Informações sobre o processo licitatório de concessão do Pacaembu

Concorrência Internacional N° 01/SEME/2018

Publicado no dia 28/01/2020

Iniciativa privada assume gestão do Pacaembu
Atividades esportivas vão continuar de graça para os usuários do Complexo

A gestão do Complexo do Pacaembu passa a ser de responsabilidade da iniciativa privada a partir deste sábado (25), aniversário de 466 anos da cidade de São Paulo. A concessionária Allegra, vencedora do processo de licitação, vai explorar o equipamento por 35 anos, pelo valor total de R$ 111 milhões.

Neste sábado, o Pacaembu já recebeu sob nova administração a final da Copa São Paulo de Futebol Júnior. O Internacional conquistou o título após vencer o Grêmio nos pênaltis.

As atividades esportivas no Complexo, inclusive o uso das piscinas, continuarão de graça para o público no Pacaembu, exceto nos dias de jogo e quando houver locação, como ocorreu durante gestão da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

A partir deste domingo (26), novas carteirinhas poderão ser feitas no site da concessionária. A carteirinha de quem já é sócio continua valendo, mas o usuário terá que fazer cadastro no site da Allegra.

A concessionária vencedora do processo de licitação terá que fazer uma série de reformas no Pacaembu. A Praça Charles Miller e o Museu do Futebol ficaram de fora da concessão.

Em 2018, a Prefeitura gastou R$ 9.051.932,36 com a gestão do Pacaembu. A arrecadação foi de R$ 2.700.000,00.
 

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Publicado no dia 30/03/2019

COMUNICADO CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL N° 001/ SEME/2018
Processo Administrativo nº 6071.2018/0000124-3
Objeto: Concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do Complexo do Pacaembu
DA ABERTURA DE PRAZO RECURSAL: A Comissão Especial de Licitação (CEL), no uso de suas atribuições, diante da decisão proferida, em 28/03/2019, nos autos do processo judicial n° 1034029-70.2018.8.26.0053, em trâmite perante a 13ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vem comunicar a abertura do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de recursos contra o resultado da etapa de julgamento e classificação do presente certame, nos termos do Art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
DA ABERTURA DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO: Em transcorrendo o prazo mencionado acima sem apresentação de recursos, fica, desde já, marcada a sessão pública de abertura de envelopes de habilitação para o dia 09 de abril de 2019, às 9H00, no AUDITÓRIO A do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, localizado na Alameda Iraé, nº 35, Indianópolis, São Paulo – SP.

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Publicado no dia 08/02/2019

Prefeitura realiza abertura de envelopes da concessão do Pacaembu
Procedimento aconteceu no Auditório A do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa (COTP)

Na primeira etapa da licitação do Complexo do Pacaembu (abertura dos envelopes), realizada hoje, 8, pela Prefeitura de São Paulo, o Consórcio Patrimônio SP, formado pela Progen - Projetos Gerenciamento e Engenharia S.A e a Savona Fundo de Investimentos em Participações, apresentou a melhor proposta financeira pelos 35 anos de concessão do estádio: R$ 111.180.600,00.

O valor mínimo da outorga fixa era de 37.451.000,00, representando cerca de 200% de ágio.

Os demais concorrentes apresentaram as seguintes propostas financeiras:

Consórcio Arena: R$ 88.451.100,00;
WTorre: R$ 46.841.000,00;
ConstruCap: R$ 44.813.100,00.

A Ata da Sessão será publicada no Diário Oficial do Município neste sábado, 9, e será aberto o prazo de cinco dias úteis para eventuais recursos. Não havendo, será iniciada a fase da habilitação, em que será avaliada a documentação do licitante que apresentou a melhor proposta financeira.

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publicado no dia 16/08/2018

ATA DE DELIBERAÇÃO DA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO COMPLEXO DO PACAEMBU

CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL No 01/SEME/2018
Processo SEI nº 6071.2018/0000124-3

Objeto: Concessão dos Serviços de Modernização, Gestão, Operação e a
Manutenção do Complexo do Pacaembu.

ATA DE DELIBERAÇÃO

Às 11 horas do dia dezesseis de agosto de dois mil e dezoito, reunidos os membros ao final nomeados da Comissão Especial de Licitação, designada pela Portaria nº 018/SEME-G/2018, com sua composição alterada pela Portaria n°. 031/SEME-G/2018, de 06 de agosto de 2018, para tornar público o ato que culminou com a suspensão cautelar da concorrência citada na epígrafe, em razão do recebimento de ofícios do Eg. Tribunal de Contas do Município de São Paulo que assim deliberou "ad cautelam", pela suspenção sine die do certame licitatório.

Faz-se constar neste instrumento que foram recebidos os envelopes das interessadas:

Consórcio Patrimônio SP
Consórcio Arena Pacaembu
Construcap CCPS Eng. e Com. S/ A

Registra-se que a interessada WTORRE - PPX apresentou seus envelopes às 10h33 (dez horas e trinta e três minutos).

Consigna-se ainda que não houve o credenciamento algum, nem a prática de qualquer ato que resultasse na abertura do certame.

Os envelopes recebidos ficarão custodiados pela Comissão Especial, devidamente lacrados em envelope maior e indevassável, rubricados todos pelos membros da Comissão.

Nada mais havendo a registrar nesta, o encerrou-se a presente deliberação que, lida e achada conforme, foi assinada pelos membros da Comissão de Licitação.

Clique aqui e baixe o documento completo.

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Edital de concessão do Complexo Pacaembu é republicado com alterações

Tópicos dos assuntos que fazem parte desta  publicação sobre a Concessão 

-  Chamamento publicado Diário Oficial do Município deste sábado, dia 14 de julho

-  Comunicado de Retificação do Edital da Concorrência Internacional  nº 01/SEME/2018

- Esclarecimentos Prestados pela Comissão de Licitação da Concorrência Internacional nº 01/SEME/2018

Chamamento saiu no Diário Oficial do Município deste sábado, dia 14 de julho, atendendo os apontamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Município; a abertura dos envelopes com as propostas será dia 16 de agosto.

14/07/2018

A Prefeitura de São Paulo, por meio das Secretarias de Desestatização e Parcerias e Esportes e Lazer, republicou neste sábado, dia 14 de julho, no Diário Oficial do Município, o edital de licitação para a concessão do Complexo Pacaembu, composto pelo Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho e pelo Centro Poliesportivo. O chamamento foi tornado público com alterações que atendem os apontamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Município, que visaram o aperfeiçoamento do documento, e a abertura dos envelopes com as propostas foi prorrogada para dia 16 de agosto, para que os consórcios interessados possam se adequar as modificações fixadas.

 As principais alterações estão nos valores de outorga, ressarcimento pelos estudos entregues no Procedimento de Manifestação de Interesse, na publicação do Plano de Negócios referencial, além de um anexo que trata sobre os direitos e deveres dos usuários. O novo texto do edital também esclarece sobre a assunção de contratos vigentes pelo concessionário. Atualmente, a Secretaria de Esportes e Lazer mantém contratos globais de prestação de serviços, ou seja, que atendem diversos equipamentos da secretaria. O documento agora deixa mais claro que o concessionário deverá se ater apenas aos serviços prestados no Complexo do Pacaembu.

O valor mínimo para outorga aumentou para R$ 37 milhões e o vencedor deverá dar um lance inicial, durante três anos terá carência para fazer os investimentos e, a partir do quarto ano, passar a pagar parcelas anuais para a Prefeitura, durante 10 anos. A modalidade de licitação do edital continua sendo concorrência internacional.

Os ganhos para o município com a concessão do Complexo Pacaembu, que ficará sob a gestão da iniciativa privada durante 35 anos, ficam em torno de R$ 500 milhões, incluindo investimentos, outorga, desoneração e Imposto Sobre Serviços (ISS). Em 2017, o Pacaembu obteve uma receita de R$ 2,4 milhões, já os gastos para a prefeitura chegaram a R$ 8,3 milhões.

O concessionário deverá promover uma série de melhorias no Pacaembu, dentre elas, a reforma de todo o sistema elétrico, hidráulico, de telecomunicações, entre outras. Também está prevista a construção de 500 m² de novos sanitários, reforma dos banheiros existentes, vestiários, lanchonetes, pistas de atletismo, assentos das arquibancadas e implantação de geradores com painel de transferência automática. Haverá um período de transição para a concessão. No Complexo Pacaembu, será de três meses para execução das três fases (preparação, operação assistida e operação do concessionário).

O concessionário deverá manter as atividades desenvolvidas atualmente pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, além de promover mais atividades e novos usos para o Complexo.

Premissas para a concessão:

• Desoneração dos gastos municipais
• Continuidade das atividades desenvolvidas pela SEME
• Fiscalização rigorosa para preservação do patrimônio e prestação de serviços
• Todo projeto de intervenção deverá ser aprovado pelos órgãos competentes
• Promover mais atividades e usos
• Para a realização de eventos deverá obedecer às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Sobre a concessão

Tipo de contrato: concessão de serviços

Período de concessão: 35 anos

Objeto: concessão dos serviços de modernização, gestão, operação e manutenção do complexo do Pacaembu composto pelo estádio municipal Paulo Machado de Carvalho e pelo seu Centro Poliesportivo.

Modalidade de licitação: Concorrência internacional.

Critério de julgamento: maior oferta pela outorga mínima de R$ 37 milhões (valor pago em parcelas anuais) *Corrigidas pelo IPC (Índice de preços ao consumidor).

Transição: o período de transição é de três meses dividido em três fases:

1 – Preparação – concessionária reúne documentação, elabora planos, etc;

2 – Operação Assistida – concessionária acompanha o cotidiano da operação do Complexo;

3 – Operação de Transição – concessionária assume a operação com apoio do Poder concedente.

Para mais informações, clique aqui.

 Notícias anteriores:

14/05
28/03

 

  COMUNICADO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DA CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 01/SEME/2018

 

O Secretário da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, no uso de suas atribuições, torna pública a retificação do Edital da Concorrência Internacional nº 01/SEME/2018, conforme os itens a seguir especificados, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital e de seus anexos.

A Cláusula 5.60 do Anexo III do Caderno de Encargos da Concessionária da Minuta do Contrato referente à Concorrência Internacional nº 01/SEME/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 5.60 A CONCESSONÁRIA deverá ceder o CENTRO POLIESPORTIVO para utilização não onerosa do PODER CONCEDENTE, destinada à realização de atividades físicas orientadas e não orientadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SEME), conforme calendário de atividades, referente ao ano subsequente, enviado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA todo mês de janeiro, considerando, no mínimo, as horas constantes dos seguintes quadros:

A) Atividades físicas orientadas pela SEME: EQUIPAMENTO TOTAL DE HORAS POR SEMANA Ginásio de Tênis (quadra interna e externa) 12 Ginásio Futebol/Handball/Basquete (quadra interna) 12 2 Salas de ginástica e atividade física (por sala) 12 Piscina 4 Pista de atletismo 4

B) Atividades físicas não orientadas pela SEME: EQUIPAMENTO TOTAL DE HORAS POR DIA Piscina* 5 Pista de Atletismo* 8 Quadra Externa de Futsal 8 *O montante de horas destinado a essas atividades contempla as horas estabelecidas no quadro A acima, referentes à realização de atividades físicas orientadas pela SEME.

A Cláusula 5.98.1 do Anexo III do Caderno de Encargos da Concessionária da Minuta do Contrato referente à Concorrência Internacional nº 01/SEME/2018, passa a vigorar com a seguinte redação: 5.98.1 A associação ao CENTRO POLIESPORTIVO deverá ser gratuita ao longo de todo o período de CONCESSÃO, sendo que as regras para a associação e desassociação dos membros do Quadro de Associados do CENTRO POLIESPORTIVO deverão ser definidas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pela SEME, devendo constar do Plano de Atendimento e Experiência do USUÁRIO.”

Próximos passos

Após a publicação do edital final, que ficará aberto para o mercado por 60 dias, haverá a licitação de fato, com a abertura dos envelopes. Depois de analisar as propostas e todos os documentos entregues, obedecendo a eventual pedido de recurso, será homologado o vencedor.

Para mais informações acesse:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/

 

ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL nº 01/SEME/2018

01/08/2018

Item 7.2.(h) do EDITALItem 15.6 do EDITALItem 20.4 (f) do EDITAL e Anexo IV ao EDITALItem O do Anexo I do EDITAL

Subcláusula 10.9 do CONTRATO

Subcláusulas 32.16, 41.1, 29.11, do CONTRATO; item 6.2 do Anexo IV ao CONTRATO

Subcláusula 41.1 (d) do CONTRATOItem 2.10 do Anexo III do CONTRATOItem 5.7 do Anexo III do CONTRATO

Número da Questão Item ou Cláusula Esclarecimento Solicitado
1.
Item 15.5.1 do Edital:

“15.5.1. Para efeito da qualificação técnica, os seguintes documentos devem ser apresentados pelo LICITANTE individual ou, no caso de CONSÓRCIO, por pelo menos um dos seus integrantes:
(a) comprovação de aptidão para o desempenho da atividade OBJETO da presente LICITAÇÃO, por meio da apresentação de atestado(s) de capacidade técnico-operacional, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, o(s) qual(is) comprove(m) que o LICITANTE tenha explorado economicamente ou gerido empreendimento multiuso com capacidade de atendimento de, no mínimo, 5.000(cinco mil ) pessoas.”

Modelo N do Anexo I do Edital

“Declaração de viabilização da participação do(s) profissional(is) no quadro permanente da SPE

A empresa [?], com sede em [?], inscrita no CNPJ sob nº [?], por intermédio de seu representante legal, [?], portador da Carteira de Identidade nº [?] e inscrito no CPF sob nº [?] DECLARA que, sagrando-se vencedora no certame, viabilizará a participação, nos quadros permanentes de pessoal da SPE, do(s) seguinte(s) profissional(is) relacionado(s) no(s) atestado(s) apresentado para fins de atendimento do EDITAL da Concorrência Internacional nº [?]: (...)”
 

De acordo com o item 15.5.1 do Edital, a licitante deverá apresentar atestado de capacidade técnico-operacional, visando comprovar que detêm expertise técnica necessária para executar o objeto da presente Concessão. Assim, para fins de qualificação técnica na presente Concorrência, as licitantes deverão apresentar atestados de capacidade técnico-operacional, aqui compreendida a atestação concedida em nome da licitante, e não a capacidade técnico-profissional, ou seja, experiência pretérita de profissional da licitante.

Ocorre que o Modelo N contido no Anexo I do Edital estabelece que a licitante deverá apresentar declaração se comprometendo que os profissionais relacionados no atestado apresentado para fins de qualificação técnica irão constituir o quadro permanente de pessoal da futura concessionária, se a licitante se sagrar vencedora da Licitação.

Nesse contexto, depreende-se que a declaração do Modelo N do Anexo I do Edital não está em consonância com a qualificação técnico-operacional prevista no item 15.5.1 do Edital, por fazer referência à capacidade técnico-profissional não exigida no Edital. Portanto, entende-se que as licitantes não deverão apresentar a declaração contida no Modelo N do Anexo I do Edital. 

 

Resposta: Sim, o entendimento está correto. Para os casos em que não haja “profissionais relacionados nos atestados para fins de atendimento do Edital”, não se verifica a necessidade de apresentação da declaração que trata da viabilização do(s) profissional(is) no quadro permanente da SPE.

2. Subcláusulas 9.2 e 32.12 “d” do Contrato de Concessão:

“9.2. O capital social mínimo subscrito da CONCESSIONÁRIA, até a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras relativo ao término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO ou até o término de 2(dois) anos da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o que vier antes, nos termos da subcláusula 12.4, é de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais).”

“32.12 Para as seguintes infrações, a aplicação da sanção de multa seguirá os limites dispostos na tabela abaixo, tomando por base o valor do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA:

  Ocorrência Valor da Multa a ser aplicada
d) Não integralização do capital social na fase de execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO de acordo com o disposto neste CONTRATO
0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor do faturamento anual da CONCESSIONÁRIA por dia

 

A subcláusula 9.2 do Contrato de Concessão estabelece que o capital social mínimo subscrito da concessionária é de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), até a emissão do termo definitivo de aceitação de obras relativo ao término do programa de intervenção ou até o término de 2 (dois) anos da data da ordem de início, o que vier antes. Ainda, a subcláusula 32.12 “d” estabelece a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor do faturamento anual da concessionária por dia de atraso na integralização do capital social na fase de execução do programa de intervenção. Assim, entende-se que até a emissão do termo definitivo de aceitação de obras relativo ao término do programa de intervenção ou até o término de 2 (dois) anos da data da ordem de início, o que vier antes, o capital social mínimo da concessionária de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) deverá ser integralizado. Ainda, a correta referência cruzada mencionada na subcláusula 9.2 é a subcláusula 12.6 do Contrato de Concessão.

 

Resposta: Sim, os entendimentos estão corretos.

3. Subcláusula 10.1 do Contrato de Concessão:

“10.1. Nenhuma alteração societária será admitida no âmbito da SPE até a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras relativo ao término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos da subcláusula 12.4, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, em que reste demonstrado o risco de prejuízo para a continuidade do OBJETO do presente CONTRATO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.”

Entende-se que a correta referência cruzada mencionada na subcláusula 10.1 é a subcláusula 12.6 do Contrato de Concessão.

 

Resposta: Sim, o entendimento está correto.

4. Subcláusulas 12.3, 12.7 e 12.8 do Contrato de Concessão:

“12.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 90 (noventa) dias para implementar as correções e/ou complementações apontadas no Termo Provisório de Aceitação de Obras, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.”

“12.7. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatado que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos encargos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, ou nas normas aplicáveis, manifestar-se expressamente no sentido de que sejam providenciados os ajustes e adequações para fins de atendimento do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.”

“12.8. São de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA eventuais ajustes e adequações necessários para o cumprimento deste CONTRATO e de seus ANEXOS, inclusive para atendimento do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.”

De acordo com o Contrato de Concessão, a concessionária deverá realizar ajustes e/ou complementação nas obras se exigido pelo Poder Concedente, conforme subcláusulas 12.3, 12.7 e 12.8 do Contrato de Concessão.

Todavia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entende-se que a concessionária somente será obrigada a realizar as adequações e/ou correções nas obras após ser concedida, pelo Poder Concedente, a oportunidade de a concessionária se manifestar sobre os eventuais vícios ou defeitos nelas identificados.

 

Resposta: Nos termos do quanto previsto no art. 5º , LV da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 14.141/2006 (art. 46), os princípios do contraditório e da ampla defesa serão assegurados aos licitantes e à concessionária durante todo o processo licitatório e no decorrer de todo o período da concessão.

5. Subcláusula 12.5 do Contrato de Concessão:

“12.5. O início da operação, pela CONCESSIONÁRIA, do COMPLEXO, seus equipamentos e dos EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS ou outras instalações ou equipamentos dependerá da obtenção das autorizações, licenças e alvarás cabíveis, não estando ele vinculado ao procedimento de vistoria indicado nesta subcláusula, sem prejuízo da eventual aplicação das penalidades correspondentes no caso de descumprimento deste CONTRATO.”

Segundo a subcláusula 12.5 do Contrato de Concessão, o início da operação do Complexo do Pacaembu, de seus equipamentos e de empreendimentos associados dependerá da obtenção de autorizações, licenças e alvarás cabíveis. Assim, considerando que podem ser concedidos licenças, autorizações e alvarás referente a determinadas atividades ou áreas da concessão, entende-se que a partir da sua obtenção a concessionária poderá explorar as atividades e/ou áreas devidamente licenciadas.

 

Resposta: Sim, nos termos da legislação aplicável.

6. Subcláusula 15.3 do Contrato de Concessão:

“15.3. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar a anuência prévia do PODER CONCEDENTE para a celebração de contrato ou qualquer tipo de acordo ou ajuste com PARTES RELACIONADAS, cuja aprovação será condicionada à demonstração da conformidade com as condições de mercado, inclusive a partir dos contratos análogos firmados com terceiros nos últimos 12 (doze) meses, caso haja.”

O Contrato de Concessão determina que a concessionária deverá solicitar prévia anuência do Poder Concedente para celebrar contrato ou qualquer acordo com partes relacionadas, sendo que a aprovação será condicionada à demonstração das condições de mercado, inclusive a partir da apresentação de contratos análogos firmados com terceiros.

Considerando que a demonstração de contratos análogos pode se demonstrar inviável, haja vista existirem cláusulas de confidencialidade que impediriam a sua divulgação, entende-se que a comprovação das condições equitativas de mercado de contratação de partes relacionadas pode ser realizada de outras formas, como por exemplo, pela apresentação de 3 (três) orçamentos.

 

Resposta: Sim. Nos termos do que prevê a referida cláusula 15.3 do Contrato, “a aprovação será condicionada à demonstração da conformidade com as condições de mercado, inclusive a partir dos contratos análogos firmados com terceiros nos últimos 12 (doze) meses, caso haja.” Os contratos análogos são uma forma de demonstrar a conformidade com as condições de mercado e, caso existam, devem ser apresentados.

7. Subcláusula e 22.5 “a” do Contrato de Concessão:

“22.5. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos na execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO:

a) quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, que (a)incidam direta ou indiretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive a incidência superveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre a ÁREA DA CONCESSÃO”.

De acordo com o Contrato de Concessão, o Poder Concedente assume o risco decorrente de alteração de encargos tributários que afetem a Concessão. Assim, entende-se que alterações tributárias que impactem nos custos com a construção, manutenção e operação do Complexo do Pacaembu serão passíveis de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

 

Resposta: Nos termos do que prevê a subcláusula 22.5 “a” do Contrato, as alterações tributárias que impactem direta ou indiretamente sobre os serviços prestados pela Concessionária não são consideradas riscos da Concessionária, podendo dar ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico.

8. Subcláusula e 22.5 “h” e “i” e 26.20 do Contrato de Concessão:

“22.5. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos na execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO: (...)

(h) prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelos administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviço, ocorridos antes da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, hipótese em que, além do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, terá a CONCESSIONÁRIA o direto ao ressarcimento pelo PODER CONCEDENTE de eventuais indenizações que vier a pagar em razão do passivo ambiental e/ou casos de responsabilidade civil que tenham como causa fato anterior à CONCESSÃO;

(i) custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionados à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO.”

“26.20. Caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, mediante a compensação do valor respectivo no montante das PARCELAS DE OUTORGA VARIÁVEL imediatamente subsequente à decisão.”

Nos termos das subcláusula 22.5 “h” e “i”, os passivos ambientais decorrentes de fatos ocorridos anteriormente à data da ordem de inicio são atribuídos ao Poder Concedente. Nesse sentido, entende-se que caso a futura concessionária tenha que realizar estudos e análises para identificar o passivo ambiental e constar que é anterior à Concessão, fará jus a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro referentes aos custos incorridos na identificação do passivo ambiental, conforme subcláusula 26.20 do Contrato de Concessão.

 

Resposta: Nos termos do que prevê a cláusula 26.20 do Contrato, “caso se verifique a procedência, ao final, do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado, os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do procedimento serão arcados exclusivamente pela PARTE que deu causa ao desequilíbrio, mediante a compensação do valor respectivo no montante das PARCELAS DE OUTORGA VARIÁVEL imediatamente subsequente à decisão.” Nesse sentido, eventuais custos incorridos no procedimento de recomposição do reequilíbrio econômico financeiro poderão ser arcados pelo Poder Concedente caso este seja a parte que deu causa exclusivamente ao desequilíbrio.

9. Subcláusula e 29.9 “c” do Contrato de Concessão:

“29.9. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros: (...)

(c) seguro para estacionamento existente na ÁREA DA CONCESSÃO, conforme a regulamentação aplicável.”

O Contrato de Concessão estabeleceu que a concessionária deverá contratar e manter o seguro para estacionamento existente na área da Concessão. Considerando que as atividades relacionadas ao estacionamento podem ser realizadas por empresas contratadas pela concessionária, entende-se que a empresa contratada poderá ser a tomadora/contratante do seguro em nome da concessionária, desde que observado todas as exigências e requisitos contidos no Contrato de Concessão.

 

Resposta: Sim, o entendimento está correto.

9. Subcláusula e 29.9 “c” do Contrato de Concessão:

“29.9. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros: (...)

(c) seguro para estacionamento existente na ÁREA DA CONCESSÃO, conforme a regulamentação aplicável.”

O Contrato de Concessão estabeleceu que a concessionária deverá contratar e manter o seguro para estacionamento existente na área da Concessão. Considerando que as atividades relacionadas ao estacionamento podem ser realizadas por empresas contratadas pela concessionária, entende-se que a empresa contratada poderá ser a tomadora/contratante do seguro em nome da concessionária, desde que observado todas as exigências e requisitos contidos no Contrato de Concessão.

 

Resposta: Sim, o entendimento está correto.

Modelo N - ANEXO I - Modelos e Declarações Item 15.5


Tendo em vista que a Qualificação Técnica solicitada no item ao lado e caracterizada em 15.5.1 como “capacidade técnico – operacional”, entendemos que não há exigência de comprovação de capacitação profissional. Assim sendo, o preenchimento do Modelo N, fica dispensado no caso da Atestação apresentada pelo Licitante não indicar responsável técnico, de acordo com as informações exigidas em 15.5.8. Nosso entendimento está correto?

 

Resposta: Para os casos em que não haja “profissionais relacionados nos atestados para fins de atendimento do Edital”, não se verifica a necessidade de apresentação da declaração que trata da viabilização do(s) profissional(is) no quadro permanente da SPE.

1. Modelo Financeiro Complexo Novo Pacaembu Estudos


O arquivo Excell de nome “Modelo Financeiro Complexo Novo Pacaembu Estudos”, integrante da documentação editalícia, apresenta na “aba” denominada “OPEX Racional” valores relativos ao custeio operacional da Concessão, destacadamente Utilities tais como Água e Esgoto, Energia Elétrica, etc. Questionamos se os valores apresentados na referida planilha, representam apurações reais dos gastos da Prefeitura e, neste caso, gostaríamos de saber qual período de análise.

 

Resposta: O Excel “Modelo Financeiro Complexo Novo Pacaembu Estudos” não integra a documentação editalícia. Integra a documentação editalícia o Anexo VI do Edital – Plano De Negócios De Referência. Os valores de custos com Utilities constantes no Excel “Modelo Financeiro Complexo Novo Pacaembu Estudos” não se referem aos executados pela PMSP na operação do Estádio. Destaca-se que os custos executados pela PMSP estão disponíveis no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.

2. ANEXO V- ESTUDO ARQUITETÔNICO REFERENCIAL


Apesar de referencial, o projeto Arquitetônico anexo ao Edital apresenta algumas aparentes inconsistências quanto ao posicionamento dos Equipamentos dentro do Complexo do Pacaembu as quais interferem na área prevista para a construção do Edifício Ponte, conforme exemplificado abaixo:

Na nossa análise o posicionamento correto do Ginásio Poliesportivo coberto é mais próximo ao existente Tobogã do que o representado no Estudo Arquitetônico Referencial, o que não permite a Construção do Edifício Ponte com a largura de 41 m, conforme apresentada no Estudo.
Ainda com relação ao Edifício Ponte, nota-se que a dimensão de 170 m de comprimento não será comportada nos limites do Complexo, excedendo-o para as vias públicas adjacentes.
Desta maneira com a adoção da solução conceitual do Projeto Arquitetônico Referencial haverá uma ABL a ser explorada pela Concessionária menor que a prevista.
Favor confirmar se o posicionamento do Ginásio Poliesportivo e as dimensões do Edifício Ponte estão corretas.

 

Resposta: As dimensões e o posicionamento do Ginásio Poliesportivo constantes no Plano Arquitetônico Referencial estão corretas.

3. 26.12 da Minuta de Contrato


A cláusula 26.12 da Minuta de Contrato apresenta uma inconsistência entre o numeral “5,62% a.a.” e sua notação por extenso “quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento ao ano”.

Entendemos que informação correta é a do numeral 5,62% a.a. e não por extenso. Está correto este entendimento?

 

Resposta: Sim, o entendimento está correto. Os documentos licitatórios republicados em 14/07/2018 já comtemplam referida correção.

4. - APÊNDICE VI – FLUXO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANOS E PROJETOS DA CONCESSÃO
e
- Modelo Financeiro Complexo Novo Pacaembu Estudos


O Apêndice VI apresenta um Cronograma que prevê um Período de Transição da Concessão de 3 (três) meses contados da Assinatura do Contrato.

Entretanto, o Modelo Financeiro prevê o início dos gastos com OPEX pela Concessionária a partir do 29º mês.
Favor confirmar o momento em que a Concessionária iniciará o custeio do OPEX do Concessão.

 


Resposta: A Concessionária deverá assumir o custeio do OPEX na DATA DA ORDEM DE INÍCIO, nos termos da Cláusula 6.1 do Contrato. O Anexo VI do Edital – Plano de Negócios de Referência reflete uma das possibilidades de execução do OBJETO da CONCESSÃO, não sendo obrigatório.

5. CLÁUSULA 19ª DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA


 Entendemos que a Concessionária poderá auferir receitas antes do Término da Implantação do Plano de Intervenção. Está correto este entendimento?

Resposta: Sim, o entendimento está correto. Vide resposta ao item acima, o Anexo VI do Edital – Plano de Negócios de Referência reflete uma das possibilidades uma das possibilidades de execução do OBJETO da CONCESSÃO, não sendo obrigatório.

1. Subcláusulas 9.2 e 32.12.(d) do CONTRATO.


 Na subcláusula 9.2 do CONTRATO se estabelece que o capital mínimo subscrito da CONCESSIONÁRIA “até a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras relativo ao término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO ou até o término de 2 (dois) anos da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o que vier antes, (...)é de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais)”. Mas não se estabelece obrigação alguma referente à integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA.

Por outro lado, a subcláusula 32.12.(d) do CONTRATO cria uma penalidade por conta da não integralização do capital durante a fase de execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO.

Tendo em vista que, nos termos do item 4.2, do Anexo III, do CONTRATO, “O PROGRAMA DE INTERVENÇÃO do COMPLEXO deverá ser implantado nos primeiros 3 (três) anos, contados a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO DO CONTRATO”, é correto o entendimento de que a integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer até a emissão do Termo Definitivo de Aceitação de Obras relativo ao término do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO ou até o término de 3 (três) anos contados da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, o que vier antes?

Resposta: Sim, o entendimento está correto.

1. Anexo IV do Edital – Contratos e Termos de Cooperação Vigentes na Área da Concessão


Conforme resposta ao esclarecimento nº 02 divulgado pela Comissão de Licitação, as cópias dos contratos que serão sub-rogados pela futura concessionária mencionados no Anexo IV do Edital foram disponibilizados no data room da Concessão do Pacaembu. Todavia, comparando os contratos mencionados no Anexo IV com aqueles disponibilizados no data room constata-se que: (i) não foram apresentados no data room os contratos 005/SEME/2018, 023/SEME/2018, 055/SEME/2014 e 051/SEME/2014 previstos no Anexo IV do Edital; e (ii) foram disponibilizados no data room os contratos 019/SENE/2012, 013/SEME/2015, 053/SEME/2013 e 093/SEME/2014 que não estão mencionados no Anexo IV do Edital. Nesse contexto, solicita-se que a Comissão de Licitações informe quais contratos estão vigentes para a área da concessão e indique quais contratos serão efetivamente sub-rogados pela futura concessionária.

Adicionalmente requer-se sejam disponibilizadas cópias dos contratos que eventualmente não constem do data room e dos seus respectivos termos aditivos, caso houver.

Resposta: Os contratos atualmente vigentes na área do Complexo, bem como seus termos aditivos e um resumo do histórico de cada contrato foram disponibilizados no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.

Estão, portanto, vigentes os seguintes contratos:

Contrato 002/SEME/2015
Contrato 005/SEME/2018
Contrato 013/SEME/2015
Contrato 028/SEME/2014
Contrato 089/SEME/2013
Contrato 093/SEME/2014

2. Anexo IV do Edital – Contratos e Termos de Cooperação Vigentes na Área da Concessão


 Conforme resposta ao esclarecimento nº 02 divulgado pela Comissão de Licitação, as cópias dos contratos que serão sub-rogados pela futura concessionária mencionados no Anexo IV do Edital foram disponibilizados no data room da Concessão do Pacaembu. Verifica-se dos contratos disponibilizados no data room que todos tiveram os seus prazos prorrogados, porém não foram disponibilizados os respectivos termos aditivos repactuando a vigência. Assim, solicita-se que sejam disponibilizados todos os termos aditivos dos contratos que serão sub-rogados pela futura concessionária.

Resposta: Os contratos vigentes na área do Complexo, bem como seus termos aditivos seus aditivos e um resumo do histórico de cada contrato foram disponibilizados no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.

3. Anexo IV do Edital – Contratos e Termos de Cooperação Vigentes na Área da Concessão

 

Conforme resposta ao esclarecimento nº 02 divulgado pela Comissão de Licitação, as cópias dos contratos que serão sub-rogados pela futura concessionária mencionados no Anexo IV do Edital foram disponibilizados no data room da Concessão do Pacaembu. Todavia, o objeto de alguns dos contratos disponibilizados no data room, como por exemplo o contrato nº 002/SEME/2015, destinam-se não somente à área da concessão, mas também abrangem outros bens públicos municipais. Nesse contexto, considerando que a análise destes contratos é essencial à formulação das propostas das licitantes, faz-se necessário que esta D. Comissão de Licitação: (i) segregue os valores efetivamente incorridos com a prestação de serviços no Complexo do Pacaembu; e (ii) informe como será instrumentalizada a sub-rogação à concessionária da parcela destes contratos que se referem à serviços prestados na área do Complexo do Pacaembu, tendo em vista que os referidos contratos abrangem em seu objeto a prestação de serviços em outros bens públicos municipais que não integram o escopo da concessão.

 

Resposta: Os valores efetivamente incorridos em cada contrato encontram-se no resumo do histórico de cada contrato disponibilizados no Data Room da Concessão, no link http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.
Os documentos licitatórios republicados em 14/07/2018 estabelecem no item 13.2. “g” do Contrato que para os contratos vigentes que tenham por objeto a prestação de serviços ou fornecimento de bens envolvendo outros equipamentos públicos além do Complexo, a sub-rogação da Concessionária será parcial e cobrirá apenas as atividades, obrigações e encargos relativas ao Complexo. O item 14.1. “f” do Contrato dispõe, por sua vez, que é obrigação do Poder Concedente, nesses casos, coordenar junto aos referidos prestadores de serviço a transferência tão somente das atividades, obrigações e contratos relativas ao Complexo à Concessionária.


1. Anexo IV ao EDITAL – Contratos vigentes na área da concessão

 

Entre as respostas aos pedidos de esclarecimento divulgada no dia 02/08/2018, houve uma pergunta sobre os contratos e termos de cooperação vigentes na Área de concessão, que indagou quais os contratos vigentes, quais seriam sub-rogados e pediu a disponibilização das cópias desses contratos e de seus termos aditivos.

Na resposta apresentada, foi afirmado que os contratos atualmente vigentes na área do Complexo são aqueles disponibilizados no Data Room da Concessão, sendo na sequência citados nominalmente seis contratos (002/SEME/2015, 005/SEME/2018, 013/SEME/2015, 028/SEME/2014, 089/SEME/2013 e 093/SEME/2014). Assim, não foi citado o sétimo contrato presente no Data Room, o 053/SEME/2013, que trata da manutenção do gramado, disponibilizado juntamente com seus 5 (cinco) termos de aditamento e Resumo Geral. Esse contrato 053/SEME/2013 é também mencionado no Anexo IV do EDITAL, tendo validade até 13/11/2013. Logo, parece que houve uma omissão em elencar na resposta o Contrato 053/SEME/2013 entre os demais.

Diante desse cenário, está correto o entendimento de que o contrato 053/SEME/2013 está vigente, e que sua ausência na resposta ao pedido de esclarecimento supra mencionado foi um equívoco?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.

 


1. Itens 1.1. (ccc), 14.3, do EDITAL

 

É correto o entendimento de que o significado do termo “OUTORGA”, no item 1.1.(ccc) do EDITAL, e da expressão “OUTORGA FIXA”, no item 14.3 do EDITAL é o mesmo do termo definido “PARCELA DE OUTORGA FIXA”, do item 1.1.(rr) do EDITAL?

Resposta: Sim, o entendimento está correto.

 


2. Item 2.2. do EDITAL

 

Segundo o item 2.2. do EDITAL: “2.2. O ANEXO V – ESTUDO ARQUITETÔNICO REFERENCIAL é meramente referencial, não vinculando os LICITANTES na elaboração de suas PROPOSTAS COMERCIAIS, ou a CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO” (grifou-se).

Contudo, a análise das diretrizes do CONDEPHAAT, que integram a documentação do EDITAL, em relação ao “Projeto Referencial” revela que “o vão livre de 92 metros totalmente desobstruído não poderá ser comprometido por qualquer eventual solução de outro partido estruturale que deverá ser mantido o tratamento envidraçado em todo o edifício ponte, tal como já proposto atualmente” (grifou-se).

Nesse sentido, pede-se que seja esclarecido em que medida essas diretrizes do CONDEPHAAT transformam os elementos acima destacados (“vão livre de 92 metros” e “tratamento envidraçado em todo o edifício ponte”) em elementos a serem observados no projeto a ser desenvolvido pela futura CONCESSIONÁRIA?

Resposta: O ESTUDO ARQUITETÔNICO constante dos documentos editalícios é meramente referencial, não vinculando os licitantes na elaboração de suas propostas comerciais ou a Concessionária na execução do Contrato. As diretrizes do CONDEPHAAT apresentadas nos documentos editalícios dizem respeito ao projeto referencial. O projeto efetivamente elaborado pela futura Concessionária deverá ser aprovado em todas as instâncias referentes aos órgãos de tombamento.

 


3. Item 7.2.(h) do EDITAL

 

É correto o entendimento de que o disposto no item 7.2.h do Edital não se aplica aos ocupantes de cargos de conselho de administração de entidades da Administração Municipal que não guardem qualquer relação com o projeto do Pacaembu?

Resposta: Não, não está correto o entendimento.

 


4. Item 9.5 do EDITAL

 

Na realização de vistoria técnica, foi informado que foram realizadas sondagens recentes na área do Estádio. Serão disponibilizadas as informações existentes das sondagens e interferências na área do COMPLEXO?

Resposta: Não estão disponíveis informações referentes à sondagens e interferências na área do COMPLEXO.

 


5. Item 15.3.7 do EDITAL

 

Segundo o item 15.3.7, as empresas constituídas após o encerramento do último exercício social deverão apresentar, para comprovação de qualificação econômica, o balanço de abertura.

No caso dos Fundos de Investimentos em Participação, eles se tornam operacionais com o aporte inicial de capital. Ou seja, não há um documento de balanço de abertura após a sua ativação.

Nesse sentido, está correto o entendimento de que os Fundos de Investimentos operacionalizados após o encerramento do último exercício social estão dispensados da apresentação do documento referido no item 15.3.7 e o equivalente 15.3.1.(c)? Em caso negativo, seria suficiente para o seu atendimento a apresentação de documento comprobatório da ativação do Fundo de Investimentos?


Resposta: Nos termos do que dispõe o item 15.3.1 (c) do Edital, o balanço patrimonial e respectivas demonstrações contábeis referentes ao último exercício social são os “já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios devidamente registrados.” Nesse sentido, para cada licitante, incluídos os fundos de investimento, serão apresentados os referidos balanços e demonstrações financeiras nos termos do que exige sua lei de regência para fins da demonstração da qualificação econômico-financeira prevista no Edital.

 


6. Item 15.5.7 (h) do EDITAL

 

É correto o entendimento de que as alíneas do item 15.5.7 podem ser comprovadas por meio de outros documentos comprobatórios pertinentes, na forma do item 15.5.8, sendo aceitável pela COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, nesta hipótese, o atestado que não contenha parte das informações previstas nas alíneas do item 15.5.7, mas que esteja acompanhado da documentação adicional prevista no item 15.5.8 de modo a comprovar tais informações?

Resposta: Não. O previsto no item 15.5.8 do Edital não exime o licitante de apresentar de forma clara e inequívoca os dados relevantes dos atestados apresentados, conforme dispõe o item 15.5.9 do Edital.

 


7. Item 15.6 do EDITAL

 

Nos processos licitatórios com inversão de fases entre proposta e habilitação, tem se consolidado como “boa prática” que a garantia de proposta conste de envelope autônomo, separado da documentação de habilitação, para que seja o primeiro envelope a ser aberto, antes mesmo da abertura do envelope da proposta comercial.

Como explica Maurício Portugal Ribeiro em sua obra “Concessões e PPPs: Melhores Práticas em Licitações e Contratos”*, no caso da licitação com inversão de fases, “(...) o ideal é que o edital preveja a entrega de um envelope separado com a garantia de proposta, a ser aberto e analisado antes da abertura das propostas. Entendimento contrário levaria à abertura da garantia de proposta após a abertura das propostas – o que nos parece inadmissível, pois deixaria a Administração desprotegida. Imagine-se que, em procedimento com inversão de fases, a garantia de proposta fosse entregue em conjunto com os documentos de habilitação. Suponha-se que licitante sem garantia de proposta, ou com garantia inválida, viesse a participar desse certame e se classificasse em primeiro lugar. Se, por qualquer motivo, esse licitante viesse a desistir da licitação ou a ser inabilitado, por não ter apresentado a documentação exigida, a Administração, que até então não tinha ciência da invalidade ou inexistência da garantia de proposta do licitante, não poderá executá-la” (grifou-se).

De fato, essa tem sido a regra adotada, por exemplo, nas licitações de concessões do Governo Federal e do Governo Estadual de São Paulo.

Nesse sentido, sugere-se a alteração do EDITAL para que se preveja a entrega da GARANTIA DE PROPOSTA em envelope autônomo, a ser analisado previamente à abertura do envelope da PROPOSTA COMERCIAL, como forma de se assegurar a seriedade das propostas dos LICITANTES.

Ressalta-se que tal alteração, por se tratar de mera reorganização de documentos já previstos pelo EDITAL a serem entregues pelos LICITANTES, não afeta substancialmente a formulação das PROPOSTAS COMERCIAIS, razão pela qual não demandaria abertura de novo prazo pela Comissão Especial de Licitação.

* RIBEIRO, Maurício Portugal. Concessões e PPPs: Melhores Práticas em Licitações e Contratos. São Paulo: Atlas, 2011, p. 27.

Resposta: A GARANTIA DE PROPOSTA segue as regras estabelecidas no item 15.6 do Edital.

 


8. Item 20.4 (f) do EDITAL e Anexo IV ao EDITAL

 

O EDITAL determina que o adjudicatário deverá se comprometer a assumir os contratos vigentes na ÁREA DA CONCESSÃO, enumerados na tabela constante do Anexo IV ao EDITAL.

A análise destes instrumentos evidencia que são contratos de direito público, contemplando (i) cláusulas de rescisão presentes nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.666/93, (ii) procedimento de aplicação de penalidade previsto no Decreto Municipal 44.279/03 e (iii) fixação de garantias exequíveis e orientadas para o PODER CONCEDENTE. Considerando as discrepâncias significativas existentes entre os regimes rescisório e de aplicação de penalidades civil (art. 472, 473 e 476 do Código Civil) e administrativo (Lei Federal nº 8.666/93), é possível afirmar que, a princípio, a CONCESSIONÁRIA não será capaz de dar cumprimento aos processos administrativos de aplicação de penalidade no formato exigido pelos contratos vigentes (como regulamentado pelas leis de processo administrativo municipal e pelo Decreto Municipal 44.279/03), nem rescindir o contrato antes de transcorrido o prazo de vigência.
Nesse sentido, é o correto o entendimento de que, previamente à sub-rogação, a Administração Pública alterará unilateralmente os contratos vigentes, por meio de aditivos, para adaptação desses instrumentos ao regime de direito privado, incluindo: (i) a transformação das penalidades administrativas em multas cíveis, dispensando o procedimento administrativo a elas atualmente aplicável; (ii) a substituição da garantia vigente em favor do Município por nova garantia em favor da CONCESSIONÁRIA; e (iii) a adaptação do procedimento de rescisão de modo que a CONCESSIONÁRIA possa rescindir, a seu critério e a qualquer tempo, livremente os contratos? Em caso negativo, favor detalhar em que termos se dará a sub-rogação, de forma a tratar das preocupações enunciadas acima.

Resposta: Não está correto o entendimento. Nos termos do que prevê a cláusula 13.2 (g) do Contrato, a Concessionária se obriga a “assumir os contratos operacionais vigentes entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e prestadores de serviço ou fornecedores de bens que tenham por objeto a prestação de serviços ou fornecimento de bens relacionados ao COMPLEXO, listados no ANEXO IV – CONTRATOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO, do EDITAL.” Sub-rogados os contratos caberá à Concessionária, se for o caso, renegociá-los de acordo com a legislação vigente.

 


9. Item 20.4 (f) do EDITAL e Anexo IV ao EDITAL

 

Ainda em relação aos contratos vigentes na área da Concessão, pergunta-se como será determinada a aplicação de penalidades por eventuais descumprimentos verificados nos contratos 023/SEME/2013 (Manutenção de Gramado) e 028/SEME/2014 (Placar eletrônico), para os quais não existe multa tabelada, mas apenas patamares de aplicação da penalidade?

Resposta: A eventual aplicação de penalidades relativas aos contratos vigentes na área da Concessão se dará na forma prevista em cada um dos referidos contratos.


10. Item 20.4 (f) do EDITAL e Anexo IV ao EDITAL

 

Ainda em relação aos contratos vigentes na ÁREA DA CONCESSÃO, pede-se que o Município de São Paulo especifique se existe algum débito pendente de pagamento, pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou pleito indenizatório sendo movido por quaisquer dos contratados no âmbito dos instrumentos listados no Anexo IV ao EDITAL. Em caso positivo, favor explicitar se estes débitos estarão excluídos da sub-rogação.

Resposta: Em relação aos contratos vigentes na Área da Concessão, não são de conhecimento do Município quaisquer débitos pendentes de pagamento, pedido de reequilíbrio econômico financeiro ou pleito indenizatório.

 


11. Item 20.4 (f) do EDITAL e Anexo IV ao EDITAL

 

Tendo em vista que a decisão acerca da futura manutenção ou não dos contratos sub-rogados é decisão empresarial da CONCESSIONÁRIA, é correto o entendimento de que a Administração Pública Municipal não renovará tais contratos sem anuência da ADJUDICATÁRIA?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.

 


12. Item O do Anexo I do EDITAL

 

Tendo em vista (i) que o item (a) do modelo de declaração O - TERMO DE RESPONSABILIDADE CORRESPONDENTE À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS VIGENTES NA ÁREA DA CONCESSÃO autoriza expressamente que a CONCESSIONÁRIA rescinda os contratos Sub-rogados e (ii) que nenhum dos contratos Sub-rogados têm disposições contratuais sobre as implicações de eventual rescisão, indaga-se: quais os valores de multas e indenizações, se aplicáveis, deverão ser suportados pela CONCESSIONÁRIA em caso de rescisão desses contratos? Favor informar de forma individualizada.

Resposta: As regras de eventual rescisão dos contratos em questão serão as dispostas nos próprios contratos e na legislação vigente.

 


13. Item O do Anexo I do EDITAL

 

É correto o entendimento de que se deve desconsiderar o seguinte item: “c) receber os valores correspondentes a referidos contratos, exceto se já tiverem sido percebidos pelo PODER CONCEDENTE - caso em que já comporão a PROPOSTA COMERCIAL”, tendo em vista que não há valores a serem recebidos nem pela CONCESSIONÁRIA, nem pelo PODER CONCEDENTE decorrentes desses contratos?

Resposta: Não. O referido item “c” deverá ser considerado para os casos em que se aplica.

 


14. Item P do Anexo I do EDITAL

 

Tendo em vista que, de acordo com a manifestação da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, “para os casos em que não haja profissionais relacionados nos atestados para fins de atendimento do EDITAL, não se verifica a necessidade de apresentação da declaração que trata o Modelo N [P] do Anexo I do EDITAL”, é correto o entendimento de que serão aceitos, para fins de habilitação técnica, nos termos do item 15.5.1.(a) do EDITAL, atestado de capacidade técnico-operacional do qual não conste indicação de responsável técnico? Nesta hipótese, é correto o entendimento de que o Modelo P é dispensável?

Resposta: Os atestados devem, nos termos do Edital, cumprir todos os requisitos dispostos no seu item 15.5.

 


15. Subcláusula 1.1.(h) do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que na definição de caso fortuito e força maior, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8666, também se enquadram os eventos “previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado”?

Resposta: Não é correto o entendimento.

 


16. Subcláusula 8.5. do CONTRATO

 

Está correto o entendimento de que, caso não haja manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, considerar-se-á autorizada a transferência, na linha da subcláusula 10.14 do CONTRATO?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.

 


  Subcláusula 10.3 do CONTRATO

 

Está correto o entendimento de que, atendidas as condições da subcláusula 10.10, deverá o PODER CONCEDENTE anuir com a alteração do controle societário direto da SPE?

Resposta: Não é correto o entendimento. Atendidas as condições dispostas na subcláusula 10.10 do Contrato, o Poder Concedente irá analisar o pedido de alteração do controle societário direto da SPE.

 


17. Subcláusula 10.9 do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que a subcláusula 10.9 do CONTRATO deve ser lida como: “O pedido para a autorização da alteração do controle societário direto da SPE deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADOR(ES), no caso disposto na subcláusula 28.6, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar sua análise”?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.

 


18. Subcláusula 10.14 do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que a subcláusula 10.14 do CONTRATO deve ser lida como: “Inexistindo manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo de que trata a subcláusula anterior, o pedido submetido pela CONCESSIONÁRIA será considerado aceito, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em relação à omissão do PODER CONCEDENTE sobre os demais pedidos, adotar, se for o caso, as medidas previstas no CAPÍTULO XII deste CONTRATO”?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.

 


19. Subcláusula 12.1. (b) do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que a solicitação de vistoria ao PODER CONCEDENTE, prevista na subcláusula 12.1, (b), do CONTRATO, somente deverá ocorrer após a realização de quaisquer obras ou serviços de engenharia que não estejam previstos no PROGRAMA DE INTERVENÇÃO?

Resposta: Não é correto o entendimento.

 


20. Subcláusula 13.2. (g) do CONTRATO e Anexo IV do EDITAL – Contratos Vigentes na área da Concessão

 

É correto o entendimento de que não existem passivos de conhecimento do PODER CONCEDENTE referentes aos contratos listados na TABELA ÚNICA do Anexo IV do EDITAL?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.

 


21. Subcláusula 13.2. (g) do CONTRATO e Anexo IV do EDITAL – Contratos Vigentes na área da Concessão

 

É correto o entendimento de que eventuais passivos referentes aos contratos listados na TABELA ÚNICA do Anexo IV do EDITAL cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à DATA DA ORDEM DE INÍCIO serão suportados pelo PODER CONCEDENTE?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.

 


22. Subcláusula 13.2. (dd) do CONTRATO

 

Conforme a subcláusula 13.2(dd) do CONTRATO, é obrigação da CONCESSIONÁRIA “(dd) obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO, inclusive para a exploração de FONTES DE RECEITA, devendo se responsabilizar por todas as providências necessárias para tanto junto aos órgãos competentes nos termos da legislação vigente e arcando com todas as despesas e os custos envolvidos; (...)”.

Nesse sentido, indaga-se: Qual a situação atual das licenças e autorizações necessárias ao funcionamento do COMPLEXO?

Resposta: O COMPLEXO funciona atualmente com as licenças e autorizações necessárias para tanto, detendo, portanto alvará de funcionamento emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento válido. Ressalta-se que, com a concessão, será de responsabilidade da Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias para o funcionamento do COMPLEXO.

23. Subcláusula 21.6 do CONTRATO

 

Esclarecer se a referência feita no texto à “Cláusula 46” está correta, tendo em vista que a Cláusula 46 trata de comunicação das PARTES?

Resposta: Sim, está correta a referência.


24. Subcláusulas 22.2 (o) e 22.6 do CONTRATO

 

As subcláusulas em questão usam como critério para a alocação de determinados riscos entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE a existência de cobertura securitária para tais riscos no Brasil na data de ocorrência do respectivo sinistro, da seguinte forma: se o evento for coberto por seguro oferecido no Brasil na data de sua ocorrência, o risco é da CONCESSIONÁRIA; se, contudo, o evento não for objeto de seguro oferecido no Brasil na data de sua ocorrência, o risco é do PODER CONCEDENTE.
Há dois problemas nessa regra:
(i) O primeiro problema é que qualquer evento pode ser objeto de cobertura securitária no Brasil, bastando para isso que o tomador do seguro concorde em pagar o preço do prêmio exigido pela seguradora. Portanto, o juízo sobre se um evento é ou não segurável é um juízo de custo-benefício e não uma análise de disponibilidade da cobertura securitária no mercado. Sendo assim, haverá sempre diversas situações em que o seguro está disponível no mercado, mas não faz sentido, de uma perspectiva econômica, contratá-lo. Isso fará com que os valores ofertados na licitação sejam menores.
Deste modo, solicitamos esclarecimento de quais coberturas securitárias cuja contratação será exigida da CONCESSIONÁRIA. Isso permitirá também equalizar as propostas das licitantes, uma vez que todas poderão prever o custo dos mesmos seguros na sua proposta na licitação.
(ii) o segundo problema é que a disponibilidade ou não do seguro para fins de atribuição do risco da ocorrência do evento à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE deve ser verificada na data de contratação do respectivo seguro e, anualmente, na data de sua renovação pela CONCESSIONÁRIA, e não no momento da ocorrência do evento. Isso porque não é razoável supor que a CONCESSIONÁRIA monitorará diariamente no mercado securitário a existência e o custo de seguros para todos os tipos de eventos que possam afetar a CONCESSÃO, inclusive hipóteses caracterizáveis como CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
Nesse sentido, é correto o entendimento de que, para fins da definição da atribuição do risco previsto nas subclaúsulas 22.2 (o) e 22.6 do CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA avaliar os riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros na DATA DA ORDEM DE INÍCIO e, anualmente, na data de renovação dos seguros?

 

Resposta: Sim, está correto o entendimento.


25. Subcláusula 22.2 (z) do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que a regra da subcláusula 22.2, (z), do CONTRATO respeitará o disposto no art. 9º, §3º, da Lei 8.987/95?

Resposta: O disposto no referido artigo consubstancia-se no CONTRATO em seus itens 22.5.1; 22.5.2; 22.5.3 e 22.5.4.

 


  Subcláusula 22.2 (bb) e (cc) do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que a ocorrência desses eventos, quando não forem comprovadamente causados pela CONCESSIONÁRIA, isentará a CONCESSIONÁRIA do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO durante o período em que durarem tais eventos e pelo prazo razoável necessário para a normalização da operação e reparação de danos deles decorrentes?

Resposta: Não. Não é correto o entendimento.

 


26. Subcláusula 22.2 (cc) do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que a aplicação da subcláusula 22.2, (cc), do CONTRATO pressupõe a inexistência de omissão do poder público nos seus deveres ligados ao exercício do poder de polícia?

Resposta: O exercício do Poder de Polícia é dever inerente ao exercício das atividades administrativas do Poder Concedente e será respeitado durante toda a execução da Concessão.

 


27. Subcláusula 22.5.4 do CONTRATO

 

Nos termos do art. 9º, § 3º da Lei nº 8.987/95, a criação, alteração ou majoração de tributos ou encargos legais implicará em alteração do valor tarifário. De forma paralela, a Lei nº 8.666/93 também determina a incorporação das repercussões econômicas de alteração tributária no contrato, sendo possível pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a partir da constatação de alteração das condições tributárias originais de apresentação da proposta. Ou seja, o risco de alterações tributárias é alocado pela legislação ao PODER CONCEDENTE.

Ainda, a boa prática administrativa mostra que a contratação é melhor realizada, com maior economia aos usuários e ao PODER CONCEDENTE, quando os riscos são alocados para a parte que melhor consegue suportá-los. Considerando que variação do custo tributário é risco não controlável pelo particular, a doutrina concorda que a variação dos custos tributários deve ser atribuída ao PODER CONCEDENTE. (p. ex., Cf. RIBEIRO, Maurício Portugal, “10 Anos da Lei de PPP & 20 Anos da Lei de Concessões: Viabilizando a Implantação e Melhoria de Infraestruturas para o Desenvolvimento Econômico-Social”)

Assim, é correto o entendimento de que a regra legal sobre alocação de risco tributário deverá prevalecer sobre a regra inscrita na Cláusula 22.5.4?

Resposta: Não, não é correto o entendimento. Ressalta-se que nos termos previstos no Contrato, são alocados à Concessionária os riscos referentes às projeções de demanda e receita, inclusive, pelo fato de não existir tarifa fixada pelo Poder Concedente.

 


28. Subcláusulas 22.5, 24.1 e 25.3 do CONTRATO

 

Considerando (i) o disposto nas subcláusulas 24.1 e 25.3 e (ii) que as hipóteses previstas nas alíneas da subcláusula 22.5 do CONTRATO também preveem situações que acarretam a perda de receitas da CONCESSIONÁRIA e não apenas a variação de seus custos, é correto o entendimento de que, quando tais situações implicarem a variação das receitas da CONCESSIONÁRIA, também restará configurada a hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO?

Resposta: Nos termos do que dispõe a cláusulas 24.1 e 25.3 do Contrato, tanto o PODER CONCEDENTE quanto à CONCESSIONÁRIA poderão solicitar revisão extraordinária do Contrato, quando houver a necessidade comprovada de inclusão/e ou exclusão de encargos no Contrato, resultado de transformações tecnológicas supervenientes ou da necessidade de adequação dos sistemas de mensuração da qualidade dos serviços prestados no CONTRATO a padrões técnicos reconhecidos nacional ou internacionalmente. O aumento de custos e despesas incorridos pela CONCESSIONÁRIA em razão do advento de quaisquer das hipóteses previstas nas subcláusulas 22.5 e 22.6, e cláusula 23ª CLÁUSULA 24ª também são situações que justificam o reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.

29. Subcláusula 24.5 do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que as modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previstas na subcláusula 25.6 do CONTRATO são exemplificativas e que, portanto, tal recomposição também poderia ser efetivada mediante revisão do valor devido a título de PARCELAS DE OUTORGA FIXA 2?

Resposta: Não, não é correto o entendimento.

 


30. Subcláusula 25.6 do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que as modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previstas na subcláusula 25.6 do CONTRATO são exemplificativas e que, portanto, tal recomposição também poderia ser efetivada mediante revisão do valor devido a título de PARCELAS DE OUTORGA FIXA 2?

Resposta: Não, não é correto o entendimento.


31. Subcláusula 26.8 do CONTRATO

 A respeito da subcláusula 26.8 do CONTRATO, é correto afirmar que o termo “projeções”, presente em “indisponibilidade de informações mais atuais, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO” (linha 10/11) se refere às projeções feita no plano de negócios da CONCESSIONÁRIA?

Resposta: Não, não é correto o entendimento. Por projeções, nesse caso, entende-se as projeções relativas ao ANEXO VI – PLANO DE NEGÓCIOS DE REFERÊNCIA.

32. Subcláusula 26.20 do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que a expressão “PARTE que deu causa ao desequilíbrio” deve ser lida como “PARTE a quem o CONTRATO atribuiu o risco pelo evento de desequilíbrio”, para deixar claro que, por vezes, o desequilíbrio econômico-financeiro decorre de eventos alheios à vontade e controle das PARTES?

Resposta: Nos termos do Contrato, por “Parte que deu causa ao desequilíbrio” entende-se exatamente a parte que causou o desequilíbrio, seja ela o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA.

 

33. Subcláusula 27.2. do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que a execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apenas ocorrerá após o devido processo legal e assegurado o direito à ampla defesa da CONCESSIONÁRIA?

Resposta: Sim, o devido processo legal e o direito à ampla defesa da Concessionária serão respeitados durante toda a execução do Contrato.

 


34. Subcláusula 27.2. (c) do CONTRATO

 

Esclarecer se os “BENS INTEGRANTES DA CONCESSÃO” a que se refere a subcláusula correspondem aos BENS REVERSÍVEIS definidos pela subcláusula 1.1.(f) do CONTRATO.

Resposta: Os bens integrantes da Concessão estabelecidos pela cláusula 27.2 © integram o conceito de bens reversíveis previsto no Contrato.

 


35. Subcláusula 29.10 do CONTRATO

 

Segundo a subcláusula 29.10 do CONTRATO, “29.10. Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro” (grifou-se).

A impossibilidade de precificação diante da indeterminação da redação da subcláusula em questão contribui para a ocorrência do fenômeno conhecido como seleção adversa na literatura econômica (i.e., situação na qual Proponentes que estudem mais profundamente o tema fiquem em desvantagem na licitação por contemplarem nas suas respectivas Propostas valores para cobertura de seguros que sejam mais altos, responsáveis e realistas do que aqueles estimados por Proponentes menos cuidadosos).

Nesse sentido, sugerimos que seja estimado um valor para cada modalidade de seguro a ser considerado por todos os Proponentes nas respectivas Propostas e que o valor excedente a esse custo seja objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.


Resposta: A subcláusula 29.10 do Contrato terá sua redação mantida.


36. Subcláusula 30.10 do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que a subcláusula em questão deve ser lida como “Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS REVERSÍVEIS.”?

Resposta: Não, não está correto o entendimento. A subcláusula em questão deve ser lida tal como prevê o Contrato “Sem prejuízo da obrigação de inventariar os bens, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO”.

 


37. Subcláusula 32.3 do CONTRATO

 

Considerando que é logicamente possível haver situação em que a CONCESSIONÁRIA tem conduta não dolosa mas, ainda que involuntariamente, se beneficia de seus efeitos, é correto o entendimento de que a subcláusula deve ser lida como: “A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA ou das quais ela não se beneficie economicamente.”?

Resposta: Não, não está correto o entendimento. A subcláusula em questão deve ser lida tal como prevê o Contrato “A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente.”

 


38. Subcláusula 32.5 do CONTRATO

 

Considerando que é logicamente possível haver situação em que a CONCESSIONÁRIA tem conduta não dolosa mas, ainda que involuntariamente, se beneficia de seus efeitos, é correto o entendimento de que a subcláusula deve ser lida como: “A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa e da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.”?

Resposta: Não, não está correto o entendimento. A subcláusula em questão deve ser lida tal como prevê o Contrato “A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa e/ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.”

 


39. Subcláusulas 32.16, 41.1, 29.11, do CONTRATO; item 6.2 do Anexo IV ao CONTRATO

 

Considerando o disposto no artigo 38, caput da Lei Federal 8.987/95, é correto o entendimento de que a aplicação de outra penalidade que não a caducidade não pode ser cumulada com a decretação da caducidade para um mesmo evento de inadimplemento?

Resposta: Não, não está correto o entendimento.

 


40. Subcláusulas 41.1, 41.2, 8.4, 10.1, 10.3, 29.11, do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que as hipóteses de caducidade do CONTRATO devem ser interpretadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo também obedecer aos procedimentos previstos no art. 38, §§2º a 4º, da Lei 8.987/95 e da Subcláusula 41.2 do CONTRATO?

Resposta: Sim, está correto o entendimento.

 


41. Subcláusula 41.1 (d) do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que os atrasos previstos na subcláusula 41.1 (d) do CONTRATO poderão ensejar a aplicação da penalidade de caducidade apenas quando comprovadamente tiverem sido causados pela CONCESSIONÁRIA?

Resposta: Sim, está correto o entendimento.

 


42. Subcláusula 41.6 do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que o método contábil de cálculo da indenização a que se refere essa subcláusula deve seguir o disposto na subcláusula 40.3, baseando-se no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE?

Resposta: Não, não está correto o entendimento.

 


43. Subcláusula 42.1 do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que as hipóteses de extinção contratual podem ser discutidas nas vias do Capítulo XII do CONTRATO?

Resposta: Não, não está correto o entendimento.

 


44. Item 2.10 do Anexo III do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que esse subitem será interpretado e aplicado em consonância com o artigo 9, §3º, da Lei nº 8.987/95?

Resposta: Não, não está correto o entendimento.

 


45. Item 5.7 do Anexo III do CONTRATO

 

Considerando que a grande maioria dos INDICADORES DE DESEMPENHO é de avaliação subjetiva, isto é, que depende da percepção humana, esclarecer como deve ser um “sistema automatizado de medição” dos INDICADORES DE DESEMPENHO.

Resposta: A medição dos INDICADORES DE DESEMPENHO se dará conforme disposto no ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, do CONTRATO. O “sistema automatizado de medição” deverá ser utilizado quando aplicável, como, por exemplo, para mensuração do indicador “Aulas e atividades extras de lazer, cultura e esporte”.

 


46. Item 5.21 do Anexo III do CONTRATO

 

É correto o entendimento de que os seguros referidos nesse item já estão compreendidos nos seguros exigidos na Cláusula 29ª do CONTRATO?

Resposta: Os seguros a serem contratados obrigatoriamente pela Concessionária são todos aqueles estabelecidos no Contrato e em seus anexos.

 


47. Item 1.7 do Apêndice I do Anexo III do CONTRATO

 

O item em referência estabelece três níveis de avaliação de desempenho: (i) pouco satisfatório, (ii) satisfatório e (ii) muito satisfatório. Contudo essa métrica é incompatível com a metodologia estabelecida no Anexo V do CONTRATO, que estabelece apenas dois níveis de desempenho possíveis (Nota zero ou Nota Máxima). É correto o entendimento de que deverá prevalecer a dinâmica e os níveis de desempenho previstos no Anexo V do CONTRATO?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.


48. Item 1.10.1 do Apêndice II do Anexo III do CONTRATO

 

Favor informar a Subcláusula que deveria ser referenciada neste item.

Resposta: A subcláusula referenciada neste item é a 1.10.

 

49.  Item 3.3 do Apêndice II do Anexo III do CONTRATO

É correto o entendimento de que a Pesquisa de Perfil de Usuário, prevista no item 1.1, do Apêndice II, do Anexo III, do CONTRATO, poderá ser contratada juntamente às demais pesquisas conforme o item 3.3, do Apêndice II, do Anexo III do CONTRATO.

Resposta: Sim. O entendimento está correto. 

50. Item 3.1 do Apêndice III do Anexo III do CONTRATO 

Esclarecer qual o prazo para o PODER CONCEDENTE aprovar o Plano de Transferência Operacional (PTO)?

Resposta: O Plano de Transferência Operacional deverá ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE antes do início do Estágio 2 das Etapas do Plano de Transferência Operacional, nos termos do que prevê o referido Apêndice III do Anexo III do Contrato. 

51. Item 3.2 do Apêndice III do Anexo III do CONTRATO

Esclarecer quais os “prazos estabelecidos” a que se refere o item em questão na passagem “A CONCESSIONÁRIA deve garantir uma transição eficaz, dentro dos prazos estabelecidos, através da execução mínima das seguintes ações: (...)”.

Resposta: Os referidos ‘prazos estabelecidos’ são os prazos estabelecidos e pactuados entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE no âmbito do Plano de Transferência Operacional (TPO).

52. Apêndice VI do Anexo III do CONTRATO 

Considerando que “PROJETOS” não é termo definido pelo CONTRATO ou EDITAL, esclarecer a quais projetos se refere a linha 02 das atividades descritas na tabela do Apêndice VI.

Resposta: Os projetos a que se refere o referido item são os projetos constantes no item 2.7, do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, do CONTRATO.

53. Item 3.4 do Anexo IV ao CONTRATO.

Está correto o entendimento de que a fórmula de cálculo em referência no item é, na verdade, para o cálculo do pagamento do valor da PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL 1?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.

54. Item 5.1 do Anexo IV ao CONTRATO

Está correto o entendimento de que a referência ao termo “OUTORGA VARIÁVEL” se refere à PARCELA DE OUTORGA VARIÁVEL 2?

Resposta: Sim. O entendimento está correto.

55. Item 6.3 do Anexo IV ao CONTRATO 

 É correto o entendimento de que o acréscimo de valores ao valor da parcela de OUTORGA VARIÁVEL 1 apenas ocorrerá após decisão definitiva, observado o devido processo legal?

Resposta: O princípio do devido processo legal será sempre respeitado na execução da Concessão.

56. Anexo V do CONTRATO 

É correto o entendimento de que a CONCESSIONÁRIA não será avaliada com base em questões sobre as quais ela não possui controle, tais como, exemplificativamente, segurança pública, mobilidade urbana, acesso ao COMPLEXO, nem elementos de extrema subjetividade do usuário que reflitam a sua opinião a respeito do evento do qual participou e não do equipamento gerido pela concessionária?

Resposta: A CONCESSIONÁRIA será avaliada através da avaliação dos seus encargos e obrigações contratuais, conforme prevê o Anexo V – Sistema de Mensuração de Desempenho, do Contrato. 

  Itens 4.4 e 7.1 do Anexo V do CONTRATO 

É correto o entendimento de que a CONCESSIONÁRIA apenas será penalizada se tiver comprovadamente dado causa à inviabilidade da realização da pesquisa?

Resposta: Sim, o entendimento está correto. 

57. Item 8.6 do Anexo V do CONTRATO

É correto o entendimento de que a CONCESSIONÁRIA apenas será penalizada se comprovadamente houver dado causa à não contratação do instituto de pesquisa a que se refere este item?

Resposta: Sim, o entendimento está correto. 

58. Item 8.7 do Anexo V do CONTRATO 

Esclarecer a qual subitem deve ser feita a referência, visto que inexiste subitem 10.5 neste Anexo.

Resposta: Os subitens à que faz referência são os 8.12 e 8.13

59. Item 8.9 do Anexo V do CONTRATO

 É correto o entendimento de que a CONCESSIONÁRIA não será penalizada nesta hipótese?

Resposta: Não, não está correto o entendimento.

60. Subitem 8.12 do Anexo V do CONTRATO 

É correto o entendimento de que, nos pontos em que sejam divergentes as medições do PODER CONCEDENTE e do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, as fundamentações técnicas do PODER CONCEDENTE devem contraditar especificamente cada ponto da medição do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, considerando a necessidade de imparcialidade das medições?

Resposta: Nos termos do que prevê o subitem 8.12 do Anexo V do Contrato, no caso de o Poder Concedente realizar a avaliação do FATOR DE DESEMPENHO (FDE), ou eventuais vistorias, prevalecerão as medições do PODER CONCEDENTE sobre aquelas do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO, com as devidas fundamentações técnicas.

61. Subitem 8.13 do Anexo V do CONTRATO

É correto o entendimento de que a pontuação da Nota da Avaliação de Desempenho pelo PODER CONCEDENTE (NAD) considerada será de 0 (zero) somente nos casos em que a falha do AGENTE DE APOIO À FISCALIZAÇÃO comprovadamente tiver sido causada pela CONCESSIONÁRIA?

Resposta: Nos termos do que prevê o subitem 8.13 do Anexo V do Contrato, a Nota da Avaliação de Desempenho pelo PODER CONCEDENTE (NAD) será considerada 0 (zero) em caso de ausência de relatório de vistoria, seja por falha do agente de apoio à fiscalização ou em decorrência de sua não contratação por culpa da CONCESSIONÁRIA e para o caso de o PODER CONCEDENTE não ter realizado a fiscalização por sua conta.

  Caput do item 8.1 do EDITAL

O caput do ítem 8.1 dispôs que no caso de participação de licitantes reunidas em Consórcio deverá ser atendido o disposto no artigo 33 da Lei Federal n.Q 8.666/93, bem como no artigo 19 da Lei Federal n.Q 8.987/95.

Referidos dispositivos legais possuem a seguinte redação:

"Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo."

Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I – comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II – indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III – apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV – impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

De outro lado, os itens 8.1, alínea "b" e 15.1.3, dispuseram que, no caso de participação em Consórcio, os licitantes deverão apresentar no ENVELOPE 02 Termo de compromisso de Constituição de SPE. Confira-se:

"8.1. Os CONSÓRCIOS deverão atender ao disposto no art. 33 da Lei Federal n.o 8.666/93,
bem como ao art. 19 da Lei Federal no 8.987/95 e suas alterações, ficando ainda
condicionada sua participação ao cumprimento dos seguintes requisitos:

(...)

(b) deverá ser apresentado, junto com os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, o
competente termo de compromisso de constituição de SPE, nos termos das
DECLARAÇÕES GERAIS do ANEXO I – MODELOS E DECLARAÇÔES, subscrito
por todos os CONSORCIADOS;

15.1.3. No caso de CONSÓRCIO, também deverá ser apresentado o correspondente termo de compromisso de constituição de SPE, firmado de acordo com as leis brasileiras, subscrito pelos CONSORCIADOS, contendo:"

Em que pese a clareza das dispoisções legais sobre o tema, as quais permitem a exigência no âmbito de licitações públicas de apresentação de Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio, e a clareza das disposições editalícias sobre a exigência de apresentação de Termo de Compromisso de Constituição de SPE, na medida em que o objeto do futuro contrato deverá ser executado por uma SPE (e não por um Consórcio), ao responder aos pedidos de esclarecimentos formulados pelos interessados, esta Comissão de Licitação se posicionou da seguinte forma sobre o tema:

"Ao analisarmos o item 15.1.1 em sua alínea (b) verificarmos a necessidade de declarar o compromisso com a constituição da SPE de acordo com o Modelo do Anexo I - Modelos e Declarações. No entanto, o intem 15.2.3, afirma que, no caso de Consórcios, ainda deverá ser apresentado o correspondente do Termo de compromisso de Constituição do SPE (?). Entendemos que a afirmação do item 15.2.3 se refere ao Termo de Constituição do Consórcio, devidamente assinado e registrado na forma da Lei, e, adicionalmente, da apresentação da Declaração constante do Anexo I - E - Declarações Gerais. Nosso entendimento está correto?
Resposta: Sim, o entendimento está correto."

A resposta ao esclarecimento supra indica a necessidad ede apresentação do Termo de Constituição de Consórcio, o que, segunda a legislação pátria e as disposições editalícias, não são exigíveis para efeito de habilitação dos licitantes reunidos em Consórcio.

Em razão disso, entendemos que também será aceito, para fins de habilitação, Termo de Compromisso de Constituição de SPE, nos termos do artigo 33 da Lei Federal nº 8.666/93 e do artigo 19 da Lei Federal n.º 8987/95, e das disposições contempladas nos itens 8.1 e 15.1.3 do Edital da Licitação. Nosso entendimento está correto?

Resposta: Sim, nos termos do que dispõe os referidos itens 8.1, b e 15.1.3 do Edital, “deverá ser apresentado, junto com os documentos de habilitação, o competente termo de compromisso de constituição da SPE, nos termos das Declarações Gerais do Anexo I – Modelos e Declarações, subscrito de todos os consorciados”.

1. Item 20.4 e Anexo IV do Edital da Licitação – Contratos e Termos de Cooperação vigentes na área da Concessão

O item 20.4 dispõe sobre a obrigatoriedade de a Adjudicatária, para efeito de celebração o contrato de concessão, apresentar declaração de compromisso de assumir os contratos vigentes na área de concessão previstos no Anexo IV.

Ocorre, contudo, que há um descompasso entre os contratos indicados no Anexo VI do Edital e aqueles mencionados no link disponibilizado no site da SMDP (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272).
No Anexo IV constam os seguintes contratos:



No entanto, no link em referência constam os contratos a seguir indicados:

1 - Monitoramento Aquático: Contrato nº 002.SEME.2015;
2 - Limpeza: Contrato nº 005.SEME.2018
3 - Vigilância: Contrato nº 013.SEME.2015;
4 - Placar Eletrônico: Contrato nº 028.SEME.2014;
5 - PABX: Contrato nº 089.SEME.2013
6 - Áreas Verdes: Contrato nº 093.SEME.2014
7 - Manutenção do Gramado: Contrato nº 053.SEME.2013


Considerando que a adequada e precisa fixação dos contratos que deverão ser assumidos pela futura Concessionária mostra-se de grande importância para a avaliação dos encargos decorrentes da execução do futuro contrato e, portanto, para a elaboração da proposta comercial a ser apresentada na Licitação, indaga-se:

a) Para elaboração da proposta comercial devem ser considerados os contratos no DATAROOM, desconsiderando-se aqueles constantes do Anexo IV do Edital?
(a.1) Caso a resposta ao item anterior seja negativa, considerando que não foram disponibilizados os contratos nºs 023/SEME/2013 e 055/SEME/2014, questionamos local onde os licitantes poderão ter acesso aos respectivos instrumentos contratuais e termos aditivos.

b) Expressiva parcela dos instrumentos contemplados no DATAROOM não estão assinados pelas partes contratantes. Mesmo diante deste fato, podemos considerar os documentos como as versões finais vigentes?

c) Os instrumentos contratuais indicam que os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações técnicas descritas nos respectivos editais de licitação que precederam a contratação. Considerando a necessidade de avaliação destas especificações indaga-se sobre o local de acesso aos Editais de Licitação e seus Anexos.

Resposta:

A) Sim, os contratos a serem considerados para fins da licitação são os constantes do DATAROOM da Concessão, no link: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.

B) Sim, os contratos atualmente vigentes na área do Complexo, bem como seus termos aditivos são os disponibilizados no Data Room da Concessão, no link: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272.

C) Os Editais estão disponíveis no Data Room da Concessão, no link:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272 

2. Item 20.4 e Anexo IV do Edital da Licitação – Contratos e Termos de Cooperação vigentes na área da Concessão

Com relação ao contrato 002/SEME/2015, consta do Termo Aditivo 281.SEME.2016, que incluiu o Pacaembu no objeto do contrato em referência, valor equivalente a R$ 104.753,50 para o período de R$ 09.12.2016 a 29.01.2017. No termo aditivo nº. 001.SEME. 2017 consta o valor de R$ 24.448,03/mês para a execução dos serviços de monitoramento aquático. Contudo, na tabela “Resumo Geral” consta o valor de R$ 38.669,20/mês. Diante da divergência dos valores em questão solicitamos seja informado o valor que deverá ser considerado pelos licitantes., com sua devida justificativa.

Resposta: Os valores referentes ao Contrato nº 002.SEME.2015, são aqueles constantes de seu último termo de aditamento, o Termo de Aditamento nº. 10 de 2018 e da tabela de resumo geral do Contrato, disponibilizados no Data Room da Concessão. 

3.  Item 20 - Das Condições Precedentes à Assinatura do Contrato - Subitem 20.4 e Anexo IV do Edital da Licitação – Contratos e Termos de Cooperação vigentes na área da Concessão

Considerando a possibilidade de os contratos indicados no Anexo IV e no link disponibilizado no site da SMDP (http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/desestatizacao/projetos/pacaembu/index.php?p=234272) terem suas vigências expiradas até a celebração do contrato de concessão, indaga-se quais os procedimentos que serão adotados pelo Município em relação à execução do objeto dos respectivos instrumentos.

Na hipótese de ser deflagrado (s) novo (s) certame (s) licitatório (s) para contratação deste (s) serviço (s), os licitantes e/ou adjudicatário será cientificado sobre o fato e condições da respectiva licitação?

Neste caso os contratos contemplarão cláusulas de rescisão vinculadas à celebração do contrato objeto desta Concorrência Internacional? Em caso negativo, eventual impacto negativo para a proposta comercial dos licitantes serão considerados pelo Poder Concedente para o fim de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do futuro contrato de concessão?

Resposta: Nos termos do que determinam os documentos licitatórios, especialmente o Contrato, em seu item 13.2 g), a obrigação de assumir os contratos operacionais diz respeito aos contratos vigentes. Qualquer eventual alteração relacionada aos contratos vigentes será levada ao conhecimento de todos os interessados no processo 

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