RESOLUÇÃO Nº 7 / CMDCA / 1995

CONSIDERANDO que, a escola pública e privada vem sofrendo mudanças significativas em suas ações e relações com seu publico desde sua implantação no País; aqueles que chegaram com ela ao Brasil trouxeram também sua disciplina que, gradativamente, a escola pública foi ampliando seu atendimento, tendo um cescimento maior que a privada ainda que mantendo, com sua clientela, hábitos remanescentes das primeiras relações travadas com os setores mais tradicionais e dominantes da sociedade do século passado;

CONSIDERANDO que, à medida que a escola pública e privada torna-se mais permeável à população de baixa renda predominante; faz-se imperativo ponderar que nos últimos vinte anos o adensamento populacional das favelas da cidade de São Paulo, vem crescendo à taxa de 1% ao ano, refletindo o agravamento do padrão de vida do povo que vive nesta cidade, e o fato ser conseqüência da permanente política de concentração de rendas ainda presente;

LOGO, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Cidade de São Paulo, em virtude do exposto e dos incontáveis caso de crianças e adolescentes que sofrem constrangimentos decorrentes de sua condição natural de pobreza (art. 18), e do dever de ter respeitados seus traços culturais (art. 58), com base no art. 8, os incisos I e II da Lei Municipal nº 11.123, de 22.11.91:

RESOLVE, que tipo, modelo, qualidade e quantidade de vestuário não serão elementos ponderáveis ou determinantes para regular o acesso e/ou a permanência de alunos (art. 53 do ECA), incisos I, II e V) em salas de aula das escolas públicas e privadas na cidade de São Paulo.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publicada em 06.01.1995 - pág. 04