RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 3 / CMDCA E COMAS / 2016

Dispõe sobre a alteração da Resolução Conjunta nº 002/2014 – CMDCA-SP e COMAS-SP, para revogar os artigos 35 e 37.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo – CMDCA-SP e o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP, no uso de suas atribuições previstas nas Leis Municipais nº 11.123/1991 e nº 12.524/1997 e, respectivamente, pelos Decretos Municipais nº 31.319/1992 e nº 38.877/1999:

Considerando a Resolução Conjunta nº 002/2014 – CMDCA-SP e COMAS-SP, ora denominada de RESOLUÇÃO, que dispõe sobre a regulamentação e normatização dos serviços de acolhimento institucional e familiar no Município de São Paulo;

Considerando o Ofício nº 4393/2015, encaminhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo aos Conselhos, que versa sobre a representação para eventual ação direta de inconstitucionalidade da Resolução Conjunta nº 02/2014, perpetrada pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a finalidade de que se declare a inconstitucionalidade dos artigos 34 a 37 da referida RESOLUÇÃO;

Considerando as conclusões alcançadas pelo plenário do COMAS-SP, após parecer dos membros da Comissão de Políticas Públicas, Legislação, Defesa e Garantia de Direitos (CPP), cujas finalidades, dentre outras, conforme Resolução nº 568/2012 – COMAS-SP (Regimento Interno), em seu artigo 37, parágrafo terceiro, incisos IV e V, são as de manifestar-se sobre matérias relacionadas à constitucionalidade e à legalidade dos atos normativos expedidos no âmbito do SUAS, bem como quanto à efetivação dos direitos assegurados aos destinatários da Política de Assistência Social;

Considerando as conclusões alcançadas pelo plenário do CMDCA-SP, após parecer dos membros da Comissão Permanente de Políticas Públicas (CPPP), cujas finalidades, dentre outras, conforme Resolução nº 79/2005 – CMDCA-SP (Regimento Interno), em seu artigo 37, incisos I e II, são as de estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente, bem como acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município;

Considerando, no que se refere ao conteúdo do artigo 35, caput, da RESOLUÇÃO, que a sua revogação não trará prejuízo à aplicação prática da norma como um todo, tendo em vista a existência de dispositivo correspondente na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 101, §§11 e 12;

Considerando, no que se refere ao conteúdo do artigo 37, caput, da RESOLUÇÃO, a impossibilidade constitucional e infraconstitucional de os Conselhos Municipais criarem obrigações para as Varas da Infância e da Juventude, bem como de normatizar matéria de direito processual civil, de competência privativa da União.

RESOLVEM:

Art. 1º - Aprovar a alteração da Resolução Conjunta nº 002/2014 – CMDCA-SP e COMAS-SP, para revogar os artigos 35 e 37, conforme Anexo I.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

JOSÉ GERALDO DE PAULA PINTO
Presidente do CMDCA-SP

CÁSSIA GORETI
Presidenta do COMAS-SP

ANEXO I

(ANEXO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 03/CMDCA-SP E COMAS-SP, DE 08 DE ABRIL DE 2016).

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 002 DE 2014 - CMDCA E COMAS/SP

Dispõe Sobre a Regulamentação e Normatização de Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar no Município de São Paulo.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo – CMDCA-SP e o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS–SP, no uso de suas atribuições previstas nas Leis Municipais n° 11.123/91 e n° 12.524/97 e respectivamente pelos Decretos Municipais 31.319/92 e 38.877/99:

Considerando a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – ONU;

Considerando as Leis Federais n° 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e n° 12.010/09, e assegurados pelo Plano Nacional de Promoção, Defesa e Garantia dos Direitos das Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

Considerando as Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA –
Resolução Conjunta n° 1/09 e Resolução n° 109/09 – CNAS, as normativas
emanadas do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, CONANDA, CNAS,
COMAS-SP e CMDCA-SP objetivando a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária;

Considerando a Política de Saúde Mental para a Infância e Adolescência;

Considerando que os serviços de acolhimento institucional para crianças e
adolescentes integram os Serviços de Alta Complexidade do Sistema Único de
Assistência Social, sejam eles de natureza governamental ou não governamental, da Convenção Internacional dos Direitos da Criança – ONU e da Política de Saúde Mental para a Infância e Adolescência e nas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – Resolução Conjunta n° 1/09 e Resolução n° 109/09 – CNAS, as normativas emanadas do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, CONANDA, CNAS, COMAS-SP e CMDCA-SP objetivando a efetivação do direito à convivência familiar e comunitária;

Considerando a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social (PNAS-2004);

Considerando os Decretos, Federal nº 6.231/07 e Estadual nº 58.238/12, que dispõe sobre o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de
Morte (PPCAAM);

Considerando a Instrução Normativa nº 3 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
de 3 de novembro de 2009.

Considerando a necessidade de proceder à revisão e adequação na Resolução
Conjunta n°01/2010 CMDCA/COMAS, visando aperfeiçoar a regulamentação e a
normatização dos aspectos da política de atendimento à criança e ao adolescente, no que diz respeito aos serviços de acolhimento institucional e familiar no Município de São Paulo;

Considerando a resolução COMAS-SP nº 654 de 04 de outubro de 2012, que cria
o Grupo de Trabalho – Serviço de Acolhimento Institucional para avaliação e/ou
revisão da Resolução Conjunta nº 01/2010 – CMDCA/SP e COMAS/SP;

Considerando a resolução COMAS-SP nº 844 de 19 de agosto de 2014, que
prorroga a vigência do Grupo de Trabalho – Serviço de Acolhimento Institucional
para avaliação e/ou revisão da Resolução Conjunta nº 01/2010 – CMDCA/SP e
COMAS/SP;

Considerando que as políticas públicas voltadas às criança e aos adolescentes na Cidade de São Paulo devem ser deliberadas, aprovadas e fiscalizadas pelo COMASSP e CMDCA-SP, bem como executadas de forma a viabilizar o desenvolvimento integral e a proteção das crianças e adolescentes, prevenindo situações de negligência, abandono e violência.

RESOLVEM:

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1°. Esta Resolução dispõe sobre as Normas e Procedimentos Gerais referentes ao atendimento à criança e ao adolescente sob medida protetiva de acolhimento institucional e familiar.

Parágrafo único. Os princípios e diretrizes que devem nortear o atendimento na
modalidade de Acolhimento Institucional em São Paulo baseiam-se nos Artigos 92 e 93 da Lei Federal n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente, na Lei Federal n° 12.010/09, no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes da Resolução Conjunta CONANDA/CNAS n.° 01/09.

Art. 2º. Compreendem-se como recursos de manutenção na família de origem,
todas as ações integradas de políticas públicas e ações comunitárias, voltadas para o fortalecimento, a emancipação e a inclusão social das famílias, propiciando a promoção do acesso à rede de serviços públicos para que a família tenha condições de oferecer às crianças e aos adolescentes um ambiente seguro de convivência podendo exercer as responsabilidades e funções parentais de cuidado, proteção e socialização de suas crianças e adolescentes.

Art. 3º. As políticas públicas devem assegurar previsão orçamentária para o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção do rompimento dos vínculos familiares e, quando a proteção da criança e do adolescente exigir a medida de
acolhimento institucional ou familiar, retorno à família natural ou extensa.

Art. 4º. As deliberações de políticas públicas municipais pelo COMAS-SP e CMDCASP devem assegurar a intersetorialidade e a complementariedade da rede de serviços e das políticas públicas, local, regional e municipal e devem estar focadas na qualificação do atendimento prestado pelos serviços de acolhimento institucional e familiar de forma que a medida seja excepcional, provisória e que preserve e fortaleça os vínculos familiares e comunitários.

Art. 5º. As deliberações de políticas públicas que envolvam a temática do
acolhimento institucional deverão considerar e priorizar como diretriz a articulação
e o fortalecimento da rede de proteção social em âmbito local.

Parágrafo único. Essa diretriz inclui:
I - O caráter da intersetorialidade;
II - A implantação de protocolo do conjunto de ações intersecretariais pelo poder
público e interinstitucionais no território, baseado nos princípios da descentralização decisória, na horizontalidade, na interlocução e na articulação dos atores em rede para garantir a efetividade da proteção integral à criança e ao adolescente e a garantia de prioridade nos serviços públicos;
III – A proposição e a execução de políticas públicas no território, com a
corresponsabilização da sociedade e do poder público na garantia dos direitos da criança e do adolescente em situação de acolhimento institucional.

Art. 6º. A garantia da melhor qualidade dos serviços de acolhimento institucional
ou familiar prestados por entes governamentais e não governamentais que
desenvolvem o serviço de acolhimento deve pautar-se em:
I. Excepcionalidade do afastamento familiar
II. Provisoriedade do afastamento do convívio familiar
III. Garantia do não desmembramento do grupo de irmãos
IV. Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários
V. Garantia de acesso ao serviço de acolhimento e respeito à diversidade sem
preconceitos de origem, raça, cor, gênero, orientação sexual, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
VI. Oferta de atendimento personalizado e individualizado
VII. Garantia de liberdade de crença e religião
VIII. Respeito à autonomia das crianças e dos adolescentes
IX. Permanência no território de origem/moradia, exceto em situação de risco
iminente.

Parágrafo Único. É de responsabilidade de todos os atores do Sistema de
Garantia de Direitos o adequado atendimento às crianças e adolescentes em
situação de acolhimento.

TÍTULO II
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS

Art. 7°. As políticas públicas voltadas às crianças e aos adolescentes na Cidade de São Paulo devem ser deliberadas, aprovadas e fiscalizadas pelo COMAS-SP e CMDCA-SP, bem como executadas de forma a viabilizar o desenvolvimento integral e a proteção das crianças e adolescentes, prevenindo situações de negligência, abandono e violência.

§ 1º. Para a execução do serviço é obrigatória a inscrição do Serviço e a obtenção
de registro no CMDCA/SP, sendo que este será o responsável pela reavaliação do referido serviço, no máximo, a cada dois anos, conforme disposto no artigo 90 do ECA.

§2º. Havendo serviços conveniados e não conveniados com SMADS, além do
registro no CMDCA/SP, também deverão obter a inscrição no COMAS/SP, o qual
será responsável pela revalidação da inscrição do referido serviço anualmente.

Art. 8°. A decisão acerca do afastamento da criança ou do adolescente do convívio
familiar é de exclusiva competência da Justiça da Infância e Juventude, conforme
previsto no artigo 101 do ECA.

Art. 9°. Todas as decisões e processos de atendimento às crianças e ao
adolescentes que demandem medida de acolhimento devem ser orientados para preservação dos vínculos familiares e comunitários com estímulo ao apoio e retorno à família natural ou extensa.

Art. 10. As crianças e os adolescentes, como sujeitos de direitos, devem ser sempre, eixo central do trabalho do Sistema de Garantia de Direitos, assegurando–se o respeito aos interesses e à participação daqueles, nos processos definidores de seu projeto de vida.

Art. 11. Os Serviços de Acolhimento Institucional destinados às crianças e aos
adolescentes, integram os Serviços de Alta Complexidade da Proteção Social
Especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sejam eles de natureza
govenamental e não governamental e devem prestar plena assistência às crianças e aos adolescentes, ofertando-lhes acolhida, cuidado e espaço para socialização e desenvolvimento.

Art. 12. O Serviço de Acolhimento Institucional e familiar e o Sistema de Garantia
de Direitos devem basear sua atuação no princípio da incompletude institucional,
observando-se as outras políticas públicas e, visando à integração das crianças e dos adolescentes na comunidade.

§ 1°. A proteção integral a que tem direito as crianças e adolescentes acolhidos
deve ser viabilizada por meio da utilização de equipamentos comunitários e da rede de serviço local.

§ 2º. Deve ser observada a excepcionalidade das situações em que a criança ou
adolescente está sofrendo ameaça de morte e/ou sob acompanhamento do
Programa de Proteção à Criança e Adolescente Ameaçado de Morte (PPCAAM),
tendo em vista a necessidade de manter as crianças ou os adolescentes em local distinto de seu território de origem a fim de resguardar sua integridade física.

§ 3°. Na Ausência do Programa constante no § 2º deve ser garantida a proteção as crianças e adolescentes.

§ 4º. Para viabilizar o acesso aos serviços das diversas políticas públicas deverão ser formalizados, entre os órgãos responsáveis por tais políticas, um pacto de ações que assegurem a prioridade de acesso e o encaminhamento imediato das famílias nessa situação a tais serviços, programas, projetos, benefícios e ações, sem prejuízo de outras medidas pertinentes aqui não citadas.

§ 5º. O Serviço de Acolhimento Institucional deverá acolher crianças e
adolescentes ameaçados de morte dentro das normativas legais vigentes,
mantendo o sigilo que o caso requer.

TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E FAMILIAR

Art. 13. Os Serviços de Acolhimento destinados às crianças e aos adolescentes tem caráter provisório e excepcional atendendo situações de abandono ou afastamentos do convívio familiar, desde que, determinado pela autoridade competente, como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (artigo 101, § 1º da Lei Federal 8.069/90).

Art. 14. As crianças e adolescentes serão encaminhados aos Serviços de
Acolhimento Inicial pela Vara da Infância e Juventude, mediante estudo diagnóstico prévio, e, em casos excepcionais, pelo Conselho Tutelar (artigo 93 da lei 8069/90), observados o artigo 101, inciso VII e parágrafos 1º ao 4º da lei 8.069/90, salvo os casos que já possuem estudo diagnóstico prévio, respeitando o Parágrafo 2º do Artigo 11.

§ 1°. Quando o acolhimento for realizado em caráter emergencial e/ou de urgência pelo Conselho Tutelar, sem estudo diagnóstico prévio, este deverá ser feito conjuntamente com o Serviço de Acolhimento e CRAS/CREAS, em até 30 (trinta) dias, conforme art. 33 desta resolução, a fim de avaliar a real necessidade da medida ou a possibilidade imediata de retorno da criança ou adolescente ao
convívio familiar. A decisão sobre a manutenção do acolhimento ou do retorno da
criança ou adolescente ao convívio familiar será sempre judicial.

§ 2°. Quando o acolhimento emergencial for realizado sem prévia determinação da autoridade competente, o Ministério Público e o Juiz da Infancia e Juventude
deverão ser comunicados em até 24 horas ou no 1º dia útil subsequente, pelo
serviço de acolhimento institucional, preferencialmente com relatório
circunstanciado e cópia de documentos pessoais e outros eventualmente
pertinentes à elucidação do caso, sob pena de responsabilidade (Artigo 93 da Lei
Federal n.° 8.069/90, acrescentado pela Lei 12.010/09).

§ 3°. Aquele que conduzir as crianças e/ou os adolescentes em situação de risco
emergencial deverá encaminhá-lo para o Conselho Tutelar, e fornecer informações conforme questões contidas nos formulários anexos I, II e III. Os formulários deverão ser assinados pelos declarantes.

§ 4°. O conselheiro tutelar que receber as crianças ou os adolescentes deverá
preencher no ato da recepção os formulários anexos I, II e III e assiná-los.

§ 5°. Caberá ao Serviço de Acolhimento Institucional no ato do acolhimento
emergencial, conferir o preenchimento dos formulários (anexo I, II e III) de acordo
com as informações prestadas por aquele que encaminhou a criança e/ou
adolescente e, posteriormente deverá assiná-lo e encaminhar para os órgãos
competentes.

§ 6°. A condução das crianças e ou adolescentes ao Serviço de Acolhimento deve
ser realizada conjuntamente com aquele que fez a abordagem (exceto munícipe),
mediante prévia requisição de acolhimento solicitada pelo conselheiro tutelar.

Art. 15. Os Serviços de Acolhimento Institucional ou Familiar cumprem uma função protetiva e de restabelecimento de direitos, compondo uma rede de proteção que visa favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, assegurado o direito de visita dos genitores e familiares, desde que não proibidas expressamente pelo juízo, além do desenvolvimento de potencialidades das crianças e adolescentes atendidos e o empoderamento de suas famílias.

§ 1º – Na impossibilidade da reintegração à família de origem, os Serviços de
Acolhimento Institucional ou Familiar devem comunicar o fato ao Poder Judiciário,
para que este tome as providências cabíveis e eventual encaminhamento das
crianças ou adolescentes para colocação em família substituta por meio de Guarda, Tutela ou Adoção.

§ 2° - Será garantida a convivência das crianças e dos adolescentes com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas promovidas pela entidade
responsável, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 19, parágrafo 4º, da Lei 8.069 de 1990.

§ 3º. Será garantida às famílias, quando das visitas às crianças e adolescentes, a realização direta de atividades ligadas a alimentação, higiene, acompanhamento de tarefas escolares, dentre outras, a fim de estimular o exercício do poder/dever de cuidado e proteção, salvo quando manifesto contrário do judiciário;

Art. 16. As modalidades de acolhimento para crianças e adolescentes previstas na legislação vigente deverão estar organizadas, de acordo com os parâmetros de funcionamento, previstos nesta Resolução, sendo: Serviço de Acolhimento
Institucional a Criança e Adolescente - SAICA, Casa Lar e Família Acolhedora.

§ 1º: O SAICA se divide em duas modalidades de atendimento, a primeira como
Serviço de Acolhimento Inicial e a segunda como modalidade de Acolhimento
Institucional Regular.

§ 2º: O acolhimento inicial não poderá exceder o prazo de até 60 (sessenta) dias e deverá incluir a realização de estudo diagnóstico e de avaliação da medida protetiva adequada, inclusive nos casos em que as crianças e adolescentes são
encaminhados pelo Conselho Tutelar.

§ 3º: Na elaboração do diagnóstico e da avaliação da medida protetiva a ser
aplicada, deverá ser considerada a necessidade de adaptação nos casos de
adolescentes que cumpriram ou estão em cumprimento de medidas socioeducativas e de crianças e adolescentes em situação de rua ou, ainda, aqueles com problemas de saúde mental e de drogadição.

§ 4º: Entende-se por adaptação o período de transição necessário para o acesso ao acolhimento regular.

Art. 17. Os Serviços de Acolhimento Institucional devem manter os dados atuais e
pretéritos de todas as crianças e adolescentes atendidos, por meio de prontuários unificados, interdisciplinares e individualizados, observando os artigos 92, 93 e 94 da Lei n° 8.069/90.

Art.18. Compete à equipe técnica do Serviço de Acolhimento, registrar as ações
desempenhadas referentes ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários, bem como realizar visitas domiciliares, entrevistas e contatos com o Sistema de Garantia de Direitos – SGD, considerando pessoas significativas para a criança e o adolescente na família extensa e na comunidade.

Parágrafo único – O Serviço de Acolhimento enviará informações circunstanciadas ao Sistema de Justiça, a cada 06 (seis) meses ou sempre que tiver informações relevantes para atualizar os processos na Vara da Infância e Juventude e o Plano Individual de Atendimento (PIA).

Art. 19. Na falta ou oferta irregular de serviço necessário ao atendimento às
crianças e adolescentes acolhidos, ou na ausência de políticas públicas específicas, constatados pelo Serviço de Acolhimento institucional, este fará comunicação por escrito ao Conselho Tutelar de sua área de abrangência, para que o mesmo possa requisitar o atendimento, sem prejuízo de outras medidas da parte do Serviço junto a outros órgãos competentes.

Art. 20. O Serviço de Acolhimento deverá comunicar ao Conselho Tutelar da área
de abrangência, as determinações judiciais de desacolhimento de crianças e/ou
adolescentes, bem como as evasões de crianças e/ou adolescentes.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL – SMADS

Art. 21. A SMADS como responsável pela política dos Serviços de Acolhimento
Institucional e Familiar, estabelece normas e procedimentos que deverão ser
previamente aprovadas pelo COMAS-SP, para sua implantação exercendo, dentro
de suas atribuições, o controle, supervisão técnica e fiscalização da rede
conveniada e orientação técnica da rede não conveniada.

§ 1º – O Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e o Centro de
Referência Especializado da Assistência Social – CREAS são os órgãos responsáveis por referenciar as famílias para o atendimento nas proteções sociais básica e especial, nos territórios de abrangência, possuindo, dentre outras, as seguintes atribuições:

I. Mapear a rede existente e fortalecer a articulação dos Serviços de Acolhimento
com os demais serviços da rede socioassistencial, das demais políticas públicas e do SGD na perspectiva da intersetorialidade das ações;
II. Prestar supervisão técnica aos Serviços de Acolhimento da rede conveniada e
orientação técnica da rede não conveniada;
III. Apoiar as equipes técnicas dos Serviços de Acolhimento no acompanhamento
psicossocial às famílias de origem das crianças e adolescentes acolhidos;
IV. Efetivar os encaminhamentos necessários, em articulação com os demais
serviços da Rede Socioassistencial, das demais Políticas Públicas e do SGD,
monitorando, posteriormente, seus desdobramentos;
V. Acompanhar a situação de todas as crianças, adolescentes e suas famílias que estejam em Serviços de Acolhimento no território, organizando, inclusive, cadastro permanentemente atualizado, contendo o registro de todas as crianças e adolescentes atendidos nesses serviços, conveniados ou não;
VI. Quando o motivo do afastamento do convívio familiar envolver violência
intrafamiliar (física, psicológica, sexual, negligência grave), exploração sexual ou
outras situações de violação de direitos, as crianças e adolescentes acolhidos, e
seus familiares, devem ser inseridos em programas e serviços específicos de acordo com a demanda apresentada.

§ 2º Regulação e gestão das vagas na rede de acolhimento, dar-se-á pela Central de Apoio Permanente e de Emergência (CAPE), cujo funcionamento é de 24 horas, indicando o serviço que melhor atenda às necessidades específicas de cada caso encaminhado, gerando número de protocolo a cada atendimento.

I – A solicitação ao acesso dos serviços de acolhimento institucional será realizado pelos Conselhos Tutelares e Varas da Infância e Juventude, respeitando o fluxo estabelecido por SMADS.

§ 3º – Quando se constatar, em supervisão ou orientação técnica, o funcionamento inadequado/irregular do Serviço de Acolhimento, caberá à SMADS denunciar aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

§ 4º - Promover a capacitação continuada do corpo técnico e da equipe de
funcionários dos Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar.

§ 5º - O acolhimento deverá ser realizado no território de origem das crianças e
dos adolescentes e, se excepcionalmente não ocorrer, sua transferência deverá ser efetivada o mais rápido possível, exceto nos casos de ameaça e risco de morte, mediante avaliação do PPCAAM, e ouvindo sempre as crianças e os adolescentes, levando-se em consideração a peculiaridade de sua situação conforme art. 6º do ECA.

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 22. O Conselho Tutelar instituído pela Lei 8.069/90 - ECA é órgão permanente
e autônomo, não jurisdicional, integrante do SGD, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 23. O Conselho Tutelar é um dos órgãos responsáveis pela fiscalização das
entidades governamentais e não governamentais que prestam Serviço de
Acolhimento Institucional ou Familiar, objetivando o cumprimento da medida
protetiva.

Parágrafo Único: Quando se constatar em fiscalização irregularidades do Serviço
de Acolhimento caberá ao Conselho Tutelar representar aos órgãos competentes
conforme Arts. 191 e 194, 201 Inciso VII e VIII do ECA.

Art. 24. Constatada a necessidade emergencial de acolhimento institucional para
crianças e/ou adolescentes, esgotados todos os recursos de permanência no âmbito familiar, bem como na família extensa, conforme artigo 92 e artigo 101, § 1º e § 2º da Lei 8069/90, o Conselho Tutelar requisitará vaga diretamente à Central de Apoio Permanente e de Emergência (CAPE) da SMADS ou fará o encaminhamento diretamente aos serviços não conveniados, fazendo comunicação ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Poder Judiciário.

Art. 25. Havendo notificação do Serviço de Acolhimento Institucional quanto a falta
ou oferta irregular do serviço necessário ao atendimento às crianças e adolescentes acolhidos, ou na ausência de políticas públicas específicas, caberá ao Conselho Tutelar requisitar o atendimento, sem prejuízo de outras medidas da parte do Serviço junto a outros órgãos competentes. Caso haja necessidade de representação ao Ministério Público, o Conselho Tutelar poderá fazê-lo conforme preconiza o ECA¹.

Art. 26. O Conselho Tutelar e o demais atores do Sistema de Garantia de Direitos
(SGD) poderão contribuir na construção e na implementação do Plano Individual de Atendimento - PIA, cuja elaboração é de responsabilidade da equipe técnica do Serviço de Acolhimento, bem como acompanhar e subsidiar, no que couber, as ações referentes à situação familiar de crianças e adolescentes acolhidos, no
território de sua competência.

Art. 27. O Conselho Tutelar requisitará ao PPCAAM uma avaliação, que deverá ser
realizada com urgência que todo caso requer, das crianças e ou adolescentes que estiverem acolhidos em situação de ameaça de morte.

Art. 28. O Conselho Tutelar, mediante comunicado do Serviço de Acolhimento
sobre o desacolhimento por determinação judicial e evasão de crianças e/ou
adolescentes, deverá dar continuidade ao acompanhamento, adotando as medidas cabíveis.

CAPÍTULO IV
DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Art. 29. O Poder Judiciário é o responsável pela aplicação da medida protetiva de
acolhimento familiar ou institucional, assim o afastamento das crianças e dos
adolescentes de seu contexto familiar depende de determinação judicial.

Art. 30. O afastamento das crianças ou dos adolescentes da sua família de origem deve estar fundamentado em estudo social e psicológico. Tal estudo pode ter sido realizado por profissionais da rede do SGD, como pelos profissionais das Varas da Infância e Juventude.

Art. 31. O estudo diagnóstico deve incluir uma criteriosa avaliação dos riscos a que está submetida as crianças ou os adolescentes e das condições da família para superação das violações de direitos, observado o provimento de proteção e
cuidados.

Art. 32. Decidido pelo acolhimento, instaura-se um procedimento contencioso.
Será expedida Guia de Acolhimento Institucional Individual no prazo máximo de 30 dias, que será gerada pelo sistema do portal do Conselho Nacional de Justiça, procedendo-se de igual forma, quando do desligamento institucional (CNJ – INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3, de 3 de novembro de 2009).

Parágrafo único: Deverão constar na Guia de Acolhimento as seguintes
informações:

I - a identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
V- dados do responsável legal pelo serviço:
a) quando constatada a necessidade, poderá providenciar documentos de
identificação e autorização para abertura de conta bancária em casos de inclusão no mercado de trabalho e/ou para recebimento de pensão por morte do responsável.

Art. 33. A Vara da Infância e Juventude fornecerá ao Serviço de Acolhimento, se
solicitado, todos os estudos psicossociais que possua em relação ao acolhido, bem como os seus documentos pessoais.

Art 34. Na hipótese de acolhimento institucional excepcional e emergencial, caso a comunicação não seja clara quanto aos motivos do acolhimento, o juiz poderá
requisitar da instituição ou do Conselho Tutelar relatório resumido a respeito dos
motivos da medida, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta.

Art. 35. REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 03/CMDCA-SP E
COMAS-SP, DE 08 DE ABRIL DE 2016.

Art. 36. Todos os Serviços de Acolhimento governamentais e não governamentais
de atendimento as crianças e adolescentes serão individualmente cadastrados e
autuados pelos Juízos da Infância e da Juventude com jurisdição no respectivo
território.

Parágrafo único - Os Juízes da Infância e Juventude assessorados por equipe do
Setor Técnico devem fiscalizar por meio de visitas periódicas os serviços de
acolhimento em sua jurisdição, bem como, realizar audiências concentradas
conforme a Lei nº 12.010/2009.

Art. 37. REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 03/CMDCA-SP E
COMAS-SP, DE 08 DE ABRIL DE 2016.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO

Art. 38. A fiscalização dos Serviços de Acolhimento Institucional deve ter como
objetivo primeiro a articulação com o SGD, orientação e apoio visando a melhoria
do atendimento às crianças e adolescentes acolhidos.

§ 1º. Os agentes fiscalizadores são o Conselho Tutelar, o Ministério Público e o
Poder Judiciário que devem utilizar os parâmetros fixados no artigo 92 do ECA.

§ 2º. O CMDCA/SP deve garantir avaliação e fiscalização dos Serviços de
Acolhimento quando de seu registro e de sua renovação, emitindo relatórios ao
Ministério Público e às Varas da Infância e Juventude, visando garantir a qualidade do atendimento dispensado às crianças e adolescentes em situação de acolhimento.

§ 3º. O COMAS/SP deve garantir avaliação e fiscalização dos Serviços de
Acolhimento quando de sua inscrição e manutenção, visando garantir a qualidade do atendimento dispensado às crianças e adolescentes em situação de acolhimento.

CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA SAÚDE

Art. 39. O serviço de saúde deve respeitar as indicações previstas no ECA, sem
qualquer forma de discriminação.

I– Os Serviços de Acolhimento devem ter o respaldo das políticas públicas de saúde para garantir o acesso e atendimento prioritário, com acompanhamento contínuo necessário ao atendimento integral das crianças, adolescentes e suas famílias.
II– Os usuários dos Serviços de Acolhimento Institucional devem ter a Unidade
Básica de Saúde - UBS e outros equipamentos da saúde do seu território como
equipamento de referência a atenção à saúde integral, o que inclui a atenção à
saúde mental.
III- Nas demandas de urgência e emergência, o Serviço de Atenção Móvel de
Urgência - SAMU e o Pronto Socorro - PS devem ser acionados, como procedimento específico a qualquer usuário do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive nos quadros que envolvem questões de saúde mental e drogadição, garantindo-se o atendimento prioritário as crianças e/ou adolescentes.

Art. 40. Deve haver a indicação da Secretaria Municipal da Saúde, dos
serviços/recursos que serão referência no atendimento às crianças e adolescentes, por meio de protocolo intersetorial, para o acolhimento daquelas que apresentem sofrimento psíquico e/ou deficiências.

Art. 41. Em relação ao serviço do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS,
equipamento de especialidade que tem por princípio acolhimento “porta aberta”,
pode ser procurado diariamente sem agendamento prévio.

§ 1º - Para efetivar a ação em rede intersetorial, os CAPS ocuparão o papel de
centralizador das ações matriciais de acordo com os pressupostos do Ministério da Saúde, voltadas às equipes profissionais dos Serviços de Acolhimento e que, para tanto, deverá contar com a participação de representantes técnicos de
CREAS/CRAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social/Centro de Referência de Assistência Social).

§ 2º Cada território das 5 (cinco) Coordenadorias Regionais de Saúde tem
autonomia para organizar a rede local de matriciamento.

Art. 42. Cabe aos gestores locais de saúde responsabilizar–se pela garantia ao
atendimento e recursos no território, principalmente nas áreas de vulnerabilidade, para o cuidado em saúde mental necessário às crianças e adolescentes e suas famílias demandatárias deste nível de atenção.

CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Art. 43. O sistema educacional deve respeitar as indicações previstas no ECA, sem qualquer forma de discriminação

I – As crianças e adolescentes, que exijam cuidados específicos, devem ter
garantidos o acesso ao sistema educacional, de acordo com suas necessidades no território em que estiverem acolhidos, que também deve ser o mesmo de suas referências familiares e/ou comunitárias, tendo como objetivo favorecer o seu desenvolvimento educacional.
II – Os serviços de acolhimento devem ter o respaldo das políticas públicas de
educação para garantir o acesso prioritário aos serviços necessários ao atendimento integral das crianças, adolescentes e suas famílias;
III- Cabe ao sistema educacional municipal, por intermédio de suas diretorias
regionais de educação, garantir o direito à educação com atendimento no território às crianças e adolescentes e das famílias demandatárias deste nível de atenção;
IV – Definir Calendário Anual de Formação Continuada dos Profissionais da Rede Municipal de Ensino sobre a Rede de Proteção Integral das Crianças e do
Adolescentes, sobretudo, sensibilização e atendimento de crianças e adolescentes em situação de acolhimento, sendo que esta será realizada em parceria com as secretarias e órgãos que integram a SGD das crianças e dos Adolescentes.
V– As Diretorias Regionais de Educação - DRE e respectivas unidades educacionais devem envidar esforços para criar fluxos específicos de matrícula e
acompanhamento pedagógico, visando a permanência, ao desenvolvimento e à
aprendizagem das crianças e adolescentes em situação de acolhimento nas
unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino;
VI – A unidade educacional possibilitará que a criança, inserindo em seu Projeto
Político Pedagógico (PPP) ações e estratégias planejadas para atender, apoiar e
acompanhar as crianças e adolescentes em situação de acolhimento e possa
sempre participar das atividades do contraturno escolar / Educação Integral;
VII - Os gestores das unidades educacionais da rede municipal de ensino deverão orientar o guardião sobre em relação ao calendário e ao regimento escolar, bem como ao projeto político pedagógico da unidade, a fim de propiciar a inserção do aluno e o adequado acompanhamento de sua vida escolar.

TÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS

Art. 44. As orientações técnicas visam contribuir para a melhoria dos atendimentos prestados aos acolhidos, de forma a atender as diretrizes nacionais e internacionais. É fundamental ofertar às criança e aos adolescentes um ambiente e cuidados facilitadores do desenvolvimento integral, de forma a contribuir com:

I. A reparação de vivências de separação e violência;
II. A apropriação e ressignificação de sua história de vida;
III. O fortalecimento da cidadania, autonomia e a inserção social;
IV. O direito à convivência familiar e comunitária;
V. A reintegração à família de origem.

TÍTULO V
DOS PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO

Art. 45 – Os Serviços de Acolhimento Institucional Regular devem oferecer
acolhimento provisório para até 15(quinze) crianças e adolescentes, de 0 a 17 anos e 11 meses, em situação de risco pessoal e social, incluindo crianças e adolescentes com deficiência e aquelas que necessitam de cuidados específicos por um período máximo de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse e devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (§ 2º do art. 19 do ECA).

I – A quantidade de profissionais deverá ser aumentada quando houver usuários
que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades especificas de saúde ou idade inferior a 01 (um) ano, devendo ser adotada a seguinte relação por plantão:
a) Um educador para cada 07 (sete) usuários, quando houver um usuário com
demandas específicas;
b) Um educador para cada 06 (seis) usuários, quando houver dois ou mais usuários com demandas específicas.

§ 1º - Os Serviços de Acolhimetno Institucional que atualmente atendem 20
crianças e adolescentes atenderão o número máximo de 15 crianças e
adolescentes, com implementação progressiva.
§ 2º - A regra de transição supracitada será regulamentada por nota técnica do
poder executivo, a contar da data de aprovação desta resolução, a ser apresentada pela SMADS em até 90 (noventa) dias, apreciada e aprovada pelo COMAS-SP em até 30 (trinta) dias, com prazo de aplicabilidade de da norma técnica em até 30 (trinta) dias.

Art. 46. Devem ser evitadas especializações e atendimentos exclusivos, tais como adotar faixas etárias muito estreitas, direcionar o atendimento a determinado sexo, usuários que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano).

§ 1º A atenção especializada, quando necessário, deverá ser assegurada por meio da articulação com a rede de serviços, a qual poderá contribuir, inclusive, para capacitação especifica dos cuidadores/educadores.

§ 2º Os procedimentos e critérios, para funcionamento deste serviço, seguirão as
orientações da Resolução Conjunta nº. 01/09 CNAS/CONANDA.

Art. 47 – Crianças e adolescentes com vínculos de parentesco (irmãos, primos,
etc.), não deverão ser separados ao serem encaminhados para os Serviços de
Acolhimento. Os Serviços de Acolhimento devem estar organizados de modo a
possibilitar o atendimento conjunto a grupos de irmãos ou de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco, que podem ter faixas etárias distintas e de ambos os sexos.

TÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 48 – Todos os Serviços de Acolhimento Institucional, na modalidade
Acolhimento institucional, deverão contar minimamente com o seguinte quadro de profissionais:

QUADRO DE PROFISSIONAIS DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Quantidade

Cargo / Função

Carga Horária

Escolaridade

01 - Gerente - 40 hs - Superior humanas e experiência em função
congêneres

01 - Técnico - 40 hs - Superior humanas (Assistente Social, Psicólogo, Sociólogo ou Pedagogo)

01 - Assistente Social - 30 hs Superior (Serviço Social)

01 - Psicólogo - 40 hs - Superior (Psicologia)

05 - Orientadores / educadores diurno - 40 hs (12/36) - Ensino Médio

05 - Orientadores / educadores noturno- 40 hs (12/36) - Ensino Médio

02- Cozinheiros - 40 hs (12/36)- Ensino Fundamental

03 - Agentes operacionais - 40 hs (12/36) - Alfabetizado

§ 1º Para qualquer modificação no turno de empregados, deverão ser observadas as convenções coletivas de trabalho vigente no sindicato da categoria.

§ 2º Os profissionais da equipe de apoio (agentes operacionais) que se encontrem em exercício até a data da publicação dessa Resolução, poderão permanecer nas suas funções independente do atendimento da exigência da escolaridade. A partir da publicação da presente Resolução, a formação completa do ensino fundamental será exigida somente para a função de cozinheiro, conforme previsto na Portaria 46/SMADS/2010.

Art. 49. Quando ocorrer a participação de voluntários/estagiários, esta deve ser
compreendida como complementar às ações desenvolvidas pelo acolhimento, não para substituir o quadro de profissionais previsto acima. O voluntário deverá passar por processo de seleção e formação permanente, deve ainda ser orientado e acompanhado durante toda sua atuação no acolhimento. O Serviço de Acolhimento deverá definir para o voluntário um plano de trabalho, condizente com o seu projeto político pedagógico em sintonia com a Lei do Voluntariado n.º 9.608, de 18/2/98.

TÍTULO VII
DO PROJETO POLÍTICO–PEDAGÓGICO

Art. 50. Todos os Serviços de Acolhimento, devem elaborar, juntamente com a sua
equipe, um projeto político–pedagógico (PPP) que oriente as ações cotidianas, em consonância com as diretrizes legais, e de acordo, com a Resolução Conjunta nº. 01/09 CNAS/CONANDA e observado as competências da intersetoriariedade.

§ 1º – Tópicos a serem considerados para elaboração do projeto político–
pedagógico (PPP):
I. Apresentação (histórico, os principais momentos, as principais mudanças e
melhorias, em especial se for anterior ao ECA, atual composição da diretoria);
II. Valores do Serviço de Acolhimento (lista de valores que permeiam o trabalho e
ação de todos os que trabalham e vivem no serviço de acolhimento);
III. Justificativa (razão de ser do Serviço de Acolhimento dentro do contexto social
no qual está inserido);
IV. Objetivos do serviço de acolhimento;
V. Organização do Serviço de Acolhimento (espaço físico, pessoal, atividades,
organograma, responsabilidades, etc.);
VI. Atividades psicossociais (com as crianças e adolescentes, visando trabalhar
questões pedagógicas complementares, auto–estima, resiliência, autonomia);
VII. Forma de atuação junto à família natural ou ampliada, no seu território;
VIII. Fluxo de atendimento e articulação com outros serviços que compõe o SGD;
IX. Fortalecimento da autonomia das crianças e dos adolescentes e sua preparação
para desligamento do serviço;
X. Quadro de pessoal (cargos, funções, turnos, funcionários e voluntários, aptidões
e motivações para cada cargo e função, modo de contratação, ferramentas de
capacitação e supervisão);
XI. Monitoramento e avaliação do atendimento (métodos de monitoramento e
avaliação dos serviços de funcionários, voluntários, famílias e atendidos durante o acolhimento e após o desligamento);
XII. Regras de convivência (Direitos e Deveres).

§ 2º – O registro das informações sobre as crianças e adolescentes deve ser
atualizado constantemente, mantido em prontuários, de forma informatizada e,
numa estrutura comum de relatório técnico que possibilite a continuidade do
atendimento quando da transferência das crianças e adolescentes, ou do
profissional que as atende, de acordo com o descrito nesta Resolução.

Art. 51. O Serviço de Acolhimento poderá requisitar o estudo do caso elaborado
pela Vara da Infância e da Juventude, que deverá ser parceiro constante na
reflexão de cada caso. Todas as instâncias envolvidas deverão atuar como
facilitadoras para a construção de um projeto de vida para crianças e adolescentes.
As crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, e sempre que possível, o
Sistema de Garantia de Direitos (rede protetiva), deverão participar ativamente da
construção do Plano Individual de Atendimento (PIA).

Art. 52. Todo Serviço de Acolhimento, por intermédio de sua equipe
interprofissional, deve elaborar, assim que as crianças ou adolescentes chegarem ao Serviço de Acolhimento, um PIA, no qual constem objetivos, estratégias e ações a serem desenvolvidos tendo em vista a superação dos motivos que levaram ao afastamento do convívio familiar e o atendimento das suas necessidades específicas.

§ 1º A elaboração deste PIA deve ser compartilhada com a equipe responsável pela supervisão dos Serviços de Acolhimento (quando ligada ao órgão gestor da
Assistência Social), Conselho Tutelar e sempre que possível, com a equipe
interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude. O PIA deverá partir das
situações identificadas no estudo diagnóstico inicial que embasou o afastamento do convívio familiar.
§ 2º A elaboração do PIA deve envolver uma escuta qualificada das crianças, dos
adolescentes e de suas famílias, bem como de pessoas que lhe sejam significativas em seu convívio, de modo a compreender a dinâmica familiar e o contexto das relações estabelecidas.

TÍTULO VIII
DAS MODALIDADES DE SERVIÇO

CAPÍTULO I
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

Art. 53. Os Serviços de Acolhimento Familiar integram os Serviços de Alta
Complexidade da Proteção Social Especial do SUAS e devem prestar plena
assistência às crianças e aos adolescentes, ofertando-lhes acolhida, cuidado e
espaço para socialização e desenvolvimento.

Art. 54. O Serviço de Acolhimento Familiar executa a medida protetiva de
acolhimento para crianças e adolescentes, cujas famílias ou responsáveis se
encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. A referida medida deve permanecer até que se viabilize o retorno ao
convívio com a família de origem ou, não sendo possível, encaminhamento para
família substituta.

§ 1º - Os procedimentos e critérios para funcionamento do Serviço de Acolhimento Familiar, seguirão as orientações da resolução conjunta nº. 01/09 CNAS/CONANDA.

§ 2º - O serviço deve organizar–se segundo os princípios e diretrizes do ECA,
especialmente no que se refere à excepcionalidade e à provisoriedade do
acolhimento.

§ 3º - É uma modalidade de atendimento diferenciada, que não se enquadra no
conceito de acolhimento institucional, nem de colocação em família substituta.

§ 4º - O serviço deve propiciar o atendimento em ambiente familiar, garantindo
atenção individualizada e convivência comunitária.

Art. 55. A SMADS será responsável pelo cadastramento, seleção e capacitação das famílias acolhedoras, bem como pela construção do PIA, acompanhamento da situação de acolhimento.

§ 1º - no acompanhamento do acolhimento familiar, a SMADS deverá adotar uma
metodologia de trabalho com as famílias acolhedoras.

§ 2º - para as famílias de origem a SMADS deverá primar pelo fortalecimento do
grupo familiar para exercer sua função de proteção visando a reintegração á familia de origem ou extensa.

§ 3º - SMADS deverá fornecer ao CMDCA/SP a relação das famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento Familiar.

CAPÍTULO II
CASA LAR

Art. 56. Casa Lar é um Serviço de Acolhimento provisório e excepcional, para
acolher até 10 (dez) crianças e adolescentes de ambos os sexos, de 0 a 17 anos e 11 meses, inclusive crianças e adolescentes com deficiência. É medida protetiva de acolhimento em virtude de abandono, risco social e pessoal, cujas famílias ou responsáveis se encontrem impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou extensa e na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.

Parágrafo único: Nesta modalidade de serviço serão acolhidos preferencialmente
grupos de irmãos e crianças e adolescentes destituídos do poder familiar.

Art. 57. O serviço é oferecido em unidades residenciais com educador/cuidador
residente.

Art. 58. O serviço deve organizar ambiente próximo de uma rotina familiar,
proporcionando vínculo estável entre o educador/cuidador residente e as crianças e adolescentes atendidos. Deve favorecer o convívio familiar e comunitário.

Art. 59. As crianças e adolescentes devem fazer uso dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local.

Art. 60. Os grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco devem ser atendidos na mesma unidade, salvo decisão judicial em contrário.

Art. 61. Compete à equipe técnica do Serviço da Casa Lar, registrar as ações
desempenhadas referentes ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários, bem como realizar visitas domiciliares, entrevistas e contatos com as redes do SGD.

Quadro de Recursos Humanos (****)

Função

Carga Horária

Número

Gerente de Serviço - 40h - 01 para atendimento até 20 crianças/adolescentes (Conforme a Tipificação Nacional 109/2009 / CNAS)

Técnico - 40h* - 1 assistente social e 1 psicólogo para até 20 crianças/adolescentes

Educador/cuidador residente, nos termos da Lei 7.644/87** - 1 para até 10 crianças/adolescentes e mais 2 volantes***

Assistente administrativo - 40h - 1

(*) O profissional de Serviço Social passa a ter a carga horária semanal de 30 horas em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal nº 12.317/2010.

(**) Conforme Lei 7644/87 que dispõe sobre a Regulamentação da Atividade de
Mãe Social e dá outras Providências. Este profissional tem a função de cuidador
residente em acordo com as “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” e com a “Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais”.

(***) Cada volante deve cobrir duas folgas semanais da educador/cuidador
residente.

(****) Os cargos de Gerente de Serviço, Técnico e Assistente Admnistrativo
apontadas no quadro de recursos humanos equivalem ao atendimento em até
2(duas) Casas Lar.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Os Serviços de Acolhimento deverão prever cursos de atualização para
seus empregados, de acordo com conteúdo programático correlato e respeitada a carga horária de cada um, sem prejuízo do bom funcionamento da unidade

Art. 63. A capacitação profissional continuada dar-se-a das seguintes formas: por
horas técnicas e por SMADS, que promoverá cursos de atualização e capacitação.

§ 1º - O Serviço de Acolhimento, por meio das horas técnicas, deverá privilegiar a
formação, capacitação e o assessoramento técnico promovidos "in loco" de forma personalizada e atenta às especificidades da demanda enfrentada, especialmente as relativas à primeira infância e a adolescência, papel do orientador socioeducativo, qualificação do profissional a partir de suas habilidades e aptidões, dentre outros temas pertinentes.

§ 2º - A formação e/ou capacitação serão realizadas, preferencialmente durante o
horário de trabalho, respeitando a rotina do serviço prestado às crianças e
adolescentes, para possibilitar maior participação possível dos funcionários sem
sobrecarga de trabalho.

§ 3º - Caberá ao CMDCA/SP promover a normatização e capacitação a partir de
diagnóstico realizado junto aos Serviços de Acolhimento conveniados e não
conveniados, por meio de Editais Temáticos do FUMCAD, para viabilização e
aperfeiçoamento de metodologias, fomentando boas práticas e promover
elaboração de políticas públicas.

§ 4º - O CMDCA/SP e o COMAS/SP aprovarão resolução referente às capacitações previstas no parágrafo 2º e 3º.

Art. 64. A SMADS deve mapear, monitorar e garantir, por meio de convênios, a
distribuição dos Serviços de Acolhimento Institucional ou familiar, nas regiões de
maior vulnerabilidade, conforme aprovado pelo COMAS/SP.

Art. 65. Deverá ser implementado pelo Poder Executivo Municipal o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), de dados referentes às crianças e adolescentes em medida protetiva, que será alimentado por todos os atores do SGD, pressupondo o estabelecimento de protocolos intersetoriais, com uso de filtros e senhas que garantam a privacidade de informações e o uso de dados consolidados para conhecimento da população atendida pelos Serviços de Acolhimento no município.

Art. 66. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando–se a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1 DE 2010 CMDCA - SP e COMAS – SP, bem como qualquer disposição contrária a presente Resolução.

Mauro Caseri
PRESIDENTE CMDCA -S

Carlos Nambu
PRESIDENTE COMAS- SP

Anexos

FORMULÁRIO PARA COMUNICAÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA
/EMERGÊNCIA DE NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Quando o acolhimento emergencial for realizado sem prévia determinação da
autoridade competente Artigo 93 da Lei Federal n.° 8.069/90, acrescentado pela Lei 12.010/09 o Conselho Tutelar fará comunicação sobre os motivos que justificam a situação deste acolhimento, constando o maior número de informações possíveis sobre a criança ou adolescente e sua família. Para tanto deve registrar as informações abaixo:

ANEXO I

DADOS DA CRIANÇA / ADOLESCENTE (INDIVIDUAL)
NOME DA CRIANÇA / ADOLESCENTE: _________________________________
SEXO: ( ) MASCULINO ( ) FEMININO
DATA DE NASCIMENTO ____/____/______ IDADE PRESUMIDA: _____________
DOCUMENTAÇÃO: Nº ______________________________________________
SE SIM, ESPECIFICAR TIPO DO DOCUMENTO: ( ) DNV-Declaração de Nascido Vivo; ( ) CERT. NASC.; ( ) BOLETIM OCORRÊNCIA; ( ) CART. IDENT.; ( ) CART. VACINA; ( )
PROBLEMAS DE SAÚDE: ___________________________________________
REALIZA TRATAMENTO DE SAÚDE? SIM ( ) NÃO( )
ESPECIFICAR SERVIÇO: ____________________________________________
FREQUENTA INSTITUIÇÃO DE ENSINO? SIM ( ) NÃO( )
( ) CRECHE; ( ) ESCOLA; ESPECIFICAR: ________________________________
FAZ USO DE MEDICAMENTOS? SIM ( ) NÃO( )
SE SIM, QUAL(S): __________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO E A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE SEUS PAIS OU RESPONSÁVEL (SE CONHECIDOS)
NOME COMPLETO DA MÃE: _________________________________________
NOME COMPLETO DO PAI: __________________________________________
NOME DOS AVÓS: _________________________________________________
RESPONSÁVEL, CASO NÃO VIVA COM OS PAIS: __________________________
ENDEREÇO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL: __________________________ RUA / AV:____________________________________ Nº ______ CEP:
__________ BAIRRO: _______________________________ APTO: ___
PONTO DE REFERÊNCIA:___________________________________________
FONE RESIDENCIAL: _______________________ CELULAR: ______________
OCUPAÇÃO DO (S) RESPONSÁVEIS: __________________________________
LOCAL DE TRABALHO: _____________________________________________
Número de documentos ou outras informações que favoreçam a localização e contato com os mesmos e permitam visitas: ____________________________
______________________________________________________________

DADOS DO ACOLHIMENTO:
LOCAL: _________________________________________________________
DATA: ____/____/______ HORA:______________________________________________
INTEGRA GRUPO DE IRMÃOS? SIM ( ) NÃO( ); SE SIM, QUANTOS? ___________
ALGUM ACOLHIDO? SIM ( ) NÃO( )
SE SIM, LOCAL(IS) DE ACOLHIMENTO: _________________________________

RECEBIDO POR (NOME DO FUNCIONÁRIO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO)
______________________________________________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE INICIAL
_____________________________________
ASSINATURA DO CONSELHEIRO TUTELAR
_____________________________________
ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO DO SERVIÇO

ANEXO II

MEDIDA(S) PROTETIVA(S) APLICADAS:
À CRIANÇA/ADOLESCENTE: _________________________________________
À FAMÍLIA: _______________________________________________________

PARENTES OU TERCEIROS PARA TRABALHO SOCIAL DE APOIO À REINTEGRAÇÃO FAMILIAR E/OU COM POSSIBILIDADE DE TÊ-LOS SOB GUARDA:

1.NOME: ________________________________________________________
RUA / AV: ___________________________________________ Nº __________
CEP ________ BAIRRO: ____________________________________________
APTO:_________________ COMPLEMENTO: ___________________________
PONTO DE REFERÊNCIA:___________________________________________
FONE RESIDENCIAL _________________________ CELULAR _____________

1.NOME: ________________________________________________________
RUA / AV: ___________________________________________ Nº __________
CEP ________ BAIRRO: ____________________________________________
APTO:_________________ COMPLEMENTO: ___________________________
PONTO DE REFERÊNCIA:___________________________________________
FONE RESIDENCIAL _________________________ CELULAR _____________
MOTIVOS DA RETIRADA OU DA NÃO REINTEGRAÇÃO AO CONVÍVIO FAMILIAR:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Descreva o histórico de atendimento desta família e intervenções já realizadas visando contribuir e dar suporte à família para superação das dificuldades identificadas :
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
Os pais/responsáveis foram comunicados formalmente sobre o motivo do acolhimento?
_________________________________________________________________
Os mesmos foram comunicados quanto ao direito de ampla defesa e encaminhados à Defensoria Pública de São Paulo?

Houve comunicação do nome e endereço da instituição onde a criança/adolescente foi acolhida?

Os pais/responsáveis foram informados quanto ao direito de visitas na instituição de acolhimento?

_____________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE INICIAL
_____________________________________
ASSINATURA DO CONSELHEIRO TUTELAR
_____________________________________
ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO DO SERVIÇO

ANEXO III

SOLICITANTE DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA:

NOME/ FUNÇÃO: __________________________________________________
TELEFONE INSTITUCIONAL ________________________ CELULAR________________
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (especificar): _________________________
RELATÓRIOS / DOCUMENTOS ANEXADOS: SIM ( ) NÃO( )
LOCAL/DATA:____________, ___/___/____

_____________________________________
ASSINATURA DO DECLARANTE INICIAL
_____________________________________
ASSINATURA DO CONSELHEIRO TUTELAR
_____________________________________
ASSINATURA DO FUNCIONÁRIO DO SERVIÇO