RESOLUÇÃO N° 67 / CMDCA / 2002

1 - Considerando que a Lei 8.069, de 13 de Julho de 1.990, no seu artigo 88, II, dispõe sobre a criação dos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; e no seu artigo 260 diz que, os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em decreto do Presidente da República;
2 - Considerando que a Lei 11.247, de 1º de Outubro de 1992, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas a criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente regulamentada no Decreto 32.783 de 14 de dezembro de 1992;
3 - Considerando que pela Lei 11.123, de 22 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto 31.319, de 17 março de 1992, são atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:
I. Elaborar o plano de ação municipal do Direitos da Criança e do Adolescente e o plano de aplicação de recursos do fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo;
II. Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com as Secretarias afins; III. Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV. Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V. Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações das atividades a cargo do Fundo;
VI. Mobilizar RESOLUÇÃO Nº67/CMDCA/2002
1 - Considerando que a Lei 8.069, de 13 de Julho de 1.990, no seu artigo 88, II, dispõe sobre a criação dos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; e no seu artigo 260 diz que, os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em decreto do Presidente da República;
2 - Considerando que a Lei 11.247, de 1º de Outubro de 1992, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas a criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente regulamentada no Decreto 32.783 de 14 de dezembro de 1992;
3 - Considerando que pela Lei 11.123, de 22 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto 31.319, de 17 março de 1992, são atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo:
I. Elaborar o plano de ação municipal do Direitos da Criança e do Adolescente e o plano de aplicação de recursos do fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo;
II. Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com as Secretarias afins; III. Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV. Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V. Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações das atividades a cargo do Fundo;
VI. Mobilizar os diversos segmentos da sociedade de no planejamento, execução e controle da ações do Fundo;
VII. Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria do Pode Executivo sempre que necessário;
VIII. Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
IX. Publicar, no período de maior circulação do Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas a resoluções do Conselho Municipal de Direitos, referentes ao Fundo;
4 - Considerando que o funcionamento do Fundo prevê:
I. Elaboração do Plano de Ação elaborado pelo Conselho de Direitos; o Chefe do Executivo o inclui no Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Montagem do Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho de Direitos tendo como base o Plano de Ação e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. Aprovação do orçamento: O Poder Executivo integra o Plano de Ampliação na Proposta Orçamentária e a envia ao Legislativo;
IV. Recebimento dos recursos: o gestor registra as receitas do Fundo;
V. Execução das despesas: o gestor, segundo o Plano de Aplicação, efetua as despesas previstas;
VI. Prestação de contas: o gestor por meio do balancete, presta contas periodicamente ao Chefe do Executivo Municipal, ao Conselho de Direitos e anualmente ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, juntamente com as contas municipais;
5 - Considerando que os recursos do Fundo Municipal destinam-se prioritariamente às ações que atendam a defesa dos direitos da criança e do adolescente, os programas de proteção especial que são ações destinados à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social no seu desenvolvimento integral; bem como daqueles que venham indiretamente a beneficiá-los, de acordo com o plano de aplicação, elaborado pelo CMDCA.
6 - Considerando o disposto no Decreto 32.783, de 14 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei que criou o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e constituiu o Conselho de Orientação Técnica - COT, para assessoramento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na formulação de recursos do Fundo. E o artigo 2º, § 4º do mesmo decreto estabelece que o COT tem as seguintes atribuições:
I. Elaborar e submeter à aprovação do CMDCA planos anuais de captação;
II. Avaliar e dar parecer sobre programas e projetos de aplicação de recursos;
III. Analisar e dar parecer sobre as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econônimo-financeiros referentes à movimentação dos recursos do FUMCAD;
IV. Assessorar o Conselho na sua tarefa de participar da elaboração da proposta orçamentária do Município, destinada à execução das políticas voltadas à criança e ao adolescente.
7 - Considerando que as Secretarias responsáveis pela implantação e execução dos projetos aprovados pelo CMDCA deverão priorizar e agilizar sua tramitação, para garantir sua implantação dentro do prazo estipulado pelo CMDCA;
8 - Considerando que a falta de interação, integração e informação entre as Secretarias responsáveis pela implantação e execução dos projetos aprovados pelo CMDCA, geram prejuízos no atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco pessoal e social na Cidade de São Paulo;
9 - Considerando que a Portaria 183. De 13 de maio de 2002, regula a atividade exercida pelos representantes governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
RESOLVE:
Artigo 1º - Os projetos aprovados pelo CMDCA para financiamento com recursos do FUMCAD deverão ter pareceres favoráveis das Comissões Permanentes de Finanças, Políticas Públicas, Relações Institucionais, do COT e das Secretarias afins; bem como deverão ser baseados no Plano de Proteção Integral, aprovados e deliberados em reunião ordinária do CMDCA e publicados no DOM para conhecimento e providências das Secretarias afins e entidades sociais envolvidas.
Artigo 2º - O CMDCA deverá emitir carta de anuência para as Secretarias envolvidas, assinadas pelo seu Presidente e pelo Coordenador da Comissão Permanente de Finanças, após o cumprimento do artigo 1º desta Resolução.