RESOLUÇÃO Nº 97 / CMDCA / 2009

APRENDIZES

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, no uso de suas atribuições, previstas na Lei Municipal nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, conforme a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

CONSIDERANDO:

1. O artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que faculta às entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, a executarem programas de aprendizagem profissional para adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos e que estas entidades, para desenvolverem programas de aprendizagem profissional, devem proceder à inscrição dos mesmos juntos ao CMDCA;

2. A Portaria Ministerial 702, de 18 de dezembro de 2001, que estabelece normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem nos termos do artigo 430 da CLT;

3. A Instrução Normativa 26, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 20 de dezembro de 2001, que regulamenta o disposto na Portaria 702, de 18 de dezembro de 2001;

4. A Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - proibição do trabalho do menor de 18 anos;

5. A Portaria 04, de 21 de março de 2002 - Consolidação das Leis do Trabalho. Das normas especiais da tutela do trabalho. Da proteção do trabalho do menor;

6. A Resolução 74, de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

7. O conteúdo do Manual de Orientação - Aprendizagem Profissional (Lei 10.097, de 19.12.2000), expedido pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo/Seção de Fiscalização do Trabalho, em outubro de 2002;

8. O disposto nos artigos 90 e 91 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

9. O disposto no Capitulo V - Do Direito à Profissionalização e à proteção no trabalho, do ECA;

10. O disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Capitulo III - “Da
Educação Profissional”;

11. O Decreto 22.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta o parágrafo 2º do Artigo 36 e os Artigos 39 a 42 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

12. A Portaria Municipal 6.386, de 05 de novembro de 1997, que fixa critérios para reorganização dos cursos de Ensino Médio e Educação Profissional do Sistema de Ensino do Município de São Paulo;

13. A necessidade de regular e disciplinar as inscrições dos Programas de Aprendizagem no Município de São Paulo;

14. A portaria 615/2007 alterada pela portaria 1003/2008, que cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem, define a carga horária dos cursos de aprendizagem.

14. A aprovação na reunião ordinária do CMDCA de 16 de novembro de 2009.

RESOLVE:

Artigo 1º - As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, sem fins lucrativos, que desenvolvem ou venham a desenvolver programas de aprendizagem profissional de adolescentes, de acordo com a Lei 10.097/2000, deverão ter o registro no CMDCA/SP e proceder inscrição de cada um de seus programas.

Artigo 2º - Os programas de aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional metódica, de adolescentes na faixa etária de 14 aos 18 anos incompletos, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral, psicológico e social.

Artigo 3º - Os programas de aprendizagem somente poderão ser executados após estarem inscritos neste CMDCA, sob pena de responsabilização dos representantes legais das entidades.

Artigo 4º - As referidas entidades deverão cumprir os requisitos necessários para registro de entidade e/ou inscrição de programas, bem como de suas alterações ou renovações, conforme Lei 8.069/90 (ECA) e Resoluções deste CMDCA/SP.

Artigo 5º - As entidades que mantiverem inscrição de Programas de Aprendizagem devem comunicar ao CMDCA/SP qualquer modificação feita em seus cargos diretivos, assim como em suas instalações físicas e normas de funcionamento, ou qualquer outra alteração quanto aos objetivos sociais e dos Programas de Aprendizagem.

Artigo 6º - A educação profissional deverá atender ao menos um dos níveis constante no Decreto Federal 5598/2005.

Artigo 7º - Os cursos básicos e técnicos poderão ser organizados em módulos, sendo que cada módulo poderá possibilitar uma terminalidade, com direito a certificação, devendo ser estruturados de modo a respeitar as exigências da respectiva função.

Artigo 8º - Os programas de aprendizagem deverão ser elaborados pelas próprias entidades que se propõem a executá-los e deverão contemplar o previsto na Portaria 615/07/MTE e alterada pela 1003/08/MTE do Ministério do Trabalho e Emprego.

Artigo 9º - As entidades que oferecem cursos de nível básico deverão contar com, pelo menos, um profissional habilitado na área especifica de cada curso, com experiência comprovada de, no mínimo 02 (dois) anos.

Artigo 10 - A supervisão e o acompanhamento de cada curso oferecido dentro dos programas, de aprendizagem deverão ser realizados pelo(s) órgão(s) competente(s), Conselho Tutelar da região correspondente, Secretaria Municipal de Educação, Delegacia Regional do trabalho ou indicado(s) pela Câmara Temática aludida no art. 28 e se referendado pelo CMDCA.

Parágrafo único - Na ausência de indicação pela Câmara Temática, caberá à Secretaria Municipal de Educação e/ou Secretaria Municipal do Trabalho, com o referendo do CMDCA.

Artigo 11 - Os cursos profissionalizantes oferecidos em programas de aprendizagem deverão contemplar na sua grade curricular os conteúdos de formação, conforme segue:

Parágrafo 1º - os componentes específicos, teóricos, dos cursos oferecidos dentro do programa de aprendizagem, deverão atenderas peculiaridades de cada curso, dentro das áreas profissionais correspondentes, e às expectativas do mercado de trabalho.

Parágrafo 2º - os conteúdos gerais mínimos deverão conter:

a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
b) raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;
c) diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
d) organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
e) direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;
f) direitos humanos com enfoques sobre o respeito à não discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo
religioso ou opinião política;
g) educação fiscal para o exercício da cidadania;
h) formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
i) informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
j) prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
k) políticas de segurança pública voltada para adolescentes e jovem;
l) incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.

Artigo 12 - a formação humana deverá compreender um mínimo de 25% e no máximo 50% de atividades fora do ambiente de trabalho, sendo formação humana prática e teórica realizada dentro do programa de aprendizagem, devendo prevalecer à formação prática.

Artigo 13 - Deverão ser apresentados os seguintes documentos para solicitação de Inscrição nos Programas de Aprendizagem,após o registro da entidade no CMDCA/SP:

I - Requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA/SP papel Timbrado, em 02 (duas) vias, solicitando a inscrição programa e/ou atualização de dados.
II - Plano de trabalho de cada um dos programas compatíveis com os princípios do ECA;
III - Planejamento do Curso contendo informações sobre a elaboração, implementação, realização e recursos, inclusive financeiros.
IV - Quando da renovação, as entidades deverão apresentar o Cadastro Nacional da Aprendizagem atualizado.

Artigo 14 - As entidades registradas no CMDCA/SP que descreverem Programas de Aprendizagem, deverão enviar, no inicio de suas atividades, relatório contendo: a relação dos estabelecimentos que realizarão a contratação dos aprendizes no ramo de atividade, os cursos profissionalizante, o início e a previsão de término do curso, o numero de aprendizes a serem contratados (de acordo com a legislação vigente), a relação nominal de aprendizes contratados com o número da Carta de Trabalho e Previdência Social.

Artigo 15 - Apresentar a cada seis meses relatório dos aprendizes desligados e os motivos, bem como, as substituições efetuadas.

Artigo 16 - Atendidas as condições desta resolução as entidades podem desenvolver os cursos e certificar os mesmos.

Artigo 17 - Compete ao CMDCA/SP, quando da apresentação da documentação:
I - autuar todos os pedidos de inscrição ou alteração de Programa de Aprendizagem, bem como receber as reclamações por escrito, verificando se toda a documentação constante desta Resolução está anexa, montando o processo.
II - encaminhar todo o processo para a Comissão Permanente de Relações Institucionais - CPRI do CMDCA/SP

Artigo 18 - Compete à Comissão, Permanente de Relações Institucionais - CPRI:
I - Analisar, em conjunto com a Equipe Técnica e especiais tas da área da educação profissionalizante, todos os pedidos de
Inscrição de Programa de Aprendizagem;
II - Verificar se o Plano de Trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor,
em especial, quanto ao ECA e a CLT (I 10.097/2000), com esta Resolução e com as normas legais especificas;
III - Solicitar relatório de fiscalização dos Conselhos Tutelares e parecer técnico dos órgãos da administração direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal, quando necessário;
IV - Emitir parecer, favorável ou desfavorável, quanto ao Pedido de inscrição do Programa, remetendo-o à Presidência do CMDCA;
V - manter atualizado o Cadastro de Programas de Aprendizagem;
VI - analisar e emitir estudo sobre as reclamações que forem encaminhadas, por escrito, encaminhando-as para a Presidência
do CMDCA/SP;

Artigo 19 - Compete à Presidência do CMDCA/SP e ao Coordenador da Comissão Permanente de Relações Institucionais CPRI:
Se emitido parecer:
a) favorável quanto á inscrição ou alteração do Programa - confederar a emissão do registro, bem como providenciar a publicação no Diário Oficial da Cidade.
b) desfavorável quanto à inscrição do Programa – encaminhar documento à entidade explicando os motivos da recusa do registro.

Parágrafo 1º - Compete à Diretoria Plena analisar e julgar os recursos interpostos das decisões para os indeferimentos proferidos, observando o prazo de 10 (dez) dias úteis para sua interposição.

Parágrafo 2º - Cumpridas todas as exigências, o CMDCA se posicionará no prazo de até 40 dias úteis, depois da entrada do pedido, quanto à inscrição ou alteração do programa, após o referendo do CMDCA.

Artigo 20 - Esgotadas todas as tratativas, serão indeferidas as inscrições dos programas de aprendizagem que estiverem em desacordo com os preceitos legais, assim como serão cancelados os registros das entidades que descumprirem esses mesmos preceitos legais, havendo qualquer denuncia ou violação, o CMDCA deverá adotar medidas cabíveis.

Artigo 21 - Os conselhos tutelares devem promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades, sendo que as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA/SP, à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Artigo 22 - As inscrições de novos programas de aprendizagem deverão ser feitos antes do inicio das atividades e, se deferidos, terão a validade de 2 (dois) anos.

Artigo 23 - As entidades que não tem registro do programa terão 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para solicitar a inscrição de seus Programas de Aprendizagem.

Artigo 24 - A entidade deverá apresentar os documentos relacionados nesta Resolução no CMDCA/SP localizado na Rua Libero Badaró, 119 - 2ª andar, Centro, de segunda a sexta-feira das 9:00 às 16:00 horas.

Artigo 25 - Os programas de aprendizagem inscritos no CMDCA/ SP serão encaminhados à Justiça da Infância e da Juventude, aos Conselhos Tutelares e às respectivas unidades da Delegacia Regional do Trabalho.

Artigo 26 - O CMDCA/SP através da Comissão de Relações Institucionais, convidará Organizações não-governamentais executoras de programas de aprendizagem, representantes de Escolas Técnicas, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal do Trabalho, Sistema “S”, Centrais Sindicais, Sindicatos afins, aprendizes e outros representantes de entidades e órgãos governamentais que entender necessários, para formar uma Câmara Temática de Estudos Técnicos e permanentes sobre a proteção do trabalhador adolescente em matéria de aprendizagem, com a finalidade de colaborar e elaborar pareceres e estudos pertinentes
a esta matéria no período de 1 (um) ano.

Parágrafo único - O CMDCA poderá firmar termos de Cooperação Técnica com vistas a elaborar pareceres e estudos sobre esta matéria.

Artigo 28 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a resolução nº 68/CMDCA/2003.

Artigo 29 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.