RESOLUÇÃO Nº 86 / CMDCA / 2006

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, 204 e 227 da Constituição Federal que prevêem a participação popular na formulação das políticas e no controle das ações, devendo ainda se promover descentralização político-administrativo;


CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - prevê, em seu artigo 88, II e IV, a criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente aos quais se vincula a criação e manutenção de Fundos e no seu artigo 260 diz que, os contribuintes do Imposto de Renda poderão destinar parcela do imposto devido, para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovados, obedecidos aos limites estabelecidos em Lei;


CONSIDERANDO que a Lei nº 11.123/91, regulamentada pelos Decretos Municipais nº 31.319/92 e 44.728/04, criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo e lhe atribuiu, entre outras funções, a elaboração do plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente e o controle do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP), que compreende aplicação dos recursos, avaliação e aprovação de balancetes mensais e anuais; a faculdade de solicitar informações das atividades a cargo do FUMCAD/SP; a mobilização dos diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do fundo; fiscalização dos programas desenvolvidos com recursos do fundo; a aprovação de convênios, ajustes, acordo e/ou contratos; e a publicidade de seus atos;


CONSIDERANDO que Lei nº 11.247/92 criou, no município de São Paulo, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP), atribuindo-lhes a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;


CONSIDERANDO os Decretos 43.135/03 e 43.935/03, que regulamenta a Lei nº 11.247/92;


CONSIDERANDO a decisão do CMDCA na aprovação do edital FUMCAD/2005, no seu artigo 11 que prevê:


I - financiamento total ou parcial de programas e de atendimento de projetos de política especial, constantes do Plano Municipal de proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;
III -Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
IV -Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Municipal de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
V -Desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, monitoramento, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Proteção Especial à Criança e ao Adolescente;
VI -Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de atendimento, conforme descrito acima.


Considerando a Resolução 77 que prevê a doação direcionada a determinado projeto aprovado pelo CMDCA/SP.


RESOLVE:


Artigo 1º - Os projetos aprovados no Edital FUMCAD/2005 chamado pelo CMDCA/SP, e que receberem recursos direcionados parcialmente poderão ser conveniados, ao recebimento do pedido da entidade em realizar parcialmente o projeto, sem prejudicar a metodologia e os objetivos do mesmo, depois de aprovados pelo Colegiado do CMDCA/SP.


I - Para realizar parcialmente o projeto o mesmo deverá ter no mínimo 10% (dez) do valor captado.


II – Excepcionalmente o CMDCA/SP poderá deliberar pela aprovação automática de valores inferiores ao disposto no inciso I.


Artigo 2° - Os projetos poderão ser adequados, por módulo, per capita ou etapas, de acordo com suas características.


Artigo 3° - As entidades que optem pela realização parcial contida no artigo 1° e que queiram a continuidade da captação, terão prazo de um ano após a assinatura de convenio para fazê-lo.


I – A entidade em questão mediante captações parciais oficiara ao CMDCA, que imediatamente encaminhará a liberação do recurso captado para Secretaria de Participação e Parceria que efetuara a transferência do recurso à Secretaria afim, devendo a mesma realizar o aditamento.


Artigo 4° - Para realização de projetos que contenham construção de imóvel e o valor captado seja só referente à construção do mesmo, a proponente deverá assinar um termo de compromisso para que a utilização do mesmo seja destinado para os fins descritos no projeto em questão.


I – A Entidade assinara um termo de compromisso no qual se compromete a atender a no mínimo 30% da demanda proposta do projeto, caso a mesma não complete sua captação.


II - Caso a entidade proponente encerre suas atividades, ou mude seus objetivos, o imóvel construído através de recursos repassados pelo FUMCAD, deverá ser revertido para Associações com Registro no CMDCA/SP, com projetos aprovados pelo mesmo.


Artigo 5° - No caso de aquisição de bens móveis, na eventualidade da entidade proponente encerrar suas atividades, ou mudar os seus objetivos sociais os bens adquiridos através de recursos repassados pelo FUMCAD, deverão ser revertidos para Associações com Registro no CMDCA/SP, com projetos aprovados pelo mesmo.


Artigo 6° - Aos 90 dias que antecedem o final do Convênio a entidade poderá solicitar ao CMDCA, através de oficio, a continuidade de mais um ano do referido projeto, conforme disposições contidas no Decreto 43 135/03.


Artigo 7º - O disposto na presente resolução aplica-se a todos os projetos aprovados nos termos do Edital FUMCAD/2005 que obtiveram captação parcial de recursos, mesmo para aqueles que já foram objeto de adequação e/ou conveniamento.


Artigo 8º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua Publicação.