RESOLUÇÃO Nº 110 / CMDCA-SP / 2015

PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE MANDATO DOS(AS) CONSELHEIROS (AS) TUTELARES PARA A CIDADE DE SÃO PAULO PARA O QUADRIÊNIO DE 10/01/2016 A 10/01/2020.


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, no uso de suas atribuições previstas na Lei Municipal 11.123, de 22 de novembro de 1991, regulamentada pelo Decreto 43.135/2003, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, conforme Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em sessão Plenária Ordinária do dia 06 de Novembro de 2015, por maioria absoluta de seus membros:

Considerando a necessidade do estabelecimento dos parâmetros de transição para o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares em toda a cidade de São Paulo que ocorrerá em 15 de novembro de 2015 em conformidade com as disposições previstas no Art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012;

Considerando que a publicação da Lei Federal nº 12.696/12 promoveu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa ao Conselho Tutelar, porém não estabeleceu disposições transitórias, abrindo interpretações principalmente quanto à transição dos mandatos;

Considerando o artigo 28 da Resolução 107/CMDCA-SP, Edital do Processo de Escolha Unificado e inscrição de candidatos (as) a Conselheiros (as) Tutelares para a Cidade de São Paulo que exercerão mandato de 10/01/2016 a 09/01/2020.

Considerando a possibilidade de renovação parcial ou total dos membros dos 44 Conselhos Tutelares da Cidade

RESOLVE:

Art. 1º Os 44 Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo deverão promover um período de transição entre os Conselheiros Tutelares em final de mandato e os novos escolhidos, objetivando assegurar a qualidade e a continuidade do atendimento junto à população.

Art. 2º O período de transição será de 02/03/2016 à 04/03/2016, por quatro horas diárias, em caráter obrigatório, sem recebimento de vencimentos.

Art. 3º A transição se dará pelo acompanhando as atividades dos Conselheiros Tutelares atuais, pelo conhecimento das situações que requer continuidade de acompanhamento bem como dos livros de registro, arquivos e demais instrumentos que são utilizados no dia-a-dia da Ação Conselheira.

Art. 4º Os aparelhos de telefonia móvel, os crachás e os carimbos dos Conselheiros Tutelares que estarão encerrando o mandato, deverão ser entregues a CPCA (Coordenação de Políticas para Crianças e Adolescentes) em sua sede sob termo de entrega.

Art. 5º A equipe de apoio ao Conselho Tutelar (auxiliar administrativo, auxiliar de limpeza, motorista, segurança) deverá ser apresentada aos novos Conselheiros Tutelares bem como informado qual a função de cada um e sua dinâmica de trabalho.

Art. 6º Terminado o período de transição deverá ser registrado no livro Ata do Colegiado como se deu a transição e assinado pelos Conselheiros Tutelares em final de mandato e os novos escolhidos.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo CMDCA-SP.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.