RESOLUÇÃO Nº 84 / CMDCA / 2006

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Cidade de São Paulo – CMDCA/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8069/90 e,

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – prevê, em seu artigo 91, que as entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – no parágrafo único do artigo 91, é taxativa quanto aos casos em que será negado registro, quais sejam: a) se as instalações físicas da entidade não estiverem em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, b) se a entidade não apresentar plano de trabalho compatível com os princípios do ECA, c) se a entidade não estiver regularmente constituída e d) se na entidade tiver em seus quadros pessoas inidôneas;

CONSIDERANDO as diferentes interpretações e posicionamentos da CMDCA/SP quanto à legalidade na formação das diretorias, cujos membros sejam entes da mesma família;

CONSIDERANDO – O parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município de São Paulo – PGM/SP, registrado sob a EMENTA de nº 10.913, que concluiu que não há qualquer óbice legal para a restrição do registro pelo CMDCA/SP às pessoas jurídicas legalmente constituídas, pelo fato dos membros integrantes de suas diretorias terem um ou mais membros da mesma família.

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - CMDCA/SP receberá a documentação das entidades não-governamentais para a devida concessão ou renovação do registro por este Conselho, independente da existência de um ou mais membros da mesma família na diretoria.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.