Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito (DOC) - Perguntas e Respostas

1) Qual é o fundamento legal da Declaração de Operações de Cartões (DOC)?
A instituição da DOC é autorizada pelo artigo 32 da Lei 14.256/2006, regulamentado pelo Decreto 53.151/2012 e pelas Instruções Normativas SF/Surem 7/2020  e SF/Surem 15/2020 . De acordo com esse artigo, a Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito Declaração de Operações em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no município de São Paulo.


2) Quem deve entregar a DOC?
As administradoras de cartões de crédito ou débito que operem transações de prestadores de serviço localizados no município de São Paulo. Considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, assim como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.


3) Quais são as consequências para quem deixar de entregar a DOC?

Quem deixar de entregar a DOC ou o fizer com atraso cometerá infração prevista no inciso XVII do artigo 30 da Lei 14.256/2006 e estará sujeito às multas relacionadas no mesmo dispositivo legal. Veja, a seguir, a transcrição do inciso citado:

“XVII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:

a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

b) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;”


4) Como deve ser feita a entrega da DOC?

A administradora de cartões de crédito ou débito deverá seguir o passo a passo descrito no seguinte link:

Passo a passo para a entrega da DOC