RESOLUÇÃO Nº 115 / CMDCA-SP / 2016

RESOLUÇÃO DE DIRETRIZES PARA FORMAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DA CIDADE DE SÃO PAULO PARA O QUADRIÊNIO DE
2016 A 2020.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, no uso de suas atribuições previstas na Lei Municipal 11.123, de 22 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto 43.135/2003, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, conforme Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, delibera em sessão Plenária Extraordinária do dia 21 de março de 2016, por maioria absoluta de seus membros:

Considerando o Regimento Interno, Resolução 79 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP.

Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros e Diretrizes para o Processo de Formação dos Conselheiros (as) Tutelares em toda a cidade de São Paulo em conformidade com as disposições previstas na Lei nº 8.069 de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Considerando o disposto na lei Municipal nº13. 116/01 que trata da estrutura e funcionamento dos Conselhos Tutelares no município de São Paulo e dá outras providências.

Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial no Sistema de Garantia dos Direitos-Resolução nº 113 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente-CONANDA.

Considerando a Resolução nº 170 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA

Considerando a Resolução nº 104 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA-SP, que prevê a formação dos conselheiros tutelares (através da) pela participação em eventos externos seja no âmbito municipal ou no Estadual e Federal.

Considerando a lei federal 12.696/12 que prevê os direitos sociais e formação para os Conselhos Tutelares de São Paulo.

Considerando a Resolução nº 107/CMDCA-SP, do Processo de Escolha Unificado e inscrição de candidatos (as) a Conselheiros (as) Tutelares para a Cidade de São Paulo que exercerão mandato de 2016 a 2020, conforme previsto em seus artigos 23 e 24:
 

Art. 23 - Esta etapa consiste na formação dos (das) Conselheiros (as) Tutelares, sendo obrigatória a presença de todos os Conselheiros e Conselheiras eleitos (as), bem como permitida a participação do (a) 1º (primeiro/a) ao 5º (quinto/a) suplentes.
 

Art. 24 - As diretrizes e os parâmetros para a formação deverão ser apresentados aos Conselheiros e às Conselheiras, pelo CMDCA/SP, após a realização do Processo de Escolha Unificado.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo CMDCA/SP.

RESOLVE:

Art. 1º Para ter condição indispensável ao exercício de suas atribuições, o Conselheiro Tutelar deverá participar do Processo de formação continuada permanente, como instrumento norteador para eficácia da ação conselheira em defesa dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º Entende-se por processo de formação continuada permanente curso de integração inicial e todos os cursos de aperfeiçoamento, especialização e atualização, deliberados pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

§ 2º O processo de formação será obrigatório e o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente se responsabiliza pelo seu financiamento, promoção, aferição de freqüência e avaliação, sendo certo que considerará previamente as sugestões de temas e conteúdos indicados pelos Conselheiros Tutelares e a Comissão Permanente de Conselheiros (as) Tutelares da cidade de São Paulo.
 

§ 3º Como mecanismo para efetivar a obrigatoriedade da freqüência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - deverá encaminhar a lista de freqüência do curso ao Conselho Tutelar e à Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF) de cada Subprefeitura a fim de aferir-se se justificada a ausência que se for o caso, efetuar o desconto, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
 

Art. 2º A formação, de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP poderá, para a sua execução, ser realizada por meio de convênios, consórcios e/ou parcerias com Empresas ou Organizações Governamentais e não Governamentais.
 

Parágrafo único: Para o financiamento da formação, respeitada a previsão orçamentária, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP.

Art. 3º O processo de formação se dará por meio de:

I- Formação Básica Inicial;
II- Formação Continuada;
III- Encontros Temáticos;
IV- Encontros, Seminários, Congressos, Fóruns no âmbito Municipal, Estadual e Nacional.

DA FORMAÇÃO BÁSICA INICIAL:
 

Art. 4º No início do mandato dos Conselheiros Tutelares ocorrerá a Formação Básica Inicial, com o objetivo de possibilitar a atuação conselheira, enquanto ocorre a tramitação de parceria ou contratação para realização da formação continuada.
 

§1º: A Formação Básica Inicial será de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) meses.
 

§2º: Para realização da Formação Básica Inicial poderá ser estabelecida parceria com Órgão Governamental ou Organização Não Governamental.
 

§3: A Formação Básica Inicial fará uma avaliação diagnóstica das necessidades de formação das Conselheiras (os) Tutelares eleitas (os) para nortear o conteúdo da Formação Continuada.
 

Art. 5º Quanto ao conteúdo programático, o CMDCA propõe, dentre outros, os seguintes temas:

I- Constituição Federal, o Novo Paradigma da Doutrina de Proteção e o Estado Laico;
II - Histórica ECA – LEI 8069/90;
III - Direitos Humanos e Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
IV - Histórico da Criação dos Conselhos Tutelares e sua respectiva atuação;
V - Sistema de Garantia de Direitos;
VI - Violações de Direitos e Agentes Violadores;
VII - Diretrizes filosóficas, políticas, administrativas do CT e Sistema de Informação para Infância e Adolescência-SIPIA;
VIII - Ética na Ação Conselheira;
IX - Os eixos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente e a Ação Conselheira;
X - Legislação – Conteúdo básico:

A. ECA - Artigos: 98/101/131/136/ 129/ 95;
B. Lei 11.123/91;
C. Lei 13.116/01;
D. Lei 15.911/13;
E. Manual de Procedimento da Ação Conselheira;
F. Regimento Interno Comum dos Conselhos Tutelares; resoluções do CMDCA/CONDECA/CONANDA;
G. lei 12.696/12.

§ 1º Para a formação inicial de Conselheiros (as) de futuros mandatos levar-se- a em consideração o quadro de renovação e de Conselheiros (as) reeleitos (as).


DA FORMAÇÃO CONTINUADA:
 

Art. 6º A Formação Continuada ocorrerá de forma regionalizada assim distribuída: norte, sul, leste e oeste; sendo que a região centro deverá compor com uma das outras regiões, respeitando as organizações setoriais dos Conselhos Tutelares.
 

§1º Para realização da Formação Continuada poderá ser estabelecida parceria com equipamentos municipais a fim garantir local de fácil acesso para participação dos Conselheiros (as) Tutelares durante todo período da formação.
 

Art. 7º A formação continuada será deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e implementada pelo Executivo Municipal, por meio da secretaria afins, com a intenção de que os conselheiros se apropriem das políticas do município voltadas para a criança e para o adolescente, através termo de referencia para a formação e capacitação continuada dos conselheiros tutelares do município de São Paulo pautados nos seguintes parâmetros:

I – O conselho Tutelar: estrutura e funcionamento;
II – Cotidiano: todas as formas de violência (física, doméstica, psicológica, sexual e social); exploração do trabalho infantil; adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas; imigrantes, crianças cujos pais estejam em privação de liberdade, em situação de rua e na rua, indígenas, ciganas, direito a profissionalização e ao trabalho, drogadição; acolhimento institucional; direito a educação, esporte, cultura e lazer; gravidez na adolescência, doenças sexualmente transmissíveis e saúde mental e medicalização;
III – As formas de violação de direitos e agentes violadores;
IV– Política pública, marco legal e sistema de garantia de direito;
V – Legislação em vigor e proposta/alteração de leis, e princípios da proteção integral e integrada;
VI– Relações institucionais e trabalho em rede;
VII – Trabalho em grupo, escuta e protagonismo dos atores;
VIII – Articulação entre o conteúdo teórico e o prático;
IX – Visão da infância, adolescência e de proteção familiar e comunitária.
X – Apropriação em relação às políticas para infância e adolescência do município;
XI-Sistema de Informação para Infância e Adolescência-SIPIA, na defesa dos direitos da criança e adolescente.
XII- Estudo dos planos Nacionais e Municipais e demais legislações pertinentes, relativos à criança adolescente, tais como: LOAS, SUAS, MSE (SINASE), Violência e Exploração Sexual, Acolhimento Institucional e Convivência Comunitária, dentre outros.
XIII – Redução da Maioridade Penal e Aumento do tempo de internação.

DOS ENCONTROS TEMÁTICOS:
 

Art.8º Serão realizados quatro Encontros Temáticos anuais, promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo- CMDCA, sendo realizados de forma trimestral. Os Encontros serão organizados para promover o diálogo entre os atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente – SGDCA com a abordagem dos seguintes temas:

I- Atores sociais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente;
II- Atribuições/papéis dos atores sociais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente- SGDCA;
III - A Atuação do Conselho tutelar frente aos três eixos do Sistema de Garantia de Direitos Da Criança e Adolescentes-SGDCA: defesa dos direitos humanos, promoção dos direitos humanos e controle da efetivação dos direitos humanos, de criança e adolescentes;
IV - Rotina e procedimentos da ação conselheira.

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, por meio da Comissão Permanente de Garantia de Direitos e Conselhos Tutelares CPGDCT, depois de ouvidos os Conselhos Tutelares da Cidade poderá realizar quantos encontros forem necessários com os diversos Serviços e Segmentos Governamentais e não governamentais a fim de promover a proteção integral e integrada da criança e adolescente.
 

§ 2º Os Conselheiros (as) Tutelares, receberão certificado de sua participação emitida pela organização ou serviço Governamental e não governamental e pelo CMDCA.
 

DOS ENCONTROS, SEMINÁRIOS, CONGRESSOS, FÓRUNS NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL.
 

Art.9º A participação externa de delegações de conselheiros (as) representando os conselhos tutelares do município em evento Municipal, Estadual e Federal seja em conferências, estudos, debates e seminários, dentre outros, que tratem de assuntos referentes aos Direitos Humanos de crianças e adolescentes, se dará de acordo com o determinado na resolução 104 do CMDCA – SP que dispõe sobre normas e diretrizes de participação.
 

Art.10º Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FUMCAD, se responsabilizará pelo custeio de despesas dos Conselheiros (as) Tutelares inerentes à participação em eventos externos, inclusive diárias, alimentação e transporte, quando necessário deslocamento para outro município ou estado.
 

Art.11º Os Conselheiros (as) Tutelares que fizerem parte da delegação representando a cidade de São Paulo, deverão apresentar relatório de prestação de contas das atividades e das despesas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, sendo apresentado em plenária por meio da Comissão de Garantia de Direitos e Conselhos Tutelares-CPGDCT.
 

Parágrafo único Os Conselheiros (as) Tutelares deverão ser agentes multiplicadores das informações recebidas durante os eventos junto ao seu colegiado, fazendo constar em Ata de reunião daquele Conselho Tutelar.
 

DAS DISPOSIÇOES FINAIS:
 

Art.12º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP recomenda que, no caso de contratação por licitação, pregão e ou Edital, que o julgamento não seja pautado apenas pelo critério MENOR PREÇO GLOBAL, mas que seja observado, sobretudo, empresa e ou organização governamental ou não governamental de Consultoria Técnica, comprovada, especializada na área da criança e do adolescente.
 

Art.13º A contratada para desenvolver a formação estruturará o curso de forma que a metodologia garanta, durante sua realização, a participação dos Conselheiros (as) Tutelares da Cidade de São Paulo.
 

Art.14º A formação continuada será para os 4 (quatro) anos de mandato dos Conselheiros (as) Tutelares e a contratação e ou termo de parceria deverá ser de 2(dois) anos, podendo ser renovada por igual período, de acordo com a avaliação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo CMDCA/SP.
 

Art.15º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, publicará, em DOC- Diário oficial da Cidade, 30(dias) antes da formação seu respectivo cronograma detalhado conforme artigo 3º desta Resolução.
 

Art.16º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP deverá promover a participação até o 3º suplente, visto que, durante o mandato os suplentes poderão assumir a Titularidade em função de renúncia, de férias ou afastamento. Revogado o disposto no artigo 23 da Resolução 107-CMDCA/SP.
 

Art.17º Receberão o certificado de participação nas formações básicas e continuadas os Conselheiros (as) Tutelares mediante, no mínimo, 80% de frequência.
 

Art. 18º A metodologia, utilizada nas formações básicas e continuadas, deverá apresentar atividades lúdicas participativas e interativas tais como: dinâmicas, workshops e oficinas a fim de promover o envolvimento efetivo dos conselheiros e oferecer informação e espaço de reflexão.
 

§ único- A metodologia atenderá, também, as especificidades das regiões.
 

Art.19º Fica garantida a presença e participação de Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP
 

Art. 20º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.