RESOLUÇÃO Nº 5 / CMDCA / 1995

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições legais, prevista na Lei Municipal 11123, de 22 de novembro de 1991, com base no art. E nos incisos I, II e IV do art. 8° dessa Lei, e, para que se dê cumprimento à Lei Federal 8069/90, em seus arts. 4°, 7° e 12;

CONSIDERANDO ser imprescindível o apoio emocional à criança e ao adolescente quando enfermos e internados em hospitais públicos ou privados, por parte de mãe, pai ou outro acompanhante, e a colaboração participativa do acompanhante, nos procedimentos médico e de enfermagem, embora ressalve-se que não deve ser interpretada essa prática com transferência de deveres de profissionais de saúde para o definido acompanhante;

CONSIDERANDO que tem sido a mãe o acompanhante costumeiro e tradicional, dado ao papel que ocupa na maioria dos núcleos familiares hoje vendo-se às vezes grávida, às vezes reclamada atenção por outros filhos, há que se preservá-la com necessário equilíbrio físico e emocional do delicado momento. Logo, RESOLVE:

Que o acompanhante, em sua permanência, receberá do hospital, público ou privado, na Cidade de São Paulo: 1. Poltrona reclinável ao lado do leito do enfermo criança/ adolescente, ou cama, exclusiva para o acompanhante; 2. Todas as refeições diárias; 3. Banheiro com banhos; 4. Armários individuais; 5. Avental ou uniforme apropriado e crachá de identificação; 6. Informações tiradas em reuniões semanais, com representantes da equipe ou com a própria equipe, sobre o estado do paciente, o tratamento dispensado, e sobre a rotina do hospital.

Esta RESOLUÇÃO entrará em vigor a partir da data de sua publicação, e a partir dela serão contados 90 dias como prazo para que hospitais, públicos ou privados, possam providenciar soluções e adequar seus equipamentos em consonância com esta Resolução.

Publicada em 12.04.1995