Resolução nº 122 / CMDCA-SP / 2017

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal que prevê ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - prevê, em seu artigo 88, II e IV, a criação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente aos quais se compete a criação e manutenção de Fundos. E conforme artigo 260 possibilita aos contribuintes efetuarem doações aos Fundos, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do Imposto de Renda, obedecidos os limites estabelecidos em Lei.

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.123/91, regulamentada pelos Decretos Municipais nº 31.319/92 e 44.728/04, criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo e lhe atribuiu, dentre outras funções, gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP) desta cidade.

CONSIDERANDO que Lei nº 11.247/92 criou, no município de São Paulo, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP), atribuindo-lhe a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO a resolução CONANDA nº 137, de 21 de janeiro de 2010 que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacionais, Estaduais e Municipais dos Direitos da criança e do Adolescente e dá outras providências.

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 93, de 08 de Setembro de 2016, que prevê a desvinculação do Fundo ou Despesa até 31 de Dezembro de 2023, 30% de sua arrecadação.

CONSIDERANDO o Decreto nº 57.380 de 13 de Outubro de 2016, que dispõe sobre a desvinculação de receitas correntes, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Atos das Disposições Constitucionais transitórias da Constituição Federal.

CONSIDERANDO o Edital FUMCAD/SP do ano de 2016 publicado em 06/09/2016;

CONSIDERANDO que o montante disponível no FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMCAD/SP, possibilita ao CMDCA deliberar sobre a destinação financeira de valores nos termos previstos nesta Resolução.

RESOLVE:

Artigo 1º - Autorizar a celebração de termos de fomento ou de colaboração pelas entidades que tenham tido projetos classificados pelo edital FUMCAD 2016 com captação de até 111% do seu valor, ainda que haja a desvinculação da receita prevista na Emenda Constitucional nº 93/2016 e no Decreto nº 57.380 de 13 de Outubro de 2016.


Parágrafo Único - No que tange ao montante a ser desvinculado decorrente de receitas relacionadas aos projetos captados do edital FUMCAD 2016, este Conselho assume que o impacto financeiro será suprido pelo saldo existente no FUMCAD sem maiores ônus.


Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.