RESOLUÇÃO Nº 46 / CMDCA / 1999

Publicada em 03.07.1999


Dispõe sobre diretrizes exigidas pelo Art.134 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Considerando as atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fundamentada na Constituição Federal. Art.30 inciso II, onde determina que pode e deve, no âmbito da Criança e do Adolescente suplementar a legislação federal e estadual no que coube nesta temática e em conformidade à Lei Municipal n° 11.123/91 Art. 80 e inciso onde define suas competências:


Considerando que a Lei Municipal 11.123/91 bem como o Decreto 31.319/92 não estabelecem dia, hora de funcionamento dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo e a remuneração dos respectivos Conselheiros:


Considerando as Resoluções 9 e 10 do Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente publicadas no Diário Oficial no Município em 9/1/96:


Considerando o disposto no Art. 134 da Lei Federal 8.069 de 13/7/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:


Considerando o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente criado pela Lei Municipal 11.247 de 1/10/92 que tem como finalidade de propiciar meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à crianças e ao adolescente, bem como exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dos Conselhos Tutelar:


RESOLVE:


Art. 1° - Os Conselhos Tutelares do Município de São Paulo terão sede em locais que oferecem condições adequadas ao exercício de sua atividade:


Art. 2° - Para seu fundamento dos Conselhos Tutelares contarão com infra-estrutura, nos termos seguintes:


1 - Equipe Técnica de Apoio constituída de um advogado, um assistente social, um psicólogo e um pedagogo:


2 - Equipe de Apoio Administrativa, constituída por auxiliares administrativo, motorista:


Art. 3° - Os Conselhos Tutelares funcionarão, abertos ao atendimento ao público, entre 8:00 horas e 18:00 horas de segunda a sexta-feira:
Parágrafo Único: Para os demais horários durante a semana, finais de semana e feriados, será providenciada escala de plantão a fim de ser propiciado atendimento 24 horas, devendo o plantonista escalado munido do meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável, tal como "pager" ou telefone celular.


Art. 4º - A remuneração dos Conselheiros Tutelares será equivalente ao padrão QWPA 13 do Quadro de Funcionalismo Municipal, pela qual poderá optar o servidor público investido nessas funções.


Art. 5º - A Resolução entrará em vigor na data de sua publicação correndo as despesas pelo Orçamento Municipal recita do FUMCAD.