RESOLUÇÃO Nº 52 / CMDCA / 1999

Considerando o teor das resoluções 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, sobre a inscrição e registro de programas que devem se desenvolvidos nos complexos da FEBEM, conforme disposto nos artigos 90, 91 e 259, da Lei 8.069, de 13/07/90 e na Lei Municipal 11.123 de 22/11/91;


Considerando que já se passaram três anos desde que os programas daquela entidade tiveram os registros negados por este CMDCA e, até o presente momento, não há conhecimento das adequações e dos procedimentos legais subseqüentes esperados e necessários para a devida execução de tais programas;


Considerando que a Cidade de São Paulo deve, por seus legítimos representantes, manifestar-se a respeito dos acontecimentos que vêm produzindo óbitos e danos irreparáveis aos adolescentes internados na FEBEM, bem como prejuízos morais àqueles a quem incumbe proceder às devidas responsabilizações no âmbito do Estado de São Paulo.


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Cidade de São Paulo, no uso de suas atribuições previstas no artigo 88 da Lei Federal 8.069 de 13/07/90, que lhe confere poder de deliberar e controlar a política de atendimento à criança e ao adolescente e na Lei Municipal 11.123, 22/11/91,


RESOLVE:


Artigo 1° - Solicitar ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo a verificação de eventual alteração ao quadro relatado no Oficio de 25/09/95 - 3GI - 12/12/95 - GI.


Artigo 2° - Solicitar à Vigilância Sanitária a verificação das condições de saúde dos adolescentes colocados em todas as unidades internação de adolescentes afetas à Cidade de São Paulo, nos termos das resoluções anexas.


Artigo 3° - Solicitar aos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo que tenham adolescentes oriundos da região de sua responsabilidade legal, internados na FEBEM, informações a este Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a real situação dos meninos ali internados, no prazo de 20 dias, a contar da publicação desta Resolução.


Artigo 4° - Solicitar que o CONTRU verifique as condições das estruturas físicas de habitabilidade e edificação dos equipamentos disponibilizados pela FEBEM para instalação e execução dos programas de atendimento às medidas sócio-educativas em pauta.


Artigo 5° - Retomar as ações cabíveis com técnicos da FEBEM, abandonadas em 1996, para atender a transitoriedade dos procedimentos, seja visando ao atendimento das normas legais, seja efetivando o fechamento da FEBEM.


Artigo 6° - A Comissão Permanente de Relações Institucionais e sua Equipe de Apoio Técnico, juntamente com Comissão Permanente de Políticas Públicas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverão coordenar as deliberações constante desta Resolução.


Artigo 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.