RESOLUÇÃO N° 64 / CMDCA / 2002

Estabelece diretrizes ao regime especial da eleição para Conselheiros Tutelares do Município de São Paulo.
Considerando que a Resolução 63/CMDCA/01 anula a eleição realizada em data de 11/11/01, bem como a sua apuração e demais atos que a sucederam, e define a data de 17/03/2002 para que se efetue a eleição dos Conselheiros dos 34 (trinta e quatro) Conselhos Tutelares do Município de São Paulo;
Considerando que a Resolução 61/CMDCA/01 teve sua vigência restaurada pela Resolução 63/CMDCA/01, pela qual devem ser revistos apenas os prazos previstos a partir do inciso VI de seu artigo 8º;
Considerando a urgência de fazer funcionar os novos Conselhos Tutelares criados pelo Decreto Municipal 40.966, de 9 de agosto de 2001;
Considerando que o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares foi prorrogado por 90 dias a partir de 26/11/2001, conforme acordo celebrado entre o Ministério Público do Estado e o Município de São Paulo, homologado pelo Juízo Central da Infância e Juventude nos autos do processo nº 01.903.016-9;
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente resolve:
Art. 1º - Fica definida a data de 17/02/2002 para que se proceda a eleição dos Conselheiros dos 34 (trinta e quatro) Conselhos Tutelares do Município de São Paulo;
Art. 2º - A Comissão Eleitoral, sob a co-responsabilidade do presidente do CMDCA, FLARISTON FRANCISO DA SILVA, será composta por:
I - 6 Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
CÉLIA MARIA RIBEIRO RAMOS
GABRIELA JUNQUEIRA CALAZANS
MARIANGELICA ARONE
HELDER DELENA
ITAMAR BATISTA GONÇALVES
ANDRÉIA ALVES DE SOUZA
II - 2 representantes da sociedade civil:
OSVALDO RAFAEL PINTO FILHO
MARILDA DOS SANTOS LIMA
Art. 3º - O manual de instruções revisto pela Comissão Eleitoral será publicado em 12/01/2002;
Art. 4º - Os incisos VII a XI do art. 8º da Resolução 61/CMDCA/01, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Estabelecer os seguintes prazos para: (...)
VII - publicação em DOM da lista dos eleitos e dos suplentes: 24 (vinte e quatro) horas após o termino da apuração dos votos;
VIII - interposição de impugnações dos eleitos à Comissão Eleitoral: 24 (vinte e quatro) horas após a publicação da lista dos candidatos eleitos e suplentes;
IX - publicação em DOM do resultado do julgamento das impugnações: 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo de recebimento das mesmas;
X - interposição de recursos à Diretoria Executiva do CMDCA contra o resultado do julgamento das impugnações: 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do julgamento das impugnações;
XI - publicação em DOM do resultado do julgamento dos recursos previstos no inciso X e da lista final dos candidatos eleitos e dos suplentes 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento desses recursos.
Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.