Processo de Seleção dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes 2020-2022

- Portaria SF nº 70, de 02 de abril de 2020
Dispõe sobre o processo de seleção de Conselheiros representantes dos contribuintes no Conselho Municipal de Tributos 



A seleção de conselheiros julgadores no Conselho Municipal de Tributos é disciplinada pelos seguintes normativos:

Lei 14.107/2005:

Art. 55. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6 (seis) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.(Redação dada pela Lei nº 15.690/2013)

  • 1º Os representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos, integrantes das carreiras de Inspetor Fiscal e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Finanças e dos Negócios Jurídicos.
  • 2º O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.
  • 3º Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do regulamento.
  • 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.(Redação dada pela Lei nº 17.557/2021)
  • 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
  • 6º (Revogado pela Lei nº 15.690/2013)
  • 7º. Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme a necessidade do serviço.” (Incluído pela Lei nº 15.690/2013)



Portaria SF nº 213, de 26 de agosto de 2021 – Regimento Interno do CMT

Art. 17. Os Conselheiros representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão designados ou nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e de Procurador do Município, com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício na carreira e comprovada atuação no campo do Direito Tributário, indicados, respectivamente, pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.

  • 1º O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.
  • 2º Para fins de contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo serão computados cumulativamente, quando for o caso, os tempos de efetivo exercício em ambas as carreiras.

Art. 18. Os Conselheiros representantes dos contribuintes serão nomeados pelo Prefeito dentre portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, escolhidos por critérios preferencialmente objetivos.

Art. 19. O Prefeito designará ou nomeará, também, na forma dos art. 17 e 18 deste regimento, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

Art. 20. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos serão indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda e nomeados pelo Prefeito dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.

Parágrafo único. Os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras serão designados pelo Prefeito dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.

Art. 21. Os Conselheiros, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, com início em 1º de julho do ano da nomeação, e poderão ser reconduzidos.

Art. 22. O processo de indicação e seleção dos Conselheiros terá início, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do final de seus mandatos.

  • 1º As indicações dos Conselheiros serão concluídas antes dos 30 (trinta) dias que antecedem o final do mandato anterior.
  • 2º Antes da abertura do processo mencionado no “caput”, os Conselheiros em exercício poderão manifestar interesse pela recondução aos cargos, que deverão ser submetidos ao Secretário da Fazenda para aprovação, abrindo-se o processo de seleção apenas para os cargos que ficarão vagos.
  • 3º Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, os Conselheiros representantes dos contribuintes deverão comprovar que continuam indicados por uma entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
  • 4º Terá preferência na recondução o Conselheiro que tiver melhor desempenho, apurado conforme critérios objetivos definidos pela Presidência do Conselho.
  • 5º O estabelecido no § 2º deste artigo deverá observar a renovação obrigatória de 1/3 (um terço) dos Conselheiros a cada dois mandatos.