RESOLUÇÃO Nº 118 / CMDCA-SP / 2016

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo CMDCA/SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11123 1991.

CONSIDERANDO o artigo 4° da Lei 13116/01, que prevê plantões para o atendimento permanente nos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO o artigo 2° do Decreto 40.779/01, que regulamenta a Lei 13116/01; que prevê a elaboração de escala de plantões de vinte e quatro horas, para o atendimento aos sábados, domingos e feriados nos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO O artigo 3°do Decreto 40.779/01 que institui o regimento Interno Comum dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO o § único do artigo 134 da lei Federal nº 8069/90, com a determinação de que constará da lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

CONSIDERANDO a Resolução 170 – CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente;

CONSIDERANDO que as Resoluções 75 e 82 do CMDCA-SP se conflitam e não atendem ao disposto no do Decreto 40.779/01;

CONSIDERANDO recomendações e o IC nº 143/14 do Ministério Publico dos Interesses Difusos e Coletivos do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação pertinente ao funcionamento dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO a necessidade de controle do acesso ao plantão dos Conselhos Tutelares, bem como do diagnostico das demandas de violações de direitos ocorridas de segunda à sexta-feira após às 18:00 horas, sábados, domingos e feriados e da localização do Conselheiro(a) Tutelar plantonista.

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do decreto 54.871/2014, bem como no art. 3º do Decreto 57.300/2016, que estabelecem a competência das Subprefeituras para assegurar a estrutura administrativa e os recursos humanos necessários ao pleno funcionamento dos Conselhos Tutelares.

RESOLVE:

Artigo 1° - O plantão para o atendimento permanente dos Conselhos Tutelares de segunda à sexta-feira após as 18:00 horas, sábados, domingos e feriados será realizado à distância.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve disponibilizar os serviços da rede de atendimento para o cumprimento das requisições dos conselheiros tutelares.

Artigo 2º - O Plantão será em caráter de atendimento emergencial, cabendo aos conselheiros plantonistas prestar o atendimento, orientações, direcionar encaminhamentos e requisitar os serviços da rede de proteção, conforme o artigo 147, inciso II, do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) aplicando as medidas conforme atribuição prevista no Artigo 136 da mesma Lei, bem como nos termos do Manual de Procedimentos da Ação Conselheira.

Artigo 3° - O serviço dos Conselhos Tutelares, durante o plantão, será acessado por meio de uma central telefônica.

I - A escala dos plantões deverá ser encaminhada mensalmente para o Ministério Público e para o CMDCA.
II - A central telefônica será acionada para noticiar violação de direito de criança e adolescente a partir de ligação telefônica do cidadão, da criança ou adolescente com seu direito violado e pelos serviços, e de programas governamentais e não governamentais que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e adolescente da cidade de São Paulo.
III – Identificado o não atendimento pelos programas e serviços afins, a notificação da violação será encaminhada ao conselheiro(a) plantonista.
IV – O (a) atendente da Central deverá receber capacitação periódica para identificar as situações de violações de direitos de competência do Conselho Tutelar e dos serviços da rede, e o mapa geográfico da região administrativa de cada um dos 52 Conselhos Tutelares, bem como sobre a necessidade de preservação do sigilo dos dados da criança/adolescente atendida, conforme legislação vigente, a fim de facilitar o registro e o encaminhamento da situação.
V - Após o registro da situação de possível violação de direitos de competência do Conselho Tutelar, o (a) atendente da central telefônica deverá acionar o conselheiro (a) de plantão por meio de ligação telefônica ao celular referência do plantão e outros meios eletrônicos, com o fornecimento dos dados referentes a criança ou adolescente, o endereço e informação da possível violação de direitos, possibilitando que o conselheiro (a) de plantão viabilize qual a medida aplicável à situação;
VI - O Conselho Tutelar encaminhará semanalmente, à central telefônica, a fim de esclarecimento do munícipe, respeitado o sigilo dos dados da criança/adolescente, se houve o atendimento da situação;
VII – O encaminhamento disposto no inciso anterior não desobriga o (a) conselheiro (a) de realizar o correto registro dos atendimentos realizados, na forma da legislação vigente, preferencialmente no sistema eletrônico SIPIA.
VIII - A central telefônica encaminhará, mensalmente, relatório das situações recebidas e encaminhadas aos respectivos Conselhos Tutelares, aos serviços e programas do sistema de garantia de direitos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA-SP.

Artigo 4º - O Poder Executivo Municipal será responsável por garantir a estrutura administrativa necessária para o pleno funcionamento dos plantões dos Conselhos Tutelares.

Artigo 5° - O Poder Executivo Municipal deverá publicar e afixar em órgãos públicos, entidades, comércio e meios de comunicação existentes o número do telefone da central telefônica e a forma de acesso ao serviço pela população.

Artigo 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA – fará publicar, no Diário Oficial da Cidade, a relação de todos os Conselhos Tutelares com telefone das sedes para o horário administrativo bem como o número do telefone da central telefônica.

Artigo 7º - Para o pleno funcionamento do plantão dos Conselhos Tutelares o Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar frota de veículos, com motoristas, que ficarão à disposição dos conselheiros plantonistas, a fim de facilitar sua localização e locomoção.

Artigo 8º – O CMDCA, em conjunto com a SMDHC, a Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares de São Paulo, os coordenadores setoriais e o órgão responsável pela manutenção da central telefônica, estabelecerá protocolo de atendimento a ser observado pelos (as) atendentes e pelos (as) conselheiros (as) plantonistas.

Artigo 9º - O Poder Executivo Municipal terá 120 dias para implantação do atendimento dos plantões via central telefônica e para fazer vigorar esta resolução, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal terá 90 dias para adotar todas as providências cabíveis no que tange ao reordenamento da rede de programas e serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente da Cidade de São Paulo.

Artigo 10 - Após 180 dias da implantação do atendimento pela central telefônica, o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o CMDCA, a Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares de São Paulo e os coordenadores setoriais, deverá elaborar um diagnóstico da situação dos plantões da cidade, para, a partir disso, possibilitar que o CMDCA faça a revisão desta resolução visando à regionalização dos plantões dos conselheiros tutelares.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Poder Executivo e o CMDCA deverão:

I – apresentar relatório com a sistematização dos dados de acionamento da central telefônica e atendimentos realizados pelos conselheiros tutelares durante o horário de plantão;
II – realizar audiência pública para avaliação e revisão da resolução, juntamente com os conselheiros tutelares e a sociedade em geral, para que seja possível mensurar os impactos das mudanças realizadas;
III – considerar, para delimitar as áreas das regiões:

a. População de 0 a 17 anos residente em cada conselho/núcleo;
b. Densidade populacional em cada conselho/núcleo;
c. Índice de Vulnerabilidade Social;
d. Raio da região atendida;
e. Locais de alta demanda/circulação, como estações de trem, metrô e ônibus;
f. Outros critérios a serem definidos pelo CMDCA.

Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as resoluções 75/2005 e 82/2006 deste Conselho.