostilamento de Alvará de Execução de Reforma;

XIV- Projeto modificativo de Alvará de Execução de Reforma;

XV - Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;

XVI - Apostilamento de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;

XVII - Projeto modificativo de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;

XVIII - Alvará de Execução de Reconstrução;

XIX - Apostilamento de Alvará de Execução de Reconstrução.


Somente após a homologação da DTOL, o limite de diferença nominal será aplicado no cálculo do Imposto Territorial Urbano do referido imóvel.A DTOL conterá os elementos enumerados no artigo 2º do Decreto nº 56.954, de 2016, devendo ser apresentada uma declaração para cada cadastro de imóvel, exercício e Notificação de Lançamento – NL, ainda que o alvará informado abranja mais de um cadastro de imóvel. No caso de condomínios, a DTOL somente poderá ser apresentada para as áreas remanescentes nas quais existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas.

O prazo para a apresentação da DTOL será de até 90 (noventa) dias da data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do Imposto Territorial Urbano lançado com a supressão do limite de diferença nominal.
 Para os casos em que a data de vencimento da primeira parcela ou parcela única tenha ocorrido antes de 13/05/2016, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir desta data.