RESOLUÇÃO Nº 83 / CMDCA / 2006

Dispõe sobre Parâmetros para Execução das Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto no Município de São Paulo.

 

Considerando a normativa internacional sobre a doutrinada proteção integral de crianças e adolescentes, consubstanciada na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e incorporada na Constituição Federal Brasileira de 1998 em seu artigo 227 e no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei nº 8.069/1990).

 

Considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei nº 8.069/1990).

 

Considerando que os adolescentes atendidos em medidas sócio-educativa sustentada nos princípios dos direitos humanos, alinhamento conceitual, estratégico e operacional, fundamentados em bases éticas e pedagógicas;

 

Considerando que os adolescentes atendidos em medidas sócio-educativas em meio aberto apresentam grande complexidade e diversidade nas demandas próprias dessa fase da vida, que passam pelas questões afetivas, emocionais e materiais da família, defasagem na relação idade/série escolar, envolvimento com drogas, falta de oportunidades para convivência e exercício do protagonismo juvenil, falta de atividades esportivas, de expressão artística e cultural, falta de acesso aos recursos na área de saúde, além da necessária atenção ao cumprimento da medida indicada;

 

Considerando que os regimes sócio-educativos devem se constituir de tal forma que garantam o acesso do adolescente às oportunidades de superação da sua atual condição, motivando-o para a elaboração de projeto de vida pessoal e participação construtiva na comunidade;

 

Considerando que a municipalização do atendimento visa fomentar a eficiência dos programas sociais implementados, comum processo qualificador das políticas e participação comunitária na formulação e execução dos projetos tornando efetiva a democratização do atendimento através do envolvimento e da co-responsabilidade da comunidade e do poder público pela inserção de seus adolescentes na sociedade;

 

Considerando as propostas do Fórum de Articulação das Entidades que executam as Medidas Sócio-Educativas em Meio Aberto;

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo CMDCA/SP, no uso de suas atribuições definidas pela Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), resolve aprovar os seguintes parâmetros para que se execute o programa municipal de atendimento e acompanhamento dos adolescentes que cumprem MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS EM MEIO ABERTO no Município de São Paulo doravante denominadas simplesmente MSE/MA:

 

Artigo 1º O programa municipal de atendimento e acompanhamento das MSE/ME coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SMADS deverá observar os requisitos e procedimentos da presente Resolução.

 

Artigo 2º - A entidade que se propuser a desenvolver o programa de atendimento e acompanhamento do adolescente que cumpre MSE/MA, responsabilizar-se-á pela sua execução, bem como deverá apresentar um projeto junto ao CMDCA/SP conforme os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) para a devida análise e aprovação deste Conselho.

 

Artigo 3º - O Programa de MSE/MA deve ter suas atividades complementares com projetos culturais, lúdicos, esportivos, de lazer, etc...

 

Parágrafo único. Os recursos a que se refere esse artigo deverão estar previstos no orçamento público das secretarias afins.

 

Artigo 4º O programa do MSE/MA deve utilizar equipamentos públicos já existentes na região de execução do programa (saúde, educação, defesa pública, trabalho, profissionalização, esporte, cultura, lazer, etc ) para complementar as atividades propostas pela entidade.

 

Parágrafo Único – A solicitação de utilização dos equipamentos públicos será encaminhada pela equipe técnica do SMADS e/ou organizações conveniadas.

 

Artigo 5º - O programa de MSE/MA deverá ser desenvolvido por meio de ações diretas do poder público e da sociedade civil de atendimento ao adolescente.

 

Artigo 6º - Fica definido que cada orientador inserido no atendimento e acompanhamento do programa de MSE/MA atenderá no máximo 15(quinze) adolescentes.

 

Artigo 7º - O programa de MSE/MA deve obrigatoriamente prever a formação continuada de sua equipe, tanto funcionários quanto voluntários.

 

Artigo 8º - O programa de MSE/MA como um todo, bem como os profissionais executores do referido programa devem se tornar referência para o adolescente e sua família, garantindo o acompanhamento durante a pré-medida e pós-medida.

 

Artigo 9º - O programa de pós-medida deve prever recursos separadamente do destinado ao atendimento da MSE/MA.

 

Artigo 10º - O Poder Público, dentro de suas competências, deve garantir de forma integral os direitos do adolescente considerando o risco individual decorrente, na maioria das vezes, da vulnerabilidade social.

 

§ 1º A educação, profissionalização, saúde, lazer, cultura, trabalho pertencem à trajetória do adolescente e devem ser considerados ao longo de todo o processo de execução da MSE/MA.

 

§ 2º As atividades desenvolvidas no programa de MSE/MA devem estar em consonância com as especificidades das demandas próprias à faixa etária, ao grupo e aos indivíduos atendidos, respeitando a diversidade étnico-racial, de gênero e sexual.

 

§ 3º As demandas dos familiares dos adolescentes atendidos devem ser consideradas e encaminhadas segundo uma orientação qualificada para a rede de serviços existentes, seja ela publicam privada ou conveniada, com a preocupação em promover práticas que valorize o processo de inclusão social.

 

Quanto à Metodologia

 

Artigo 11. A metodologia deverá ser dialógica e participativa, promovendo atendimento singular e personalizado ao adolescente, familiares ou responsáveis de forma ética e técnica, bem como deve ser construída por todos os atores envolvidos no processo de MSE/MA, quais sejam: o adolescente, a equipe, responsáveis, comunidade, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, CMDCA/SP e a rede atendimento.

 

§ 1º A metodologia a que se refere o caput deste artigo, será utilizada com o adolescente, família ou responsáveis em todas as fases: pré-medida, acompanhamento do cumprimento da medida e pós-medida, efetivando as políticas públicas municipais na área da criança e do adolescente.

 

§ 2º Ao adolescente e familiares deverá se garantir um processo de integração digno e efetivo no programa.

 

§ 3º O atendimento na MSE/MA deverá ser singular, personalizado, elaborado e executado de forma ética e técnica, bem como deverá ser avaliado pela equipa, adolescente, familiares/responsáveis.

 

§ 4º O programa deverá resgatar o ser cidadão, enfatizar o restabelecimento, a preservação e a promoção dos vínculos familiares e comunitários, em regime de co-educação com os demais adolescentes da comunidade.

 

§ 5º A equipe de desenvolvimento da MSE/MA deverá promover um processo de descobertas pessoais no adolescente que possibilite que este encontre novas alternativas de vida que possam conduzir a uma modificação em seu modo de se relacionar com a sociedade.

 

§ 6º A entidade deverá manter sob sigilo o registro de atendimento onde deve constar dados do adolescente, da família, o motivo pelo qual está cumprindo a MSE/MA e demais dados que possibilitem sua indicação e todo processo de acompanhamento, utilizando a ferramenta do TEAR (Sistema de Monitoramento e Avaliação de Medidas Sócio Educativas), disponibilizado por SMADS. Essas informações deverão ser constantemente atualizadas e compartilhadas com o adolescente e seus responsáveis.

 

§ 7º Deverá ser garantida pelo Poder Público uma formação inicial e continuada para os profissionais envolvidos no atendimento.

 

Quanto ao Atendimento Direto ao Adolescente e Familiares/Responsáveis

 

Artigo 12. O Plano Personalizado de Atendimento deverá prever pelo menos as seguintes estratégias:

a) entrevista individual com o adolescente;

b) entrevista individual com o familiar/responsável;

c) visita ao circuito sócio-familiar do adolescente;

d) atendimentos individuais com o adolescente;

e) atendimentos em grupo de adolescentes;

f) atendimentos individuais com os familiares/responsáveis;

g) atendimentos em grupo de familiares/responsáveis;

h) atendimentos com o adolescente e seus familiares/responsáveis;

i) promoção ao acesso dos serviços públicos;

 

Quanto à estrutura de funcionamento

 

Artigo 13. O programa de MSE/MA, coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SMADS, será desenvolvido por meio de ações diretas do poder público e de convênio com entidades da sociedade civil de atendimentos aos adolescentes.

 

§1º A entidade deverá estar situada próximo à moradia do adolescente, garantindo assim facilidade de acesso à mesma.

 

§2º O número de adolescentes a serem atendidos por entidades deverá sempre considerar as condições estruturais das instalações do equipamento.

 

§3º A entidade deverá dispor de local para recepção do adolescente, salas que garantam a privacidade do atendimento individual e em grupo, proporcional ao número de adolescentes atendidos.

 

§4º A entidade deverá dispor de local adequado e seguro para o funcionamento da secretaria técnica administrativa.

 

§5º A entidade deverá possuir recursos materiais que possibilitem o desenvolvimento do trabalho.

 

§6º O programa municipal de atendimento MSE/MA deverá prever recursos financeiros para implantação, medidas emergenciais e extraordinárias, além das medidas de suporte administrativo para atendimento, com possibilidade de utilização de recurso das esferas de governo Federal e Estadual, destinadas a este fim.

 

§7º A entidade deve apresentar um plano de trabalho que contemple o adolescente com alimentação, transporte, material pedagógico, oficinas e outras atividades pertinentes ao desenvolvimento do programa.

 

§8º O programa de MSE/ME deverá oferecer, de acordo com o Plano Personalizado de Atendimento, horários alternativos a fim de garantir o acesso ao adolescente e familiares/responsáveis para que não tenham suas atividades escolares e/ou laborativas prejudicadas.

 

Quanto aos recursos humanos

 

Artigo 14. O programa de MSE/MA deve ter uma equipe interdisciplinar para o cumprimento adequado do artigo 119 da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), bem como deve contar com uma equipe operacional com um adequado pessoal administrativo.

 

§ 1º A entidade deverá estabelecer política de recursos humanos direcionada por critérios de competência profissional, formação específica e idoneidade moral.

 

§ 2º Estabelece-se como escolaridade mínima ensino médio completo;

 

§ 3º Estabelece-se como idade mínima do orientador 21 (vinte e um) anos.

 

Quanto à avaliação do programa

 

Artigo 15. A entidade deverá fazer avaliação do programa juntamente com os adolescentes/familiares/responsáveis.

 

§ 1º A equipe interdisciplinar deverá fazer avaliação do programa juntamente com os adolescentes/familiares/responsáveis e comunidade.

 

§ 2º As avaliações deverão fundamentar-se em indicadores dos resultados dos trabalhos realizados, construídos pela Secretaria Municipal responsável, em parceria com as organizações da sociedade civil.

 

§ 3º Os resultados das avaliações deverão se constituir como indicadores para o incremento de políticas públicas das diversas secretarias, conforme parágrafo único do artigo 3º.

 

Artigo 16. Esta resolução em vigor na data de sua publicação.