RESOLUÇÃO Nº 41 / CMDCA / 1998

CONSIDERANDO:
1. o programa de atendimento a Meninos e Meninas de Rua em Situação de Risco da cidade de São Paulo, que absorveu a metodologia do PROASF;
2. a necessidade, para o efetivo funcionamento deste programa de uma rede de serviços articulada, em conformidade com sua metodologia;
3. a desagregação da família, causada pêlos fatores econômicos;
4. sua função de garantir direitos das crianças e adolescentes no que toca a escolarização, bem como a convivência familiar e comunitária.


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:


Art. 1º - Instituir, no Município de São Paulo, Programa de Apoio Sócio Familiar.


Art. 2º - O referido Programa consistirá subsídio financeiro, vinculado a permanência na escola.


Art. 3º - Terá direito ao referido subsídio a família cuja renda mensal percapta não superar R$ 50,00 (cinqüenta reais). Acompanhando esse critério de estudo social que inclusive poderá flexibilizá-lo.
§ 1º. Para cálculo desta renda não poderão ser considerados eventuais proventos oriundos do trabalho de crianças ou adolescentes.
§ 2º. O valor mínimo do subsidio será de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por família atendida pelo programa.
§ 3º. Os valores a que se refere este artigo serão corrigidos conforme a variação de Unidade fiscal do Município, semestralmente a partir da data da publicação desta resolução.


Art. 4º - Serão atendidas preferencialmente as famílias com as crianças e adolescentes em situação de rua bem como sejam usuárias de drogas.


Art. 5º - Poderão participar do programa as famílias cujas crianças e adolescentes estejam em idade escolar.


Art. 6º - A clientela que receber o subsidio será encaminhada pelos Conselhos Tutelares à Secretaria designada pelo Executivo para a operacionalização do Programa.


Art. 7º - A freqüência escolar bem como o informativo de rendimento das crianças e adolescentes que receberam o subsidio serão periodicamente enviada ao Conselho Tutelar.


Art. 8º - A concessão do subsídio vincula-se à profissionalização dos responsáveis e dos adolescentes em idade própria realizando-se com ênfase na geração de renda e emprego.


Art. 9º - O subsidio terá prazo de duração determinado, sendo elaborada trimestralmente avaliação social das famílias beneficiadas.
§ 1 - O relatório da avaliação de que trata o caput deste artigo será enviado ao Conselho Tutelar.


Art. 10º - Serão realizados estudos para que se possa auferir o impacto do programa, especialmente no que tange;
a- perfil dos gastos com os recursos recebidos;
b- melhoria nas condições de vida a partir do subsidio recebido.
§ Único. Caso seja necessário, o executivo poderá estabelecer convênios com universidades e institutos de pesquisa para a realização destes estudos.


Art. 11º - O acompanhamento das crianças e adolescentes é de responsabilidade da secretaria indicada pelo executivo;


Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correm por conta da dotação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD nos termos do disposto plano de aplicação.


Art. 13º - Para a operacionalização do Programa indicado, esta resolução entra em vigor na data da publicação