RESOLUÇÃO Nº 10 / CMDCA / 1995

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é a primeira parte Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a decisão tomada, anteriormente pelo CMDCA - SP, que o valor da remuneração do Conselho é de seis vezes o padrão NS-1ª do quadro do funcionalismo municipal;

CONSIDERANDO que a não remuneração adequada dos Conselhos Tutelares tem prejudicado parte do Conselho Tutelar do Município prejudicando ainda mais, e colocando em risco a vigilância dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo capital e estado;

CONSIDERANDO que desde 1994 existe reserve orçamentária no Município para a referida despesa conforme art. 134; parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a decisão do CMDCA-SP de maio 1993, em cumprimento ao art. 8º, inciso XIX da Lei Municipal 11.123/91 deliberou que a remuneração dos Conselheiros Tutelares é de seis vezes o Padrão NS-1ª do quadro do funcionalismo municipal;

CONSIDERANDO que a referência QPA 13, parágrafo do funcionalismo municipal, fica próxima a seis vezes o padrão NS-1A;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, parágrafo 2º da Lei Municipal 11.123 de 22 de novembro de 1991.

RESOLVE:

1º - Dos recursos alocados do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD), para o exercício de 1995, o valor de 560.000.00 (quinhentos e sessenta mil reais), estão reservados para a remuneração dos Conselheiros Tutelares de São Paulo.
2º - Que a remuneração dos Conselheiros Tutelares é equivalente ao padrão QPA-13 do quadro de funcionalismo municipal,á partir do mês de junho de 1995;
3º - Requerer que o Senhor Prefeito do Município de funcionalismo municipal o art. 41 do Decreto 31.318/92, que trata da matéria acima exposta;
4º - Que os Conselheiros Tutelares funcionários públicos, apresentarão ao CMDCA requerimento de opção de vencimento de seu cargo, ou pela remuneração de Conselheiro Tutelar.
Esta Resolução entrará em vigor em data de sua aprovação pelo CMDCA.