RESOLUÇÃO N° 71 / CMDCA / 2004

EDITAL DE CONVOCAÇÃO À ELEIÇÃO DE 2005 E DISCIPLINA AS INSCRIÇÕES DE CANDIDATOS A CONSELHEIROS(AS) TUTELARES PARA A CIDADE DE SÃO PAULO
LEI 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Das Atribuições do Conselho Tutelar:
"Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos das criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e propagandas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 200, § 39, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Lei 13.116, 09 DE ABRIL DE 2001.
Dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 8.8069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.
(...)
"Art. 3º - Os Conselhos Tutelares funcionarão de 2ª a 6ª feria, das 8:00 às 18:00 horas, para o atendimento público e execução de suas atividades.
Art. 4º - Respeitado o disposto no artigo, anterior, atendendo às peculiaridades locais, os Conselhos Tutelares poderão elaborar escalas de plantões para atendimento permanente, devendo, nesta, hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável, tal como "Pager" ou telefone celular".
(...)
DECRETO 40.779 DE JUNHO DE 2001.
Regulamenta a Lei nº 13.116, de 9 de abril de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 134 da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
(...)
"Art. 1º - O funcionamento dos Conselhos Tutelares criados pela Lei nº 11.123, de 23 de novembro de 1991, órgãos autônomos e não jurisdicionais, tendo por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, fica regulamentado por este decreto.
Art. 2º - Os Conselhos Tutelares funcionarão de 2ª (segunda) à 6ª (sexta) feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, cabendo a seus Conselheiros promover, durante esse horário, o atendimento ao público, o cumprimento de plantões e a execução de suas demais atividades.
Parágrafo único - Observado o disposto no "caput" deste artigo, os Conselhos Tutelares elaborarão escalas de plantões de 24 (vinte e quatro) horas, para atendimento permanente aos sábados, domingos e feriados, a serem realizados nas sedes regionais Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste, na forma a ser estabelecida conjuntamente pelos Conselhos."
(...)
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- Considerando o disposto no art. 139 da Lei Federal 8.069/90, com redação dada pela Lei Federal 8.242 de 12/10/91:
"Art. 14. O processo de escolha será organizado pelo Poder Municipal, que poderá estabelecer convênios com a Justiça Eleitoral, podendo praticar todos os atos que forem necessários para a consecução do pleito".
- Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 36 do Decreto 31.319, de 17/3/92:
"Art. 36. O processo de escolha dos membros dos Conselhos pelo Poder municipal, que poderá lavrar convênio com a Justiça Eleitoral para esse fim".
Parágrafo único: o processo para a escolha dos membros será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e sob fiscalização do Ministério Público, consoante dispõe o art. 139 da Lei Federal 8.069 de 13/7/90, com redação conferida pela Lei Federal 8.242 de 12/10/91 é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o processo eleitoral para a escolha, pela comunidade local, dos integrantes dos referidos Conselhos.
- Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto 31.986, de 30/7/92:
"Art. 1º. A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares no Município de São Paulo será feita pela comunidade local, através de processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e a fiscalização do Ministério Público".
- Considerando o disposto no Decreto n.º 40.996, de 09 de agosto de 2001 e suas alterações.
- Considerando ainda, o disposto no decreto nº. 45.541, de 23 de novembro de 2004.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a Comissão Eleitoral que coordenará o processo eletivo dos Conselheiros(as) Tutelares, em conformidade com o artigo 7º do Decreto 31.986, de 30/7/92.
I. A Comissão Eleitoral será composta por:
§ 1º - 6 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente:
a) Maria Iracema de Araújo Rocha - CMDCA;
b) Ciro Nunes Fraga Neto - CMDCA;
c) Maria do Nascimento Luchin - CMDCA;
d) Açucena Dalle Nogare - CMDCA;
e) Marco Antônio Barbosa da Costa - CMDCA;
f) Leda Sueli de Arruda Martins - CMDCA;
§ 2º - 2 representantes do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDDCA:
a) Paulo César Ferreira Oliveira - Fórum Municipal FMDDCA;
b) Elizete Aparecida Rosssoni Miranda - Fórum Municipal FMDDCA.
Art. 2º - Definir a competência da Comissão Eleitoral, de acordo com o art. 8º do Decreto 31.986, de 30/7/92: I. Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
II. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
III. Aprovar o material necessário às eleições;
IV. Apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V. Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI. Criar subcomissões eleitorais, para auxiliar no processo eleitoral, organizando e acompanhando a escolha nas 31 Sub-prefeituras onde estão instalados os Conselhos Tutelares, de acordo com o Decreto Municipal 40.996/01 e suas alterações e, Decreto 45.513/04.
Art. 3º - Designar a data de 03 de abril de 2005, para que se efetue a eleição dos Conselhos Tutelares do Município de São Paulo, conforme Decreto 40.996, de 10/8/01 e suas alterações , e do decreto n.º 45.513 de 23/11/04, bem como do Manual de Instruções do Processo Eleitoral 2005 (ANEXO I).
Parágrafo Único: Os Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo devem ser escolhidos através do voto universal, direto, secreto e facultativo de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de eleitor no município.
Art. 4º - O período de inscrição, ocorrerá entre os dias 03/01/2005 a 21/01/2005, nas sedes das Subprefeituras dos referidos Conselhos Tutelares, no horário das 10:00h às 16:00h, encerrando-se impreterivelmente nessa data.
Art. 5º - São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos Tutelares:
I. ter reconhecida idoneidade mora, comprovada por:
a) atestado de antecedentes criminais e cíveis para fins judiciais;
b) ficha de inscrição preenchida e assinada de próprio punho pelo candidato, (ANEXO II), ANEXANDO UMA FOTO RECENTE 5X7;
c) termo de compromisso (ANEXO III).
II. ter idade superior a 21 anos, comprovado por:
a) cédula de Identidade.
III. ter residência no Município de São Paulo, comprovada por:
a) prova de residência, através de contas de energia elétrica, de telefone, de água ou correspondência pessoal ou comercial ou bancária, em nome do candidato, compreendido nos últimos três meses anteriores à publicação do edital;
IV. ter domicílio eleitoral no Município de São Paulo;
V. estar em dia com os direitos político, comprovado por;
a) título de Eleitor e comprovante de votação dos dois turnos da última eleição;
b) comprovante oficial de justificativa.
c) certidão de quitação com a justiça eleitoral.
VI. estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino, comprovado com certificado de reservista;
VII. ter reconhecida experiência e compromisso na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei Municipal 11.123/91, comprovado por:
a) curriculum vitae e;
b) declaração de prova de atuação profissional e experiência junto à área de defesa dos direitos e/ou atendimento à criança e ao adolescente emitida por movimentos populares ou instituições governamentais ou organizações não-governamentais legalmente constituídas pelo menos por 01 (um) ano.
Parágrafo único - Entende-se por movimento popular todas as organizações não constituídas juridicamente, que comprovem sua atuação no Município, conforme o §1º, do artigo 1º do Decreto nº 44.728/04, devendo apresentar a seguinte documentação:
a) existência mínima de 01 (um) ano, comprovada por manifestações públicas de seus representantes, declaração de autoridades pública, reportagens que comprovem a atuação em defesa da causa, ou outros registros comprobatórios;
b) lista nominal, assinada e com número de documento de identidade de, pelo menos, 20 (vinte) integrantes do movimento, da qual conste também o nome de seus líderes, com os respectivos endereços.
VIII - toda documentação mencionada nos incisos II, III, IV, V, VI, e Parágrafo Único, deverão ser apresentadas em cópia simples, acompanhadas dos originais, para simples conferência.
Art. 6º - São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges e conviventes, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público e técnicos ligados ao Juizado da Infância e Juventude, em exercício na Comarca da Capital, bem como aos integrantes da comissão Eleitoral, nos termos do artigo 140 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 7º - Os candidatos inscritos ao pleito eleitoral deverão participar de Seminário de Informação, a ser realizado em data a ser divulgada através do DOM, sob a responsabilidade das Subprefeituras, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA-SP.
Art. 8º - Estabelecer os seguintes prazos:
I - o período de inscrição será compreendido de 03/01/05 a 21/01/05, conforme art. 4º deste Edital;
II - publicação de relação dos inscritos até 27/01/2005 (3 dias úteis após o encerramento das inscrições)
III - interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição até 02/02/05 ( 3 dias úteis a conta da publicação da relação dos candidatos);
IV - publicação do julgamento dos recursos até 14/02/05 ( 7 dias úteis após o decursos do prazo de recebimento desses recursos);
V - interposição de recursos de defesa até 16/02/05 (2 dias úteis após a publicação do julgamento dos recursos);
VI - publicação do julgamento dos recursos de defesa até 21/02/05 (3 dias úteis após o decurso do prazo do recebimento dos recursos de defesa);
VII - publicação da lista final dos candidatos aptos até 24/02/05 (3 dias úteis após a publicação do julgamento dos recursos de defesa).
Art. 9º - Estabelecer os seguintes prazos e recursos após a eleição de 03 de abril de 2005:
I - publicação da lista dos eleitos até 06/04/05 (2 dias após a apuração dos votos);
II - interposição dos recursos de impugnação dos eleitos, até 08/04/05 (2 dias após a publicação da lista dos candidatos eleitos);
III - publicação do julgamento dos recursos até 13/04/05 (2 dias após o decurso do prazo de recebimento desses recursos);
IV - interposição de recursos de defesa, até 15/04/05 (2 dias após a publicação do julgamento dos recursos de impugnação);
V - publicação da lista final dos candidatos eleitos até 20/04/05 (3 dias após o recebimento dos recursos de defesa).
Art. 10º - Os candidatos eleitos, deverão participar do processo de transição da gestão 2003/2005, no dia 22 e 25/04/2005.
Art. 11º - Todas as publicações que alude neste Edital serão efetuadas no Diário Oficial do Município - DOM.
Art. 12º - A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á aos 26 de abril de 2005 em local a ser publicado em DOM.
Art. 13º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANUAL DE INSTRUÇÕES
PROCESSO ELEITORAL - 2005
ELEIÇÕES PARA O MANDATO DE CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Gestão 2005/2008
(ANEXO I)
Introdução
Data da eleição 03/04/2005
Local ou pontos de votação: serão indicados pela Comissão Eleitoral Central, ouvidas as Subcomissões Regionais Eleitorais e publicada em DOM.
Horário de início: 08 horas
Horário de encerramento: 17 horas