RESOLUÇÃO Nº 103 / CMDCA / 2013

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, 204 e 227 da Constituição Federal que prevêem a participação popular na formulação das políticas e no controle das ações, devendo ainda se promover descentralização político-administrativa;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - prevê, em seu artigo 88, II e IV, a criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente aos quais se vincula a criação e manutenção de Fundos e no seu artigo 260, alterada pela Lei Federal nº 12.594/2012, em seu artigo 87, diz que, os contribuintes do Imposto de Renda poderão destinar parcela do imposto devido, para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional estadual ou municipal - devidamente comprovados, obedecidos aos limites estabelecidos em Lei;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.123/91, regulamentada pelos Decretos Municipais nº 31.319/92 e 44.728/04, criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo e lhe atribuiu, entre outras funções, a elaboração do plano de ação municipal dos direitos da criança e do adolescente e o controle do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP), que compreende aplicação dos recursos, avaliação e aprovação de balancetes mensais e anuais; a faculdade de solicitar informações das atividades a cargo do FUMCAD/SP; a mobilização dos diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do fundo; fiscalização dos programas desenvolvidos com recursos do fundo; a aprovação de convênios, ajustes, acordo e/ou contratos; e a publicidade de seus atos;

CONSIDERANDO que Lei nº 11.247/92 criou, no município de São Paulo, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP), atribuindo-lhes a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO os Decretos 43.135/03 e 43.935/03, que regulamentam a Lei nº 11.247/92;

CONSIDERANDO a Resolução 77 que prevê a doação direcionada a determinado projeto aprovado pelo CMDCA/SP.

RESOLVE:

Artigo 1º - Os Projetos aprovados no Edital FUMCAD, chamados pelo CMDCA/SP, e que receberem recursos direcionados parcialmente poderão ser conveniados, ao recebimento do pedido das Entidades em realizarem parcialmente o projeto, sem prejudicar a metodologia e os objetivos do mesmo, depois de aprovados pelo Colegiado do CMDCA/SP.
I - Para realizar parcialmente o Projeto o mesmo deverá ter no mínimo 40% (quarenta) do valor captado.
II – O atendimento proposto no Projeto para a sua execução conforme inciso I deverá contemplar no mínimo 50% (cinqüenta) do número de atendidos propostos.

Artigo 2° - Os Projetos poderão ser adequados, por módulo, per capita ou etapas, de acordo com suas características.

Artigo 3° - Para realização de Projetos que contenham construção de imóvel, que só poderá ser em terreno público, e o valor captado seja só referente à construção do mesmo, a proponente deverá assinar um termo de compromisso para que a utilização do mesmo seja destinada para os fins descritos no projeto em questão.
I - Caso a entidade proponente encerre suas atividades, ou mude seus objetivos, o imóvel construído através de recursos repassados pelo FUMCAD, deverá ser revertido para Associações com Registro no CMDCA/SP, com Projetos aprovados pelo mesmo e com critérios definido nos Editais de Chamamento.

Artigo 4º - No caso da entidade proponente encerrar suas atividades, ou mudar os seus objetivos sociais, os bens móveis adquiridos com recursos repassados pelo Fumcad serão revertidos, após a anuência do CMDCA, para associações que estejam devidamente registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e que tenham tido seus projetos aprovados nos Editais FUMCAD

Artigo 5° - Aos 90 dias que antecedem o final do Convênio a entidade poderá solicitar ao CMDCA, através de oficio, a continuidade de mais um ano do referido projeto, conforme disposições contidas no Decreto 43 135/03.

Artigo 6º - O disposto na presente resolução aplica-se a todos os projetos aprovados nos termos do Edital FUMCAD, inclusive aqueles que já foram objeto de adequação e/ou conveniamento.

Artigo 7º - Esta Resolução revoga os termos da Resolução 86, e entrará em vigor na data de sua publicação.