RESOLUÇÃO Nº 93 / CMDCA / 2008

 EDITAL DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DE 2.008 E INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A CONSELHEIROS(AS) TUTELARES PARA OS DISTRITOS DE JOSÉ BONIFÁCIO E JARDIM SÃO LUIZ, NA CIDADE DE SÃO PAULO A EXERCEREM O MANDATO DE 2008/2011.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PAULO – CMDCA/SP, EM SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2008, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DAS LEIS Nº 8.069/90 - ECA, Nº 11.123/91, Nº 13.116/01 E DECRETOS Nº 31.319/92, Nº 31.986/92, Nº 40.779/01, Nº 40.996/01, Nº 44.728/04, Nº 45.513/04 E Nº 48.580/07 E POR MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS,

a) RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a Comissão Eleitoral que coordenará o processo eletivo dos Conselheiros(as) Tutelares da Cidade de São Paulo/ Distritos de José Bonifácio e Jardim São Luiz, em conformidade com o artigo 7º do Decreto 31.986, de 30/7/92.

I. A Comissão Eleitoral será composta por:

§ 1º - 6 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a) Paulo Sérgio de Oliveira e Costa - CMDCA;
b) Susana de Vasconcelos Dias - CMDCA;
c) Vitor Benez Pegler – CMDCA;
d) Geraldo Salvador de Souza - CMDCA;
e) Ciro Nunes Fraga Neto - CMDCA;
f ) Esequias Marcelino da Silva Filho - CMDCA.

§ 2º - 2 representantes da Sociedade Civil

a) Representante da Sociedade Civil
b) Representante da Sociedade Civil.

Art. 2º - Definir a competência da Comissão Eleitoral, de acordo com o art. 8º do Decreto 31.986, de 30/7/92:

I. Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
II. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
III. Aprovar o material necessário às eleições;
IV. Apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V. Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI. Criar subcomissões eleitorais ,se necessário, para auxiliar no processo eleitoral, organizando e acompanhando a escolha nas 02 Subprefeituras onde estarão instalados os novos Conselhos Tutelares, de acordo com o Decreto Municipal 40.996/01 e suas alterações , Decreto nº. 45.513/04 e Decreto nº 48.580/07.

Art. 3º - Designar a data de 18 de maio de 2.008, para que se efetue a eleição dos novos Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo, conforme Decreto 40.996, de 10/8/01 e suas alterações, do decreto nº. 45.513, de 23/11/04 e Decreto nº 48.580 de 02/08/07.

Parágrafo Primeiro: Os candidatos a Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo devem ser escolhidos através do voto universal, direto, secreto e facultativo a todas as pessoas a partir de 16 (dezesseis) anos que tenham inscrição eleitoral correspondente as zonas eleitorais dos novos Conselhos criados na Cidade de São Paulo.

Parágrafo Segundo:- Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 1(um) candidato.

Art. 4º - As inscrições dos candidatos (as) serão feitas pela Internet no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br ou diretamente nas subprefeituras ,entre os dias 18/02/2008 a 03/03/2008,encerrando-se impreterivelmente nessa data as 16h00.

Parágrafo Único- Os documentos relacionados no artigo 5 deverão ser entregues entre os dias 03/03/2008 ate as 17h00 do dia 20/03/2008 no CMDCA para membros da Comissão Central Eleitoral..

Art. 5º - São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares:

I. ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por:

a) atestado de antecedentes criminais expedidos pela Polícia Estadual l;

b) atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícia Federal;

c) certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual;

d) ) certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Federal;

II. ter idade igual ou superior a 21 anos, comprovado por:

a) cédula de Identidade ou documento de identificação oficial com foto original e nº de RG do eleitor.

III. Ter residência na Cidade de São Paulo, comprovada por:

a) prova de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone ou de água ou correspondência pessoal ou comercial ou bancária, em nome do candidato, referente a um dos três meses anteriores à publicação do edital;

IV. ter domicílio eleitoral na Cidade de São Paulo;

V. estar em dia com os direitos políticos, comprovado por:

a) título de Eleitor original e comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou
b) comprovante oficial de justificativa ou
c) certidão de quitação com a justiça eleitoral.

VI. estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino, comprovado com certificado de reservista;

VII. ter reconhecida experiência e compromisso na área de defesa ou atendimento aos diretos da criança e do adolescente, conforme previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei Municipal 11.123/91, comprovado por:

a) curriculum vitae e;

b) declaração de prova de atuação profissional e experiência junto à área de defesa dos direitos e/ou atendimento à criança e ao adolescente emitida pelo Ministério Público ou pelo Juizado da Criança e do Adolescente ou por 01 entidade registrada no CMDCA (cópia do registro) ou por movimentos populares ou por instituições governamentais.

Parágrafo Primeiro - Entende-se por movimento popular todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação na Cidade, conforme o § 1º, do artigo 1º do Decreto nº 44.728/04, devendo apresentar a seguinte documentação:

b) existência mínima de 02 (dois) anos, comprovada por manifestações públicas de seus representantes ou declaração de autoridades públicas ou reportagens que comprovem a atuação em defesa da causa, ou outros registros comprobatórios;

c) lista nominal, assinada e com número de documento de identidade de, pelo menos, 20 (vinte) integrantes do movimento, da qual conste também o nome de seus líderes, com os respectivos endereços.

Parágrafo Segundo- Para os Conselheiros (as) Tutelares em pleno exercício do mandato, que tenham interesse a recondução de acordo com o artigo 132 da Lei n 8069/90- ECA deverão apresentar o respectivo Termo de Posse.

VIII - toda documentação mencionada nos incisos II, III, IV, V, VI,VII , Parágrafos Primeiro e Segundo, deverão ser apresentadas em cópia simples, acompanhadas dos originais, para simples conferência.

Art. 6º - São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges e conviventes, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público e técnicos ligados ao Juizado da Infância e Juventude, em exercício na Comarca da Capital, bem como aos integrantes da comissão Eleitoral, nos termos do artigo 140 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 7º - Os candidatos inscritos ao pleito eleitoral deverão participar de Seminário de Informação, a ser realizado em data a ser divulgada através do DOC e site oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, sob a responsabilidade da Comissão Central Eleitoral, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –CMDCA-SP.

Art. 8º - Estabelecer os seguintes prazos:

I – o período de inscrição será compreendido de 118/02/08 a 03/03/08, conforme art. 4º deste Edital;

II- Prazo de entrega da documentação para as sub comissões eleitorais (na sede das subprefeituras) de 03/03/08 a 20/03/08.

III-publicacao da relacao dos inscritos ate dia 25/03/08 (três dias úteis após encerramento da entrega dos documentos).

IV- interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição até 28/03/08 (3 dias úteis a contar da publicação da relação dos candidatos);

V- publicação do julgamento dos recursos até 09/04/08 (7 dias úteis após o decurso do prazo de recebimento desses recursos);

VI- interposição de recursos de defesa até 11/04/08 (2 dias úteis após a publicação do julgamento dos recursos);

VII- publicação do julgamento dos recursos de defesa até 17/04/08 (3 dias úteis após o decurso do prazo de recebimento dos recursos de defesa);

VIII- publicação da lista final dos candidatos aptos até 22/04/08 (3 dias úteis após a publicação do julgamento dos recursos de defesa ).

Art. 9º – Estabelecer os seguintes prazos e recursos após a eleição de 11 de maio de 2008:

I – publicação da lista dos eleitos até 13/05/08 (2 dias após a apuração dos votos);

II - interposição dos recursos de impugnação dos eleitos, até 15/05/08 (2 dias uteis após a publicação da lista dos candidatos eleitos);

III- publicação do julgamento dos recursos até 19/05/08 (2 dias úteis após o decurso do prazo de recebimento desses recursos);

IV- interposição de recursos de defesa, até 21/05/08 (2 dias uteis após a publicação do julgamento dos recursos de impugnação);

V- publicação da lista final dos candidatos eleitos até 27/05/08 (3 dias uteis após o recebimento dos recursos de defesa).

Art. 10 – Os candidatos eleitos, deverão participar do curso de capacitação entre os dias 28 de maio de 2008, até o dia 05 de maio de 2008.

Art. 11 – Todas as publicações que alude neste Edital serão efetuadas no Diário Oficial da Cidade – DOC.

Art. 12 - A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á aos 06 de junho de 2.008 em local a ser publicado em DOC

Art. 13 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.