RESOLUÇÃO Nº 124 / CMDCA / 2018

Considerando a excepcionalidade da conjuntura administrativa do CMDCA e sua reorganização no ano de 2017;
Considerando a necessidade de garantir às entidades governamentais e não governamentais os direitos decorrentes do registro no CMDCA, quando solicitada a renovação do registro antes de expirar o prazo de validade;
Considerando a importância do registro no CMDCA para outros órgãos públicos;

Resolve:

Art. 1º - Considera-se prorrogado e em plena vigência, o registro no CMDCA das entidades governamentais e não governamentais que tenham protocolado, junto ao CMDCA, os pedidos de renovação de registro antes da data de vencimento.

Parágrafo Primeiro: Os registros das entidades governamentais e não governamentais citados no caput deste artigo, desde que cumpridas todas as exigências legais para renovação, terão o período de sua vigência iniciado a partir da data de publicação.

Parágrafo Segundo: As entidades governamentais e não governamentais que manifestamente demonstrarem desídia injustificada no atendimento às recomendações do CMDCA/CPRI pelo prazo de 30 dias corridos, a contar da data da notificação, sem qualquer movimentação no processo, terão seus pedidos de registro considerados como novo e não como renovação.

Art.2º- Apenas os pedidos efetuados no CMDCA pelas entidades governamentais e não governamentais que, no momento do protocolo, não possuíam data de vigência de seu registro vencida, serão tratados como renovação.

Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação