RESOLUÇÃO N° 56 / CMDCA / 2000

ESTABELECE O PROGRAMA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DESTA MESMA VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Considerando, Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescentes como: "Todo ato ou omissão praticado por pais, parentes ou responsáveis contra crianças e/ou adolescentes que - sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima - implica de lado, numa transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, numa coisificação de infância, isto é, numa negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento".
(Azevedo, M.A. e Guerra, V.N.A. A Violência Doméstica na Infância e na Adolescência. São Paulo, Robe, 1995).

Considerando que a "Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescentes" é a face m ais cruel da violência já que a mesma ocorre dentro os contornos daquilo que é chamado de "lar" e é praticada exatamente por aqueles que deveriam oferecer e garantir proteção às crianças e adolescentes.

Considerando que o fenômeno "Violência Doméstica Contra Crianças e Adolescentes" é bastante complexo e compreende a violência de natureza física, sexual, psicológica e de negligência, resultando inúmeras vezes em violência fatal.

Considerando que nos termos do Artigo 5° da Lei Federal n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, "Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho os casos de:

I - maus tratos envolvendo seus alunos; "
Considerando que nos termos do Artigo 70 da Lei Federal N° 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, "É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente".
Considerando que nos termos do Artigo 73 da Lei Federal n° 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, "A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei".

Considerando que nos termos do artigo 245 da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, constitui Infração Administrativa, "Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de ensino de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente".

Pena - multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Considerando que é de fundamental importância o atendimento especializado às Crianças e Adolescentes Vítimas da Violência Doméstica (bem como seus agressores), e que diante da complexidade do fenômeno e de suas tristes conseqüências, faz-se igualmente necessário, trabalhar no campo da prevenção ao mesmo.

Considerando os resultados das pesquisas desenvolvidas pelo Laboratório de Estudos da Criança do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo (LACRI/IP/USP) sobre o "fenômeno violência domestica contra crianças e adolescentes", que evidenciam a urgência de uma política publica que venha a atender crianças e adolescentes vitimas desta violência, propiciando-lhes o resgate de sua dignidade e cidadania.

Considerando que a Lei Federal N° 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe acerca de proteção integral à criança e adolescente e que esta concepção está relacionada a necessidade de criação de "REDES DE ATENDIMENTO".

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes do Município de São Paulo, órgão deliberativo, criado pela Lei N° 11.123/92 de acordo com suas atribuições.

RESOLVE:

Artigo 1° - Deliberar pela criação de Programa destinado à crianças, adolescentes e suas famílias, conforme define a Lei Federal N° 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (Artigo 2°, parágrafo único e Artigo 19 e seguintes do E.C.A.), vítimas de Violência Domestica de natureza: física, sexual psicológica e de negligência.

Parágrafo único - Consideram-se, para os fins deste artigo, também as crianças e adolescentes vitimas de omissão resultante em violência física, sexual e psicológica.

Artigo 2° - O programa de que trata o artigo anterior será desenvolvido na forma de REDE DE ATENDIMENTO, com Equipes Multidisciplinares e sob a responsabilidade das seguintes Secretarias Municipais: Secretaria da Assistência Social (SAS) Secretaria Saúde (SMS), Secretaria da Educação (SME).

Parágrafo único - A rede de atendimento implica ação conjunta de amais de um dos órgãos mencionados neste artigo quando um deles depender da atividade do(os) outro(os) para obter a proteção integral da criança e do adolescente.

Artigo 3° - Este programa atenderá crianças e adolescentes vítimas de violência domestica, encaminhados pelo Conselhos Tutelares do Município de São Paulo, nos termos do Artigo 13 da Lei Federal N° 8.069/90, Varas da Infância e Juventude e demais pessoas físicas e jurídicas que tenham conhecimento dos fatos.

Artigo 4° - O Programa de Prevenção à Violência Domestica contra Crianças e Adolescentes e Atendimento à Crianças e Adolescentes nessa situação deverá deva ser viabilizado mediante dotação orçamentária própria.

Artigo 5° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.