RESOLUÇÃO Nº 95 / CMDCA / 2008

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Cidade de São Paulo - CMDCA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8069/90, e, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, constante do artigo 37 da constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e Adolescente, segundo o qual as entidades e organizações não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo a concessão do registro ser condicionada à comprovação de oferecimento de instalações físicas adequadas quanto à habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

CONSIDERANDO a Resolução 47/99, alterada pela 59/01, ambas do CMDCA, segundo as quais se exige a apresentação, pelas entidades e organizações, da Licença de Funcionamento e verificação da regularidade da entidade, em face da legislação pertinente às edificações e, em especial, às normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, de segurança, de higiene e de sossego público, expedida por órgão competente do Município, bem como alvará do Corpo de Bombeiros;

CONSIDERANDO no entanto , que o CMDCA, reconhecendo que boa parte das edificações dessas entidades e organizações encontram-se situadas em áreas de mananciais e em outras que dificultam a obtenção da licença de funcionamento, possibilitou, para o efeito de registro, com base na Resolução nº 88/06, que a Licença de Funcionamento e o Alvará do Corpo de Bombeiros sejam substituídos provisoriamente, por Laudo Técnico Substitutivo, que deverá ser assinado exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrônomos de São Paulo - CREA/SP, que anexará a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

CONSIDERANDO que as instituições que buscam seu registro no CMDCA-SP, por não terem finalidade lucrativa, têm dificuldade em arcar com as despesas de tais serviços, e que, por outro lado, há interesse das Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Participação e Parceria, bem como do CMDCA - SP, em poder contar com entidades e organizações regularmente inscritas no referido Conselho, de forma a assegurar a continuidade dos serviços destinados a crianças e adolescentes, por meio de convênios para o serviço de assistência social;

CONSIDERANDO a disposição do CREA/SP de, cumprindo seu papel social, colaborar, por meio de profissionais inscritos nos seus quadros, com a execução desses serviços;

CONSIDERANDO por final, o Convênio entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA-SP, firmado em 31 de outubro de 2006, sobre a disponibilidade de profissionais a prestarem serviços, de emissão de Laudo de habitabilidade, Higiene, Salubridade e Segurança às Entidades e Organizações de Assistência Social sem fins lucrativos que buscam inscrição junto à este Conselho;

RESOLVE:

Art. 1º - As entidades e organizações não governamentais para solicitarem seus registros no CMDCA-SP poderão requisitar serviços de profissionais engenheiros e arquitetos devidamente inscritos no Conselho Regional de engenharia, Arquitetos CREA-SP constando nas suas carteiras a condição de especialidade como engenheiro civil/segurança e/ou arquiteto/segurança
para que possam emitir os Laudos Técnicos que atestem condições de Habitabilidade, Higiene, Salubridade e Segurança de edificações.

Parágrafo 1º - As entidades e organizações não governamentais também deverão providenciar o Alvará do Corpo de Bombeiros.

Art. 2º - De acordo com os critérios definidos no Convênio entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, a indicação e o recrutamento pelo CREA-SP de profissionais que se disponham a prestar, a título gratuito, serviços de emissão de Laudos Técnicos que atestem condições de Habitabilidade, Higiene, Salubridade e Segurança de edificações, visando atender os termos do artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de Laudo Técnico substitutivo do Alvará do Corpo de Bombeiros, para fins de possibilitar o registro das entidades e organizações não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante autorização emitida pelo referido Conselho, conforme modelo anexo.

Parágrafo 1º - Para fins de cumprimento da exigência do artigo 91 do Estatuto da criança e do Adolescente, será emitido, sempre que possível, um único Laudo, que englobará as condições físicas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.

Art. 3º - O prazo de validade dos Laudos emitidos será de 3(três) anos, ficando a critério do profissional, se entender cabível, a fixação de prazo de validade inferior.

Art. 4.º - O CREA-SP se dispõe a organizar semestralmente na cidade de São Paulo, a lista de profissionais que tiverem interesse em prestar serviços objeto do Convênio.

Parágrafo 1º - A inscrição do profissional no CREA-SP será feita, mediante preenchimento de requerimento próprio conforme modelo a ser fornecido pelo CREA-SP aos interessados.

Parágrafo 2º - No ato da inscrição, o profissional indicará a sua especialidade (área de atuação), bem como a região da cidade de seu interesse.

Parágrafo 3º - Serão incluídos na listagem do CREA-SP os profissionais
que assinarem termo fornecido pelo Conselho Regional em que se comprometem a aceitar as condições estabelecidas no referido Convênio.

Parágrafo 4º - As listas serão organizadas consoante a especialidade dos profissionais, devendo ser remetidas ao CMDCA-SP. Fica vedada a inclusão de outros profissionais, salvo motivo justificado a ser examinado pelas partes.

Parágrafo 5º - Os profissionais que vierem a prestar serviços nos termos previstos no Convênio e nesta Resolução terão seu nome divulgado no site da Secretaria Municipal de Participação e Parceria com um Link para a página do CMDCA-SP, com a indicação de sua colaboração e os procedimentos para a requisição.

Parágrafo 6° - O CMDCA-SP, através do Administrativo, será responsável pela confirmação da realização dos serviços prestados junto às entidades e organizações.

Art. 5º - A indicação de profissionais constantes das listas fornecidas pelo CREA-SP será feita pelo CMDCA-SP, mediante rodízio entre todos os profissionais na sua área de atuação.

Parágrafo 1º - A indicação dos profissionais será feita diretamente pelo CMDCA-SP ao representante legal da organização interessada.

Parágrafo 2º - Cientificado da indicação, o(s) profissional(ais) terá(ão) o prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas para manifestar a sua concordância. Esgotado este prazo, o CMDCA-SP procederá à nova indicação.

Artigo 6º - Não haverá remuneração pelo trabalho técnico prestado pelo profissional indicado pelo CREA-SP, cabendo à organização, no entanto, o pagamento das despesas de deslocamento e recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, valor global esse que fica desde já fixado em R$ 130,00(centro e trinta reais).

Parágrafo 1º- Fica vedado ao profissional, qualquer cobrança ou recebimento a título de honorários, taxas, emolumentos e despesas, que não os estabelecidos no Convênio e nesta Resolução.

Parágrafo 2º - O CMDCA-SP se compromete a informar ao CREA-SP qualquer irregularidade cometida pelo profissional indicado, para que o Conselho tome as providências administrativas pertinentes.

Parágrafo 3º - Havendo fundadas suspeitas de irregularidades no cumprimento das obrigações ou de desrespeito às regras estabelecidas no Convênio e nesta Resolução, o profissional poderá ter, a critério do CMDCA-SP, suspensa a sua indicação até que se proceda a total apuração dos fatos.

Parágrafo 4º - Comprovada a infração disciplinar ou às regras estabelecidas no Convenio e nesta Resolução, o profissional deixará de fazer parte da lista, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a critério do CREA-SP.

Art. 7º - O Convênio estabelecido entre o CREA-SP e a Prefeitura de São Paulo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2008, podendo sua vigência ser prorrogada mediante acordo entre os partícipes.

Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I - AUTORIZAÇÃO AUTORIZAÇÃO PARA REQUISIÇÃO DE LAUDOS JUNTO A PROFISSIONAL CREDENCIADO PELO CREA/SP

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com indicação da Coordenação da CPRI e anuência da atual Diretoria Executiva , autoriza a Entidade não Governamental __________________________, CNPJ nº ______________________ a utilizar os serviços do Profissional ...................................., constante da lista fornecida pelo CREA/SP para Elaboração de Laudo(s) Técnico(s), conforme estabelecido no Termo de Cooperação, para esse fim celebrado entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e o CREA/SP.

São Paulo, de ............... de 2.008.

CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA
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Diretoria Executiva