RESOLUÇÃO Nº 9 / CMDCA / 1995

Considerando que o CMDCA fundamenta suas ações na competência que lhe dá a Constituição Federal em seu artigo 30º inciso XX, que pode e deve no âmbito da Criança e do Adolescente suplementar a legislação federal (artigo 88) e estadual, no que couber naquela temática, a Lei Municipal 11123/91 que define em seu artigo 8° as atribuições em seus 20 inciso com aquelas competências;

CONSIDERANDO que são atribuições do mandato do conselheiro tutelar as definidas no artigo 136 da Lei Federal n.° 8.069 de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO que a escolha dos Conselheiros Tutelares de São Paulo é feita mediante procedimento estabelecido em lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do artigo 139 da Lei Federal n.° 8.069 de 13 de Julho de 1990;

CONSIDERANDO que em maio de 1993 o CMDCA deliberou que a remuneração dos Conselheiros Tutelares seria equivalente a seis vezes o padrão NS-1A funcionalismo municipal;

CONSIDERANDO que em julho de 1993 o COT (Conselho de orientação Técnica do FUMCA) regulamentou a prestação de contas, individuais dos Conselheiros Tutelares;

CONSIDERNADO que tanto a Lei Municipal 11.123/91 como Decreto 31.319;92 não estabelecem a forma para o efetivo exercício do mandato do Conselheiro Tutelar no município de São Paulo;

CONSIDERANDO que a importância e a urgência da criação de normas administrativas que efetivem o pleno funcionamento dos Conselheiros Tutelares do município de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 88, inciso II da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no uso de suas atribuições legais que são conferidas pela Lei 11.123 de 22 de novembro de 1991.

RESOLVE regulamentar o exercício do Mandato de Conselheiro Tutelar do Município de São Paulo.

Capítulo I das Disposições Preliminares
Art. 1° - Esta resoluções dispõe sobre o mandato de Conselheiro tutelar do Município de São Paulo.
Capítulo II - Do Exercício do Mandato
Art. 2° - O início do exercício sobre o mandato do Conselheiro Tutelar far-se-á mediante de nomeação e posse no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ - 1° Ao iniciar o exercício do mandato o Conselheiro Tutelar deverá assinar termo de posse em livro próprio do CMDCA, que fará publicar no D.O.M. até o quinto dia útil após a posse.
§ - 2° Antes do ato da posse e ao se desligar do Conselho Tutelar deverá declarar seus bens ao CMDCA, que fará publicar no D.O.M..
Art. 3° - O Conselho Tutelar, para efetivo cumprimento do mandato, fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ - 1° A escala de trabalho dos Conselheiros Tutelares será definida em Regimento Interno e publicada mensalmente no D.O.M., pelo CMDCA, até o 1° dia útil de cada mês.
§ - 2° Além do cumprimento do estabelecimento neste artigo, o exercício do em mandato de Conselheiro Tutelar exigirá do conselheiro integral dedicação ao serviço, devendo fazer-se presente sempre que solicitado.
Art. 4° - O Conselheiro Tutelar no efetivo exercício do mandato perceberá como remuneração o valor correspondente ao QPA-13ª do quadro do funcionamento municipal, fixado pelo Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 8°, inciso XIX da Lei Municipal 11.123 de 22 de Novembro de 1991.
§ - 1° O Conselheiro Tutelar que for servidor ocupante de cargo ou emprego público ou entidade da administração indireta municipal estadual ou federal, poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivos cargos ou emprego público.
§ - 2° A opção de que trata o parágrafo anterior não trata de prejuízo de contagem de tempo de serviço para os fins previstos em lei.
§ - 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providencia junto aos órgãos públicos competentes os afastamentos dos Conselheiros Tutelares conforme.
Capítulo III - Do Funcionamento
Art. 5° - Os Conselhos Tutelares reunir-se-ão ordinariamente, todas as semanas, com a maioria simples dos seus membros em efetivo exercício.
Parágrafo Único: o dia e o horário das reuniões ordinárias serão definidos em regimentos interno de cada Conselho.
Art. 6° - Os Conselhos Tutelares manterão os seguintes instrumentos básicos de registros:
I - Livro de Atas para Transcrição das reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
II - Livro de Registro de Entrada de Casos;
III - Formulários Padronizados para Atendimento e Providência;
IV - Livro de Carga para o Registro de Documentos.
Parágrafo Único: os livros que trata os incisos I, II e IV serão, devidamente, autênticos pelo CMDCA.
Capítulo IX - Da Vacância do Cargo
Art. 7° - A vacância do mandato de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I - renuncia por escrito assinada pelo próprio Conselheiro;
II - posse em outro cargo público inacumulável;
III - falecimento;
IV - destituição do mandato;
Art. 8° - Os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes casos:
I - ocorrendo vacância
II - nas licenças férias do titular
III - nas licenças do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único: O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmo direitos e deveres do titular.
Capítulo V - Das Licenças
Art. 9° - Conceder-se ao Conselheiro licença:
I - por motivo de férias
II - à gestantes, lactante e adotante;
III - em razão de paternidade;
IV - para tratamento de saúde;
§ - 1° É verdade o exercício de qualquer atividade remunerada durante a licença prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição do mandato, conforme o Regimento interno do Conselho Tutelar.
§ - 2° No caso do inciso IV a licença será por prazo determinado, prescita por médico da rede de saúde pública (SUS), devendo a comunicação ao CMDCA por previamente instruída atestado.
§ - 3° A licença férias será concedida a cada 11 meses de efetivo exercício do mandato pelo prazo de 30 (trinta) dias;
a) cabe ao Regimento Interno dos Conselhos Tutelares disciplinares a escala da licença férias, de forma prejudicar o trabalho;
b) os Conselhos Tutelares, enviarão ao CMDCA no primeiro mês de cada ano a escala de férias dos seus Conselheiros,
c) o prazo de licença férias não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 10° - poderão ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença e de seu filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação de sua necessidade por junta medica de rede de saúde pública (SUS).
§ - 1° A licença será somente será concedida se assistência direta do conselho for imprescindível e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do mandato, comunicado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
a) o conselheiro comunicará a necessidade da licença ao Conselho Tutelar respectivo, que o retificará.
§ - 2° A licença será concedida sem prejuízo de remuneração para até 30 (trinta) dias consecutivos ou não, em cada 12 meses; excedendo este prazo mediante nova avaliação da junta médica comunicado o CMDCA.
Art. 11° - O conselheiro licenciar-se-à, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte.
Art. 12° - A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestante.
Parágrafo Único: No caso de nascimento prematuro, perda de bebe e outros, será concedida a conselheira licença para tratamento de saúde, a critério do médico comunicado o CMDCA.
Art. 13° - Para manter o filho até a idade de seis meses a Conselheira Tutelar terá direito a um intervalo de uma hora por dia, que pode ser prorrogada a critério do médico.
Art. 14° - O Conselheiro Tutelar que adota ou obtiver guarda judicial de criança com até quinze dias de idade terá à licença remunerada de 120 dias (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único: A partir do 15° (décimo quinto) dia do nascimento, a licença do que trata este artigo será concedida na seguinte proporção:
I - do 16° dias até o 30°, 90 (noventa) dias;
II - do 31° dias até o 60 (sessenta) dias;
III - do 60° dias até o 90, (trinta) dias;
IV - do 91° dias até o 120, 15 (quinze) dias;
Capítulo VI - Das Concessões
Art. 17° - O Conselheiro Tutelar poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo.
I - por 1 (um) dia doar sangue
II - por (dois) dias consecutivos por falecimento do irmão.
III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais e filhos.
IV - para atender a convocação judicial enquanto a mesma pendurar.
Capítulo VII - Do Tempo de Serviço
Art. 18° - Alem das ausências prevista no artigo 17°, serão considerandos de efetivo exercício os afastamentos em virtudes de:
I - licença férias;
II - participação em programas de treinamento devidamente deliberado pelo Conselho Tutelar e comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - licença
a) a gestante, a adotante e a paternidade;
b) para treinamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente e serviço;
d) para treinamento de saúde com remuneração, de filho, cônjuge ou companheiro do conselheiro;
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art 19° - Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta resolução ou incompatíveis com a natureza do exercício do Mandato, as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal 11.123/91 e do Código Civil e Código Penal.
Art. 20° - A organização Interna bem como rotina de atendimento dos Conselheiros Tutelares do município de São Paulo, será estabelecida em Regimento Interno e enviada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para publicação no D.O.M..
Art. 21° - A partir da publicação desta resolução no D.O.M. os Conselhos Tutelares terão um prazo de 30 (trinta) dias para enviarem ao CMDCA a minuta de seus Regimentos Internos disciplinados o que trata esta resolução.
Art. 22° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem um prazo de 30 (trinta) dias para publicar no D.O.M. o Regimento dos Conselhos Tutelares.
Art. 23° - Os casos omissos nesta resolução serão tratados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 24° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.