RESOLUÇÃO N° 68 / CMDCA / 2003

APRENDIZES

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, no uso de suas atribuições, previstas na Lei Municipal nº 11.123, de 22 de novembro de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, conforme a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
CONSIDERANDO:
1. o artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que faculta às entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, a executarem programas de aprendizagem profissional para adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos e que estas
entidades, para desenvolverem programas de aprendizagem profissional, devem proceder à inscrição dos mesmo juntos ao CMDCA;
2. a Portaria Ministerial 702, de 18 de dezembro de 2001, que estabelece normas para avaliação da competência das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem nos termos do artigo 430 da CLT;
3. a Instrução Normativa 26, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 20 de dezembro de 2001, que regulamenta o disposto na Portaria 702, de 18 de dezembro de 2001;
4. a Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho - proibição do trabalho do menor de 18 anos;
5. a Portaria 04, de 21 de março de 2002 - Consolidação das Leis do Trabalho. Das normas especiais da tutela do trabalho. Da proteção do trabalho do menor;
6. a Resolução 74, de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
7. o conteúdo do Manual de Orientação - Aprendizagem Profissional (Lei 10.097, de 19.12.2000), expedido pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo/Seção de Fiscalização do Trabalho, em outubro de 2002;
8. o disposto nos artigos 90 e 91 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
9. o disposto no Capitulo V - Do Direito à Profissionalização e à proteção no trabalho, do ECA;
10. o disposto na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Capitulo III - "Da Educação Profissional";
11. o Decreto 2.2208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta o parágrafo 2º do Artigo 36 e os Artigos 39 a 42 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
12. a Portaria Municipal 6.386, de 05 de novembro de 1997, que fixa critérios para reorganização dos cursos de Ensino Médio e Educação Profissional do Sistema de Ensino do Município de São Paulo;
13. a necessidade de regular e disciplinar as inscrições dos Programas de Aprendizagem no Município de São Paulo;
14. a aprovação na reunião extraordinária do CMDCA de 22 de abril de 2003.
RESOLVE:
Artigo 1º - As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, sem fins lucrativos, que desenvolvem ou venham a desenvolver programas de aprendizagem profissional de adolescentes, de acordo com a Lei 10.097/2000, deverão ter o registro no CMDCA/SP e proceder inscrição de cada um de seus programas.
Artigo 2º - Os programas de aprendizagem pressupõem a formação técnico-profissional metódica, de adolescentes na faixa etária de 14 aos 18 anos incompletos, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral, psicológico e social.
Artigo 3º - Os programas de aprendizagem somente poderão ser executados após estarem inscritos neste CMDCA, sob pena de responsabilização dos representantes legais das entidades.
Artigo 4º - As referidas entidades deverão cumprir os requisitos necessários para registro de entidade e/ou inscrição de programas, bem como de suas alterações ou renovações , conforme Lei 8.069/90 (ECA) e Resoluções deste CMDCA/SP
Artigo 5º - As entidades que mantiverem inscrição de Programas de Aprendizagem devem comunicar ao CMDCA/SP qualquer modificação feita em seus cargos diretivos, assim como em sua instalações físicas e normas de funcionamento, ou qualquer outra alteração quanto aos objetivos sociais e dos Programas de Aprendizagem.
Artigo 6º - A educação profissional deverá atender ao menos um dos níveis constante no Decreto Federal 2. 208, de 17/04/97.
Artigo 7º - Os cursos básicos e técnicos poderão ser organizados em módulos, sendo que cada módulo poderá possibilitar uma terminalidade, com direito a certificação, devendo ser estruturados de modo a respeitar as exigências da respectiva função.
Artigo 8º - Os programas de aprendizagem deverão ser elaborados pelas próprias entidades que se próprias entidades que se propõem a executá-los e deverão contemplar o previsto na Portaria 702, de 18/12/2001 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo 9º - As entidades que oferecem cursos de nível básico deverão contar com, pelo menos, um profissional habilitado na área especifica de cada curso, com experiência comprovada de, no mínimo 02 (dois) anos.
Artigo 10º - A supervisão e o acompanhamento de cada curso oferecido dentro dos programas, de aprendizagem deverão ser realizados pelo(s) órgão(s) competente(s) indicado(s) pela Câmara Temática (conforme art. 24) e se referendado pelo CMDCA.
Parágrafo único - Na ausência de indicação pela Câmara Temática, caberá à Secretaria Municipal de Educação e/ou Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento e Solidariedade, com o referendo do CMDCA.
Artigo 11º - Os cursos profissionalizantes oferecidos em programas de aprendizagem deverão contemplar na sua grade curricular os conteúdos de formação, conforme segue:
Parágrafo 1º - os componentes específicos, teóricos, dos cursos oferecidos dentro do programa de aprendizagem, deverão atender as peculariedades de cada curso, dentro das áreas profissionais correspondentes, e às expectativas do mercado de trabalho.
Parágrafo 2º - os conteúdos gerais mínimos deverão conter:
a) noções de direito e cidadania
b) relações interpessoais e ética profissional;
c) saude e segurança no trabalho.
Artigo 12º - a formação teórica, realizada dentro do programa de aprendizagem, deverá prevalecer à formação pratica.
Artigo13º - Deverão ser apresentados os seguintes documentos para solicitação de Inscrição nos Programas de Aprendizagem, após o registro da entidade no CMDCA/SP:
I - Requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA/SP papel timbrado, em 02 (duas) vias, solicitando a inscrição programa e/ou atualização de dados.
II - Plano de trabalho de cada um dos programas compatíveis com os princípios do ECA;
III - Planejamento do Curso contendo informações sobre a elaboração, implementação, realização e recursos, inclusive financeiros.
Artigo 14º - As entidades registradas no CMDCA/SP que descreverem Programas de Aprendizagem deverão enviar, no inicio de suas atividades, relatório contendo: a relação dos estabelecimentos que realizarão a contratação dos aprendizes no ramo de atividade, os cursos profissionalizante, o início e a previsão de término do curso, o numero de aprendizes a serem contratados (de acordo com a legislação vigente), a relação nominal de aprendizes contratados com o número da Carta de Trabalho e Previdência Social. Este relatório deverá ser atualizado a cada seis meses, e deverá conter, ainda, os aprendizes desligados e os motivos, bem como, as substituições efetuadas.
Parágrafo único - Atendidas as condições de Caput deste artigo às entidades podem desenvolver os cursos e certificar os mesmos.
Artigo 15º - Compete ao CMDCA/SP, quando da apresentação da documentação:
I - autuar todos os pedidos de inscrição ou alteração de Programa de Aprendizagem, bem como receber as reclamações por escrito, verificando se toda a documentação constante desta Resolução está anexa, montando o processo.
II - encaminhar todo o processo para a Comissão permanente de relações institucionais - CPRI do CMDCA/SP
Artigo 16º - Compete à Comissão, Permanente de Relações Institucionais - CPRI:
I - Analisar, em conjunto com a Equipe Técnica e especialistas da área da educação profissionalizante, todos os pedidos Inscrição de Programa de Aprendizagem;
II - Verificar se o Plano de Trabalho e toda a documentação apresentada estão em conformidade com a legislação em vigor, em especial, quanto ao ECA e a CLT (I 10.097/2000), com esta Resolução e com as normas legais especificas;
III - Solicitar relatório de fiscalização dos Conselhos Tutelares e parecer técnico dos órgãos da administração direta e indireta Federal, Estadual ou Municipal, quando necessário;
IV - Emitir parecer, favorável ou desfavorável, quanto ao Pedido de inscrição do Programa, remetendo-o à Presidência do CMDCA;
V - manter atualizado o Cadastro de Programas de Aprendizagem;
VI - analisar e emitir estudo sobre as reclamações que forem encaminhadas, por escrito, encaminhando-as para a Presidência do CMDCA/SP
Artigo 17º - Compete à Presidência do CMDCA/SP e ao Coordenador da Comissão Permanente de Relações Institucionais CPRI:
Se emitido parecer:
a) favorável quanto á inscrição ou alteração do Programa Confederar a emissão do registro, bem como providenciar a publicação no DOM:
b) desfavorável quanto à inscrição do Programa - encaminhar documento à entidade explicando os motivos da recusa do registro.
Parágrafo 1º - Compete à Diretoria Plena analisar e julgar os recursos interpostos das decisões para os indeferimentos proferidos, observando o prazo de 10 (dez) dias úteis para sua interposição.
Parágrafo 2º - Cumpridas todas as exigências, o CMDCA se posicionará no prazo de até 40 dias úteis, depois da entrada do pedido, quanto à inscrição ou alteração programa, após o referendo do CMDCA.
Artigo 18º - Esgotadas todas as tratativas, serão indeferidas as inscrições dos programas de aprendizagem que estiverem em desacordo com os preceitos legais, assim como serão cancelados os registros das entidades que descumprirem esses mesmos preceitos legais, havendo qualquer denuncia ou violação, o CMDCA deverá adotar medidas cabíveis.
Artigo 19º - Os conselhos tutelares devem promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades, sendo que as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA/SP, à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo 20º - As inscrições de novos programas de aprendizagem deverão ser feitos antes do inicio das atividades e, se deferidos, terão a validade de 2 (dois) anos.
Artigo 21º - As entidades que já executam o Programa terão 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, para solicitar a inscrição de seus Programas de Aprendizagem.
Artigo 22º - A entidade deverá apresentar os documentos relacionados nesta Resolução no CMDCA/SP localizado na Rua da Figueira, 77, Parque Dom Pedro II, de segunda a sexta-feira das 9:00 às 16:00 horas.
Artigo 23º - Os programas de aprendizagem inscritos no CMDCA/SP serão encaminhados à Justiça da Infância e da Juventude aos Conselhos Tutelares e às respectivas unidades da Delegacia Regional do Trabalho.
Artigo 24º - O CMDCA/SP através da Comissão de Relações Institucionais, convidará Organizações não-governamentais executoras de programas de aprendizagem, representantes de Escolas Técnicas, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Solidário, Sistema "S", Centrais Sindicais, Sindicatos afins e outros representantes de entidades e órgãos governamentais, que entender necessários, para formar uma Câmara Temática de Estudos Técnicos e permanentes sobre a proteção do trabalhador adolescente em ateria de aprendizagem, com a finalidade de colaborar e elaborar pareceres e estudos pertinentes a esta matéria no período de 1 (um) ano.
Parágrafo único - O CMDCA poderá firmar termos de Cooperação Técnica com vistas a elaborar pareceres e estudos sobre esta matéria.
Artigo 25º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.