Declaração Eletrônica de Serviços (DES) Perguntas e Respostas

11) É necessária a escrituração dos livros fiscais (modelos 51, 53, 54 e 56) para quem é obrigado a entregar a DES?

Nos termos do artigo 126 do Decreto 44.540/2004:

"Art. 126. O sujeito passivo do imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços (DES), na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá dispensar da apresentação da DES as pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados.

§ 2º As pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, obrigadas à apresentação da DES:

I – ficam dispensadas dos livros fiscais modelos 51, 53, 54 e 56;

II – devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no Município de São Paulo;

III – devem conservar os relatórios impressos da DES e recibos de entrega, encadernados anualmente, até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I do § 2º aos tomadores dos serviços descritos no “caput” do artigo 192, relativamente ao livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros (modelo 56), que deverá ser mantido exclusivamente para cada obra enquadrada como HIS."


Nos termos da Portaria SF 034/2004:

1. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2003 e 29 de março de 2004, os prestadores e os tomadores ou intermediários de serviços, obrigados à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), ficam dispensados da autenticação dos livros fiscais modelo 51, 53, 54 e 56, e da autenticação dos relatórios encadernados, emitidos por processamento eletrônico, destinados à escrituração de documentos, fiscais ou não.

2. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2004, os relatórios destinados à escrituração de documentos, fiscais ou não, e os recibos de entrega emitidos pela Declaração Eletrônica de Serviços (DES) deverão ser encadernados na seguinte conformidade:

2.1. os relatórios e os recibos de entrega emitidos pela Declaração Eletrônica de Serviços (DES), referentes a determinado exercício, deverão ser encadernados até o dia 30 de abril do exercício seguinte, dispensada sua autenticação;

2.2. cada relatório emitido deverá ser encadernado separadamente, por espiral, brochura, ou qualquer outro meio;

2.3. os recibos de entrega deverão ser inseridos no final da encadernação de qualquer dos relatórios a que obrigado o sujeito passivo, respeitada, no relatório e nos recibos, a ordem cronológica de incidência;

2.4. a primeira folha do relatório deverá conter os dados que identifiquem o estabelecimento do sujeito passivo (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM), o exercício e a denominação do relatório;

2.5. o relatório deverá ser encadernado e numerado em ordem seqüencial crescente, permitida a divisão em volumes, se a quantidade de folhas o justificar; neste caso, os demais volumes deverão manter a seqüência numérica dos volumes anteriores;

2.6. no caso dos serviços tomados de terceiros, não é necessária a emissão, e conseqüente encadernação, das folhas do relatório referentes aos meses em que não houver lançamento de documentos, fiscais ou não;

2.7. nas incidências em que houver retificação da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), o sujeito passivo deverá encadernar somente os relatórios emitidos referentes à declaração retificadora; deverá, porém, encadernar todos os recibos de entrega;

2.8. os relatórios e os recibos de entrega deverão ser emitidos por incidência, após o vencimento do prazo para a transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), na conformidade da legislação.

Atenção: O livro modelo 57 não será substituído pela DES e deverá continuar sendo escriturado em suas funções próprias.