RESOLUÇÃO N° 37 / CMDCA / 1997

O CMDCA no uso de suas atribuições legais e considerando: o disposto no § único do art. 90 e o art. 91 da Lei Federal 8069 de 13.07 90 (Estatuto da Criança e do Adolescente)


Considerando a necessidade de se padronizar a inscrição no CMDCA dos programas elaborados pelas entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente.


Considerando que a entidade registrada no CMDCA tem o dever de prestar o atendimento constante do sue programa.


Considerando a aprovação na Reunião Extraordinária do CMDCA de 14.08.97.


RESOLVE:


1. As entidades de atendimentos que não tiverem seus programas inscritos no CMDCA ficam desautorizados a cumpri-los.


2. As entidades deverão efetuar a inscrição de novo programa(s) e/ou sua alteração junto ao CMDCA.


3. Somente com o registro do CMDCA, a entidade poderá desenvolver outras atividades.


Fica estabelecido o prazo de 90 dias para regularização dos registros.