RESOLUÇÃO N° 72 / CMDCA / 2004

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA-SP, no uso de suas atribuições legais, e - Considerando o disposto no art. 14 da Lei 11.123, de 22/11/91:

"Art. 14. O processo de escolha será organizado pelo Poder Municipal , que poderá estabelecer convênios com a Justiça Eleitoral , podendo praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito".
- Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 36 do Decreto 31.319, de 17/3/92:
"Art. 36. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares efetuar-se-á conforme Lei Federal, e será organizado pelo Poder municipal, que poderá lavrar convênio com a Justiça Eleitoral para esse fim".
Parágrafo Único: o processo para a escolha dos membros será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e sob fiscalização do Ministério Público, consoante dispõe o art. 139 da Lei Federal 8.069 de 13/7/90, com redação conferida pela Lei Federal 8.242 de 12/10/91 é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o processo eleitoral para a escolha, pela comunidade local, dos integrantes dos referidos Conselho.
- Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto 31.986 de 30/07/92:
"Art. 1º. A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo será feita pela comunidade local através do processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e a fiscalização do Ministério Público".
- Considerando ainda o disposto na RESOLUÇÃO nº 71/CMDCA/SP.
RESOLVE:
Art. 1º - Em razão do pleito eleitoral para a escolha dos membros dos 35 (trinta e cinco) Conselhos Tutelares do Município de São Paulo, prevista para 03 de abril de 2005, este Conselho encaminhará o projeto, ao Tribunal Regional Eleitoral - TER até o próximo dia 31/12/04, visando a lavratura de Termo de Convênio com a Municipalidade.
Art. 2º - Considerando o Termo de Convênio referido no artigo anterior, o processo eleitoral deverá ocorrer de forma detrônica, devendo o Tribunal Regional Eleitoral disponibilizar.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução com o Termo de Convênio referido no artigo 1º desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMCAD.
Art. 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.