RESOLUÇÃO Nº 120 / CMDCA-SP / 2017

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal que prevê ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - prevê, em seu artigo 88, II e IV, a criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente aos quais se vincula a criação e manutenção de Fundos e no seu artigo 260 diz que, os contribuintes do Imposto de Renda poderão destinar parcela do imposto devido, para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – Nacionais, Estaduais ou Municipais - devidamente comprovados, obedecidos os limites estabelecidos em Lei;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.123/91, regulamentada pelos Decretos Municipais nº 31.319/92 e 44.728/04, criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo e lhe atribuiu, entre outras funções, gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP).

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 54.799/2014, que estabelece normas para celebração de parcerias que envolvam recurso do FUNCAD com organizações da Sociedade Civil e da Administração Pública, sob a forma de termo de fomento, termo de colaboração ou convênio.

CONSIDERANDO que Lei nº 11.247/92 criou, no município de São Paulo, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP), atribuindo-lhes a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO os Decretos 43.135/03 e 43.935/03, que regulamentam a Lei nº 11.247/92;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei nº 14.256/05, que disciplina o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na utilização do beneficio concedido sobre as contribuições realizadas pelas instituições financeiras ao FUMCAD/SP, podendo descontar até 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido; e

RESOLVE:

Artigo 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem doação ao FUMCAD/SP por meio de TED ou DOC poderão no prazo de 3 (TRÊS) MESES da data de publicação do projeto apto no Diário Oficial, por meio de ofício dirigido ao Presidente do CMDCA/SP e contendo cópia do comprovante de transferência, indicar projeto (os) previamente aprovado(s), segundo diretrizes de edital específico, e que ainda estejam em fase de captação, cujo desenvolvimento pretenda auxiliar.

§ 1º - Doações feitas por contribuintes por meio de DARF no momento da Declaração do Imposto de Renda poderão ser direcionadas a projetos aprovados por meio de ofício do doador, após validação da DARF pela Receita Federal caberá ao CMDCA aporta o recurso, a destinação das avaliações dos projetos aptos, somente após verificação de autenticidade da DARF apresentada.

§ 2º - Cada DARF deverá ser direcionada a um único projeto.

§ 3º - As pessoas físicas e jurídicas que utilizarem o mecanismo indicado no caput deste artigo desejarem dar publicidade ou divulgar este ato, por qualquer meio, deverão dispor expressamente e de forma legível que "os valores aplicados no projeto foram destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD/SP e abatidos do Imposto, especificando se é Imposto de Renda ou Imposto sobre Serviços".

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.